DOU de 29.11.2006
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Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de
capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em
zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento
mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos
termos do § 1o do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro
de 1997; altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e revoga dispositivo da Medida
Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 315, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto
no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os recursos em moeda estrangeira
relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de
serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas,
poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os
limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o O Conselho Monetário Nacional disporá
sobre a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput deste
artigo, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.
§ 2o Os recursos mantidos no exterior na forma
deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de
investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do
exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
Art. 2o O Conselho Monetário Nacional
poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações
simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos
provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo,
os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por
seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no
País, de titularidade do contratante da operação.
Art. 3o Relativamente aos recursos em moeda
estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de
mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter
registro dos contratos de câmbio.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil fornecerá à
Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que trata o caput deste
artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
Art. 4o O art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o :
"Art. 23.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 7o A utilização do formulário a que se
refere o § 2o deste artigo não é obrigatória nas operações de
compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3.000,00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou do seu equivalente em outras
moedas." (NR)
Art. 5o Fica sujeito a registro em moeda
nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas
jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de
registro no Banco Central do Brasil.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste
artigo, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve
constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do
capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§ 2o O capital estrangeiro em moeda nacional
existente em 31 de dezembro de 2005, a que se refere o caput deste
artigo, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto
no § 1o deste artigo.
§ 3o A hipótese de que trata o caput deste
artigo, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro
efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço
anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
§ 4o O Banco Central do Brasil divulgará dados
constantes do registro de que trata este artigo.
§ 5o O Conselho Monetário Nacional disciplinará
o disposto neste artigo.
Art. 6o A multa de que trata a Lei nº
10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I - cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006;
ou
II - cujo termo final para a liquidação do contrato de
câmbio de importação, na forma do inciso II do caput do art. 1o da Lei nº 10.755, de 3 de setembro de 2003, não tenha transcorrido até 4 de
agosto de 2006.
Art. 7o As infrações às normas que
regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em
moeda nacional sujeitam os responsáveis a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional
estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput deste artigo
e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
Art. 8o A pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior recursos em moeda
estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 1o desta Lei, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos
recursos.
§ 1o O exercício da faculdade prevista no caput do art. 1o desta Lei implica a autorização do fornecimento à
Secretaria da Receita Federal pela instituição financeira ou qualquer outro
interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior das
informações sobre a utilização dos recursos.
§ 2o A pessoa jurídica que mantiver recursos no
exterior na forma do art. 1o desta Lei fica obrigada a manter escrituração
contábil nos termos da legislação comercial.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal
disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 9o A inobservância do disposto nos
arts. 1o e 8o desta Lei acarretará a aplicação das
seguintes multas de natureza fiscal:
I - 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos
recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto no
art. 1o desta Lei, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
II - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou
fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou
utilizados no exterior e não informados à Secretaria da Receita Federal, no
prazo por ela estabelecido, limitada a 15% (quinze por cento).
§ 1o As multas de que trata o caput deste
artigo serão:
I - aplicadas autonomamente a cada uma das infrações,
ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso;
II - na hipótese de que trata o inciso II do caput deste
artigo:
a) reduzidas à metade, quando a informação for
prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) duplicadas, inclusive quanto ao seu limite, em caso de
fraude.
§ 2o Compete à Secretaria da Receita Federal
promover a exigência das multas de que trata este artigo, observado o rito
previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica manter os
recursos no exterior na forma prevista no art. 1o desta Lei,
independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam
o § 1o e o inciso III do caput do art. 14 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o inciso II do caput do
art. 5o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II
do caput do art. 6o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 11. O art. 3o do Decreto nº 23.258,
de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o É passível de penalidade o
aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas
indevidas." (NR)
Art. 12. As infrações aos arts. 1o, 2o e 3o do
Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto
de 2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por
cento) do valor da operação.
§ 1o O Conselho Monetário Nacional disciplinará
o disposto nos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto nº
23.258, de 19 de outubro de 1933, podendo estabelecer gradação das multas a
que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Sujeitam-se às penalidades do art. 6o do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, as sonegações de cobertura
nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.
Art. 13. O caput do art. 15 do Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Na zona primária de porto ou aeroporto
poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de
Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria
nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou
saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou
estrangeira.
........................................................................................"
(NR)
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil dispensado de
inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal dos débitos
provenientes de multas administrativas de sua competência, considerados de
pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade, nos termos de norma por ele
estabelecida.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste
artigo, o Banco Central do Brasil poderá, mediante ato fundamentado, efetuar o
cancelamento de débitos inscritos e requerer a desistência de execuções já
propostas.
Art. 15. Fica a União autorizada a pactuar com o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a novação dos
contratos celebrados ao amparo do § 1o do art. 26 da Lei nº 9.491,
de 9 de setembro de 1997, visando a dar-lhes forma de instrumento híbrido de
capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantida,
no mínimo, a equivalência econômica das condições alteradas.
Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos
fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do
imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1o da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na
hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada
no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de
contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos
motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público
regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2008.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 18. Fica revogado o inciso IV do caput do
art. 7o da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
Congresso Nacional, em 28 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional