INF Nº 191

21/08/2008

Assessoria Jurídica

Destinatário

SINDICATOS FILIADOS

 

REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO AO PPI DO ICMS

DECRETO Nº 53.335, DE 20 DE AGOSTO DE 2008

 

 Através do Decreto nº 53.335, publicado no Diário Oficial do ESP desta data, o Governador do Estado de São Paulo reabriu o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS – PPI do ICMS, até 30 de setembro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br

Cabe lembrar que o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado de São Paulo – PPI ICM/ICMS, dispensa o recolhimento, nos percentuais abaixo indicados, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:

 I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; 

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

a) até 12 (doze) parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price, observado o disposto no § 2°;

b) mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, observado o disposto no § 2°;

III - até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor atualizado dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que:

a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor inferior ao da primeira parcela;

b) as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado. 

RECOLHIMENTO DAS PARCELAS 

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 

1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15; 

2 - no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.  

Excepcionalmente, os contribuintes que tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS anteriormente, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 (noventa) dias e não pagas poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até o dia 30 de setembro de 2008, com os devidos acréscimos legais.  

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO PARA PAGAMENTO DO PPI 

Ainda o Decreto n. 53.335 prevê a hipótese de a Secretaria da Fazenda disciplinar a utilização de crédito acumulado para liquidação de parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos fiscais incluídos no PPI do ICMS, sendo que a liquidação deverá ser efetuada sempre da última para a primeira parcela

Tal previsão necessita de regulamentação do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo.  

Todas as disposições legais sobre o PPI do ICMS estão contidas no  Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007, que segue anexo a esta informação, juntamente com o Decreto nº 53.335, de 20 de agosto de 2008. 

Maiores esclarecimentos com a Assessora Jurídica Janaina Mesquita Lourenço de Souza - OAB/SP 172.052, tel. (11) 3254-1725, e-mail: jmlourenco@fecomercio.com.br.