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Dúvida
quanto a férias coletivas
Gostaria
das seguintes informações:
1o Nossa
empresa poderia fazer ferias coletivas?
Caso
positivo:
a)tem
quantos dias?
b)poderia
dividir em duas turmas?
c)e para
aqueles que não tem um ano completo na empresa, poderia tirar
ferias?
2o A
empresa teria que fechar?
Resposta
Segue abaixo aos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do
Trabalho que disciplinam a questão suscitada em relação as férias
coletivas.
Como poderá verificar a empresa poderá se utilizar sim de férias
coletivas, que não poderão ser inferiores a 10 dias, pois a CLT
faculta 2 períodos anuais para gozo de férias desde que não seja
inferior a 10 dias corridos. Para aqueles que não têm um ano
completo na empresa, poderão tirar férias coletivas proporcionais,
iniciando-se assim um novo período aquisitivo.
Esperamos ter atendido a presente solicitação.
Depto. Jurídico
SINDICOMIS
SEÇÃO
III
Das Férias Coletivas
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou
setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará
ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando
quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida
comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de
trabalho.
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então,
novo período aquisitivo.
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias
coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover,
mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do
Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que
correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à
empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente
à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador
anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos
períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas
pelo empregado.
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