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A
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(Brasília), em 2006, concedeu indenização por danos
morais, no valor de R$ 30 mil, a uma ex-empregada de um
banco, que teria sido ofendida pelo superior hierárquico
durante avaliação de desempenho. Ele declarou que ela se
vestia com roupas inadequadas (justas, transparências e
decote) ao ambiente profissional, o que resultou no seu
rebaixamento de função. Segundo o juiz relator do
processo, a decisão teria sido arbitrária e ilícita, já
que a empregada nunca foi advertida quanto ao seu modo
de vestir, o que deveria ter sido providenciado pelo
empregador.
A
decisão confirma que o empregador pode controlar a
adequação da vestimenta de seus empregados ao ambiente
de trabalho. Todavia, indaga-se, qual o limite desse
controle?
Como é o empregador quem corre os riscos do
empreendimento, entendemos, como Alice Monteiro de
Barros, no livro “Proteção à Intimidade do Empregado”,
que ele pode intervir na vestimenta dos seus empregados,
sempre que isso for prejudicial ao bom andamento dos
serviços e ao funcionamento da empresa, ou, ainda,
quando avaliar que os trajes possam chocar outras
pessoas.
Tal imposição, todavia, deve se revestir de um caráter
de pertinência e de razoabilidade, caso contrário
configurar-se-á abusivo. O empregado, por sua vez, deve
usar roupas que estejam em acordo com os usos e bons
costumes. Edilton Meirelles, na obra “Abuso do Direito
na Relação de Emprego”, diz que o empregador não pode se
intrometer nas vestimentas usadas pelo empregado, mas
isso não quer dizer liberdade para comparecer ao
trabalho com sunga ou biquíni, posto que o seu direito
encontra limites nos bons costumes.
Dessa forma, pode o empregador, no uso de seu poder
diretivo, exigir que seus empregados usem trajes
compatíveis com nível de atuação empresarial. Estes, por
sua vez, devem obedecer tal regra, sobretudo se
constante de regulamento de pessoal. Só haverá prática
abusiva de poder se o empregador exigir que os
empregados usem roupas de marca, padrão ou qualidade que
impliquem em despesas exageradas. Em junho de 2006, ao
proferir decisão sobre o caso de um bancário que
postulou ressarcimento de despesas com vestuário, a 3ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o
empregador que recomenda o uso de trajes sociais de
empregados não está ultrapassando os poderes de gestão e
nem impondo despesas ilícitas para o empregado.
Logo, se o empregado descumpre o dever de usar
vestimenta adequada, como traje social, nos casos em que
isso for exigido pelo empregador, poderá ser advertido
por ato de indisciplina. Essa falta é de natureza leve
e, se o empregado for primário, a empresa pode apenas
conversar com ele para lembrá-lo da regra de vestimenta,
de observância obrigatória, alertando que, na próxima
vez, será advertido formalmente. Havendo reincidência, o
empregador poder aplicar advertência para evitar que
outros empregados sigam o mesmo exemplo e, assim,
colocar ordem no ambiente de trabalho. |