MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
GABINETE DO
MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 30 DE JUNHO DE
2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 21000.008955/2007-60,
resolve:
Art. 1º A importação de animais, vegetais, seus produtos,
derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos
agropecuários constantes do Anexo desta Instrução Normativa atenderá aos
critérios regulamentares e aos procedimentos de fiscalização, inspeção,
controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelos
setores competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA e observarão as normas para registro no
SISCOMEX.
Art. 2º As importações referidas no art. 1º desta Instrução
Normativa, que demandem autorização prévia de importação, deverão ter as
informações e exigências técnicas incluídas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO
NOVO", e seu embarque autorizado eletronicamente, em campo próprio do
Licenciamento de Importação - LI no SISCOMEX, pelos setores técnicos
competentes do MAPA.
§ 1º Para as autorizações prévias de importação que exijam
parecer de mais de um setor técnico, cada setor deverá incluir, no campo
"TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" do LI, as informações e exigências técnicas a
serem cumpridas e colocar o LI em exigência; caberá ao último setor a se
manifestar posicionar o LI em embarque
autorizado.
§ 2º Para os casos de substituição do LI, decorrentes de
alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e
tributário, sem implicações para a fiscalização de competência do MAPA, e
cujo embarque já tenha sido previamente autorizado no LI substituído, fica
o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor técnico
competente.
Art. 3º Para fins de controle sanitário, fitossanitário,
zoossanitário e de qualidade dos produtos agropecuários importados, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - PROCEDIMENTO I: produtos sujeitos ao deferimento do
licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência
documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de
qualidade.
A fiscalização e inspeção dar-se-ão quando da chegada da
mercadoria e antes do despacho
aduaneiro;
II - PROCEDIMENTO II: produtos sujeitos à autorização prévia
de importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de
importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e
inspeção sanitária, fitossanitária e de
qualidade.
A fiscalização e inspeção dar-se-ão quando da chegada da
mercadoria e antes do despacho
aduaneiro;
III - PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à autorização
prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento
de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental e de
conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e da identificação,
antes do despacho aduaneiro. A fiscalização e a inspeção sanitária,
fitossanitária e de qualidade serão realizadas em estabelecimento de
destino registrado ou relacionado no MAPA;
e
IV - PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia
de importação, antes do embarque, dispensados de fiscalização e inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser
submetidos à conferência documental e posterior deferimento do
licenciamento de importação junto ao SISCOMEX, antes do despacho
aduaneiro. A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de
qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado
ou relacionado no MAPA.
§ 1º O licenciamento de importação somente será deferido após
o cumprimento das exigências estabelecidas pelo
MAPA.
§ 2º Para produtos sujeitos aos procedimentos II, III e IV,
em caso de não cumprimento das exigências para autorização prévia de
importação, o licenciamento de importação junto ao SISCOMEX deverá ser
indeferido pelos setores técnicos competentes do
MAPA.
§ 3º Na ocasião do deferimento ou indeferimento do LI, será
registrado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" o número do Termo de
Fiscalização, com a indicação do local e responsável pela sua emissão, bem
como o motivo do indeferimento, quando for o
caso.
§ 4º Para os casos em que seja exigida autorização de
importação previamente ao embarque da mercadoria, o Fiscal Federal
Agropecuário responsável pelo deferimento levará em consideração a data da
autorização de importação, do setor técnico competente, e a data do
embarque descrita no conhecimento ou manifesto de carga, para registrar ou
não restrição à data do embarque.
§ 5º Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA definir
as informações obrigatórias que deverão ser fornecidas pelo importador ou
seu representante legal, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' do LI a ser
analisado, e fixar, em ato normativo específico, as orientações
complementares necessárias à implementação dos procedimentos
técnico-administrativos do licenciamento de importação de produtos e
insumos agropecuários.
Art. 4º Os produtos agropecuários sujeitos aos procedimentos
de que trata o art. 3º estão relacionados no Anexo desta Instrução
Normativa e suas atualizações serão disponibilizadas na rede mundial de
computadores, página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, www.agricultura.gov.br - Vigilância
Agropecuária.
§ 1º Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA
determinar a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos
relacionados no Anexo desta Instrução Normativa, bem como os respectivos
procedimentos, em função de alteração da legislação vigente, mudança da
condição sanitária ou fitossanitária do país exportador, ou alteração dos
processos de produção, manipulação, transporte ou armazenamento e controle
de qualidade de produtos.
§ 2º Caberá à Secretaria de Defesa Agropecuária solicitar à
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC a inclusão ou exclusão de
produtos ou conjuntos de produtos sujeitos à anuência do MAPA e atualizar
a listagem constante do anexo na rede mundial de computadores, página
eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
www.agricultura.gov.br - Vigilância
Agropecuária.
Art. 5º A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária
e de qualidade, bem como o procedimento administrativo do Licenciamento de
Importação no SISCOMEX, serão realizados por Fiscal Federal Agropecuário,
respeitadas as competências técnicas e
profissionais.
Parágrafo único. Os procedimentos de conferência documental e
de conformidade de lacre, de temperatura, de rotulagem e de identificação
poderão ser realizados por servidor capacitado do MAPA, sob a supervisão
de Fiscal Federal Agropecuário.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa Ministerial nº
67, de 19 de dezembro de 2002.
REINHOLD
STEPHANES
ANEXO - RELAÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS SOB
ANUÊNCIA DO MAPA