Pergunta

 

Gostaríamos de saber:

 

- Funcionário afastado por motivo saúde;

- Funcionária com licença maternidade;

- Funcionária afastada pelo INSS, por motivo de saúde (+ de 2 anos), que não nos informa sobre o andamento do seu benefício, impossibilitando-nos de saber se está de alta ou não;

 

Nos dois primeiros casos, qual a obrigatoriedade da empresa, em manter os benefícios enquanto os mesmos estiverem ausentes?

 

No caso da funcionária, que encontra-se afastada, não sabemos da situação do benefício, como devemos proceder (já tentamos informações junto ao INSS, enviamos telegramas com aviso de recebimento, para a funcionária/beneficiaria, etc)?

 

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Resposta

 

Em atenção a consulta formulada sobre afastamento de funcionários por motivo de licença maternidade e por saúde, temos a informar o seguinte:

 

1 – LICENÇA MATERNIDADE – regulamenta na CLT – Seção V – Da proteção à maternidade – artigos 392 e 393 e mais a Sumula do Tribunal Superior do Trabalho nº 244 – II :

“ A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.  Do Contrário, a garantia restirnge-se aos salários e demais direitos correspondente s ao período de estabilidade”

A Convenção Coletiva de Trabalho em seu artigo 18 diz o seguinte:

“A empregada não poderá ser demitida desde a concepção até 5 meses após o parto”

Como se verifica além da estabilidade do emprego, a empregada tem garantido seu salários e demais direitos.

 

2 – AUXILIO DOENÇA – regulamentada na CLT artigos 471 e 476 – Sumula 241 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 19 da Convenção Coletiva:

“Aos empregados afastados pela Previdencia Social, para auxilio doença, fica assegurado emprego ou salário de 60 dias, a contar da alta médica”.

Nesse caso especifico, certificar-se de recebimento de carta-notificação para comparecimento na empresa para fins de atualização de dados referentes ao auxilio doença .  No corpo dessa carta deverá ter um parágrafo informando ao funcionário que o não comparecimento  no prazo de ... dias, a empresa considerará o desligamento do mesmo com base nos artigos 471 e 476 da CLT, Lei 8213/91 e Decreto 5.545/2005.

Era o que tínhamos a esclarecer  sobre a consulta.

 

Depto. Jurídico  

SINDICOMIS/ACTC