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INF Nº 191 |
21/08/2008 |
Assessoria Jurídica |
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Destinatário |
SINDICATOS FILIADOS |
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REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO AO PPI DO ICMS
DECRETO Nº 53.335, DE 20 DE
AGOSTO DE 2008
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Através do Decreto nº 53.335,
publicado no Diário Oficial do ESP desta data, o Governador do Estado
de São Paulo reabriu o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento
Incentivado do ICMS – PPI do ICMS, até 30 de
setembro
de 2008,
mediante
acesso
ao
endereço
eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br.
Cabe lembrar que o
Programa
de
Parcelamento
Incentivado no
Estado
de
São
Paulo – PPI ICM/ICMS, dispensa o
recolhimento,
nos
percentuais
abaixo
indicados, do
valor
dos
juros
e das
multas
punitivas e
moratórias
na
liquidação
de
débitos
fiscais
relacionados
com
o ICM e
com
o ICMS decorrente de
fatos
geradores
ocorridos
até
31 de
dezembro
de 2006, constituídos
ou
não,
inscritos
ou
não
em
dívida
ativa,
inclusive
ajuizados,
desde
que
o
valor
do
débito,
atualizado
nos
termos
da
legislação
vigente, seja recolhido,
em
moeda
corrente:
I - em parcela única, com redução de
75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas
punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por
cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40%
(quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e
sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 12 (doze) parcelas, incidirão
juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price,
observado o disposto no § 2°;
b) mais de 12 (doze) parcelas,
incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a
partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela
estiver sendo efetuado, observado o disposto no § 2°;
III - até 180 (cento e oitenta)
parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por
cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40%
(quarenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o
imposto e sobre a multa punitiva, sendo que:
a) o valor da primeira parcela não
poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta
mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica e nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor
inferior ao da primeira parcela;
b) as parcelas subseqüentes à primeira
serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada
mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento
da primeira parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
RECOLHIMENTO DAS PARCELAS
O vencimento da primeira parcela ou da
parcela única será:
1 - no dia 25 do mês corrente, para as
adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;
2 - no dia 10 do mês subseqüente, para
as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
Excepcionalmente, os contribuintes
que
tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS anteriormente,
nos
termos
do
Decreto
51.960, de 4 de
julho
de 2007, e
que
possuírem
parcelas
vencidas há
mais
de 90 (noventa)
dias
e
não
pagas
poderão
efetuar
o
recolhimento
dessas
parcelas
até
o
dia
30 de
setembro
de 2008, com os devidos acréscimos legais.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO PARA
PAGAMENTO DO PPI
Ainda o Decreto n. 53.335 prevê a
hipótese de a
Secretaria
da
Fazenda
disciplinar a
utilização
de
crédito
acumulado
para
liquidação
de
parcelas
vincendas relativas a parcelamentos de
débitos
fiscais
incluídos no PPI do ICMS, sendo
que
a
liquidação
deverá
ser
efetuada
sempre
da
última
para
a
primeira
parcela.
Tal previsão necessita de
regulamentação do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Todas as
disposições legais sobre o PPI do ICMS estão contidas no Decreto nº
51.960, de 4 de julho de 2007, que segue anexo a esta informação,
juntamente com o Decreto nº 53.335, de 20 de agosto de 2008.
Maiores esclarecimentos com a
Assessora Jurídica Janaina Mesquita Lourenço de Souza - OAB/SP
172.052, tel. (11) 3254-1725, e-mail:
jmlourenco@fecomercio.com.br.
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