O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais
indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados
nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2o A
Nota Complementar NC (87-2) da TIPI, passa a vigorar com a redação
dada pelo Anexo II.
Art. 3o As
distribuidoras de que trata a
Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a
devolução ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este
Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 12 de
dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1o Da
nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal
emitida nos termos do art. 3o
do Decreto no
6.687, de 11 de dezembro de 2008.
§ 2o O
produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque,
efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída
ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota
vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3o A devolução ficta de que trata o caput
enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que
incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4o O
produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão
“Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o
do Decreto no
6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de
Devolução no ....”.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de
2008 até 31 de março de 2009.
Parágrafo único. A partir de 1o de abril de 2009,
ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2008 e republicado
no DOU de 12.12.2008 - edição extra