Férias Coletivas 

Dúvida quanto a férias coletivas

1)      Para uma comissária de despachos, que tem o setor financeiro, setor exportação e setor importação, tem como fazer férias coletivas para a maioria dos setores sem interromper nossas atividades? Ficando apenas um número mínimo de pessoas trabalhando?

2)      Os dias 25/12 e 01/01 entram na contagem do período das coletivas?

3)      Temos como oficializar isso perante a DRT e o Sindicato dos empregados? 

Resposta: 

Segue abaixo aos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho que disciplinam a questão suscitada em relação as férias coletivas. 

Como poderá verificar a empresa poderá se utilizar sim de férias coletivas, que não poderão ser inferiores a 10 dias, pois a CLT faculta 2 períodos anuais para gozo de férias desde que não seja inferior a 10 dias corridos. Para aqueles que não têm um ano completo na empresa, poderão tirar férias coletivas proporcionais, iniciando-se assim um novo período aquisitivo.  

Esperamos ter atendido a presente solicitação. 

Depto. Jurídico
SINDICOMIS

SEÇÃO III

Das Férias Coletivas

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/juris.JPG

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/juris.JPG

Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.

§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregada cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.

§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.