Tendo em vista discussão quanto  a aplicação do AVISO PRÉVIO ESPECIAL e a ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA, previstas nas cláusulas 3.3, 3.3.1, 3.3.2 e 4.3, 4.31, 4.3.2, 4.3.3 e 4.3.4, da CONVENÇÃO COLETIVA que norteia o segmento da atividade de comercio exterior, teceremos algumas considerações a respeito da matéria:

AVISO PREVIO ESPECIAL  - Quem tem direito?

Todo aquele que contar, NA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, com 40 anos ou mais idade e, que tenha, no MÍNIMO 1 ANO DE SERVIÇO PRESTADO NA MESMA EMPRESA, fará jus a aviso prévio  de 45 dias.

E, para aquele, que NA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, estiver com 45 anos ou mais e, no MÍNIMO 2 ANOS DE SERVIÇO PRESTADO NA MESMA EMPRESA, fará jus a aviso prévio de 60 dias.

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – Quem tem direito?

Todo aquele que estiver a 12 meses da aquisição do direito a aposentadoria e que conte no MINIMO 5 ANOS DE TRABAHO NA MESMA EMPRESA, estará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar.

E, para aquele que estiver a 18 meses da aquisição do direito a aposentadoria e que conte COM MAIS DE 10 ANOS DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA, estará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar.

Realmente pode haver dúvida com relação a aplicação dessas clausulas, pois elas se completam, que vale dizer que por ocasião da dispensa de um funcionário, deve-se observar a situação do mesmo em relação a idade, tempo de serviço na empresa e tempo para aposentadoria, para verificar se o referido FUNCIONÁRIO tem direito ao AVISO PREVIO ESPECIAL OU A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA OU AINDA, AVISO PRÉVIO ESPECIAL E ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.

É o que cumpre informar sobre a matéria.

 

Assessora Jurídica

SINDICOMIS/ACTC