VESTIMENTAS INADEQUADAS

 

Pergunta:

 Favor nos informar se existe alguma lei que proíba o uso de vestimentas inadequadas

no ambiente de trabalho: bermudas, shorts, decotes exagerados, etc.

 Caso não haja, como devemos proceder para solucionar esse problema.

 Resposta

 Não existe legislação (Lei, decreto, norma, resolução) sobre a consulta formulada.

A empresa poderá regulamentar o traje adequado ao bom andamento dos serviços e ao funcionamento da empresa.  Impondo advertências para que o empregado use roupas que estejam de acordo com os usos e bons costumes.  Vale ressaltar que essa regulamentação não pode ser abusiva, ela deve ter bom senso ao relacionar o tipo de vestimenta que será proibida, como: roupas transparentes, curtas, decotes, justas demais, etc.

Para maior esclarecimento segue abaixo decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em Brasilia no ano de 2006.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília), em 2006, concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma ex-empregada de um banco, que teria sido ofendida pelo superior hierárquico durante avaliação de desempenho. Ele declarou que ela se vestia com roupas inadequadas (justas, transparências e decote) ao ambiente profissional, o que resultou no seu rebaixamento de função. Segundo o juiz relator do processo, a decisão teria sido arbitrária e ilícita, já que a empregada nunca foi advertida quanto ao seu modo de vestir, o que deveria ter sido providenciado pelo empregador.

A decisão confirma que o empregador pode controlar a adequação da vestimenta de seus empregados ao ambiente de trabalho. Todavia, indaga-se, qual o limite desse controle?

Como é o empregador quem corre os riscos do empreendimento, entendemos, como Alice Monteiro de Barros, no livro “Proteção à Intimidade do Empregado”, que ele pode intervir na vestimenta dos seus empregados, sempre que isso for prejudicial ao bom andamento dos serviços e ao funcionamento da empresa, ou, ainda, quando avaliar que os trajes possam chocar outras pessoas.

Tal imposição, todavia, deve se revestir de um caráter de pertinência e de razoabilidade, caso contrário configurar-se-á abusivo. O empregado, por sua vez, deve usar roupas que estejam em acordo com os usos e bons costumes. Edilton Meirelles, na obra “Abuso do Direito na Relação de Emprego”, diz que o empregador não pode se intrometer nas vestimentas usadas pelo empregado, mas isso não quer dizer liberdade para comparecer ao trabalho com sunga ou biquíni, posto que o seu direito encontra limites nos bons costumes.

Dessa forma, pode o empregador, no uso de seu poder diretivo, exigir que seus empregados usem trajes compatíveis com nível de atuação empresarial. Estes, por sua vez, devem obedecer tal regra, sobretudo se constante de regulamento de pessoal. Só haverá prática abusiva de poder se o empregador exigir que os empregados usem roupas de marca, padrão ou qualidade que impliquem em despesas exageradas. Em junho de 2006, ao proferir decisão sobre o caso de um bancário que postulou ressarcimento de despesas com vestuário, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o empregador que recomenda o uso de trajes sociais de empregados não está ultrapassando os poderes de gestão e nem impondo despesas ilícitas para o empregado.

Logo, se o empregado descumpre o dever de usar vestimenta adequada, como traje social, nos casos em que isso for exigido pelo empregador, poderá ser advertido por ato de indisciplina. Essa falta é de natureza leve e, se o empregado for primário, a empresa pode apenas conversar com ele para lembrá-lo da regra de vestimenta, de observância obrigatória, alertando que, na próxima vez, será advertido formalmente. Havendo reincidência, o empregador poder aplicar advertência para evitar que outros empregados sigam o mesmo exemplo e, assim, colocar ordem no ambiente de trabalho.

 

Era o que tínhamos a informar sobre o assunto. 

Assessora Jurídica
SINDICOMIS / ACTC