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Tendo em vista discussão quanto a aplicação do AVISO PRÉVIO
ESPECIAL e a ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA, previstas nas
cláusulas 3.3, 3.3.1, 3.3.2 e 4.3, 4.31, 4.3.2, 4.3.3 e 4.3.4, da
CONVENÇÃO COLETIVA que norteia o segmento da atividade de comercio
exterior, teceremos algumas considerações a respeito da matéria:
AVISO PREVIO ESPECIAL - Quem tem direito?
Todo aquele que contar, NA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO, com 40 anos ou mais idade e, que tenha, no MÍNIMO 1
ANO DE SERVIÇO PRESTADO NA MESMA EMPRESA, fará jus a
aviso prévio de 45 dias.
E, para aquele, que NA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO,
estiver com 45 anos ou mais e, no MÍNIMO 2 ANOS DE SERVIÇO
PRESTADO NA MESMA EMPRESA, fará jus a aviso prévio de 60 dias.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – Quem tem direito?
Todo aquele que estiver a 12 meses da aquisição do direito a
aposentadoria e que conte no MINIMO 5 ANOS DE TRABAHO NA
MESMA EMPRESA, estará assegurado o emprego ou salário
durante o período que faltar para aposentar.
E, para aquele que estiver a 18 meses da aquisição do direito a
aposentadoria e que conte COM MAIS DE 10 ANOS DE TRABALHO NA
MESMA EMPRESA, estará assegurado o emprego ou salário
durante o período que faltar para aposentar.
Realmente pode haver dúvida com relação a aplicação dessas
clausulas, pois elas se completam, que vale dizer que por ocasião
da dispensa de um funcionário, deve-se observar a situação do mesmo
em relação a idade, tempo de serviço na empresa e tempo para
aposentadoria, para verificar se o referido FUNCIONÁRIO tem direito
ao AVISO PREVIO ESPECIAL OU A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA OU
AINDA, AVISO PRÉVIO ESPECIAL E ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.
É o que cumpre informar sobre a matéria.
Assessora Jurídica
SINDICOMIS/ACTC
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