Pergunta
Gostaríamos de saber:
- Funcionário afastado por motivo saúde; - Funcionária com licença maternidade; - Funcionária afastada pelo INSS, por motivo de saúde (+ de 2 anos), que não nos informa sobre o andamento do seu benefício, impossibilitando-nos de saber se está de alta ou não;
Nos dois primeiros casos, qual a obrigatoriedade da empresa, em manter os benefícios enquanto os mesmos estiverem ausentes?
No caso da funcionária, que encontra-se afastada, não sabemos da situação do benefício, como devemos proceder (já tentamos informações junto ao INSS, enviamos telegramas com aviso de recebimento, para a funcionária/beneficiaria, etc)?
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Resposta
Em atenção a consulta formulada sobre afastamento de funcionários por motivo de licença maternidade e por saúde, temos a informar o seguinte:
1 – LICENÇA MATERNIDADE – regulamenta na CLT – Seção V – Da proteção à maternidade – artigos 392 e 393 e mais a Sumula do Tribunal Superior do Trabalho nº 244 – II : “ A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do Contrário, a garantia restirnge-se aos salários e demais direitos correspondente s ao período de estabilidade” A Convenção Coletiva de Trabalho em seu artigo 18 diz o seguinte: “A empregada não poderá ser demitida desde a concepção até 5 meses após o parto” Como se verifica além da estabilidade do emprego, a empregada tem garantido seu salários e demais direitos.
2 – AUXILIO DOENÇA – regulamentada na CLT artigos 471 e 476 – Sumula 241 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 19 da Convenção Coletiva: “Aos empregados afastados pela Previdencia Social, para auxilio doença, fica assegurado emprego ou salário de 60 dias, a contar da alta médica”. Nesse caso especifico, certificar-se de recebimento de carta-notificação para comparecimento na empresa para fins de atualização de dados referentes ao auxilio doença . No corpo dessa carta deverá ter um parágrafo informando ao funcionário que o não comparecimento no prazo de ... dias, a empresa considerará o desligamento do mesmo com base nos artigos 471 e 476 da CLT, Lei 8213/91 e Decreto 5.545/2005. Era o que tínhamos a esclarecer sobre a consulta.
Depto. Jurídico SINDICOMIS/ACTC |