Férias Coletivas
Dúvida quanto a férias coletivas
1)
Para uma comissária de despachos, que tem o setor
financeiro, setor exportação e setor importação, tem como fazer
férias coletivas para a maioria dos setores sem interromper
nossas atividades? Ficando apenas um número mínimo de pessoas
trabalhando?
2)
Os dias 25/12 e 01/01 entram na contagem do período das
coletivas?
3)
Temos como oficializar isso perante a DRT e o Sindicato
dos empregados?
Resposta:
Segue abaixo aos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do
Trabalho que disciplinam a questão suscitada em relação as
férias coletivas.
Como poderá verificar a empresa poderá se utilizar sim de férias
coletivas, que não poderão ser inferiores a 10 dias, pois a CLT
faculta 2 períodos anuais para gozo de férias desde que não seja
inferior a 10 dias corridos. Para aqueles que não têm um ano
completo na empresa, poderão tirar férias coletivas
proporcionais, iniciando-se assim um novo período aquisitivo.
Esperamos ter atendido a presente solicitação.
Depto. Jurídico
SINDICOMIS
SEÇÃO III
Das Férias Coletivas
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou
setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e
fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida
comunicação aos sindicatos representativos da respectiva
categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos
locais de trabalho.
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo.
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as
férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa
poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art.
135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do
Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que
correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à
empresa fornecer ao empregada cópia visada do recibo
correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art.
145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador
anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas
dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas
gozadas pelo empregado.