SOLUÇÃO DE CONSULTA
No- 99, DE 28 DE ABRIL
DE 2011
Assunto: Regimes
Aduaneiros
A retificação, após
o desembaraço aduaneiro,
de DI que amparou
despacho para consumo,
com a finalidade de
corrigir divergência
detectada pelo
importador relacionada à
natureza da mercadoria,
assim entendida aquela
associada à sua
identificação ou
classificação fiscal,
deve ser efetuada,
independentemente da
coincidência do valor da
alíquota resultante da
classificação
retificada;
No caso de divergência
relacionada à natureza
da mercadoria, assim
entendida aquela
associada à sua
identificação ou
classificação fiscal, a
extinção do regime
aduaneiro de Recof pela
exportação não exclui a
necessidade de se
efetuar as retificações
das respectivas DI(s) de
admissão.
A retificação de DI que
amparou o despacho para
consumo de mercadoria
então submetida ao
regime aduaneiro de
Recof, acompanhada de
pagamento de eventuais
diferenças de tributos e
respectivosacréscimos
legais, realizada após o
desembaraço aduaneiro,
para correção de
divergência relacionada
à natureza da
mercadoria, assim
entendida aquela
associada à sua
identificação ou
classificação
fiscal, não exclui a
necessidade de se
efetuar a mesma
retificação na
respectiva DI de
admissão no mencionado
regime.
Os pedidos de
retificações de DI(s) -
de admissão em regime
aduaneiro, ou as que
ampararam despacho para
consumo - protocolados
por empresas em
processos de habilitação
ou já habilitadas ao
Despacho Aduaneiro
Expresso (Linha Azul),
devem observar o
disposto no ADE Coana
No- 19, de 2008, e suas
alterações.
Dispositivos Legais:
art. 552 do Decreto No-
6.759, de 2009 - RA/2009;
art. 45 da IN SRF No-
680, de 2006; ADE Coana
No- 19, de 2008; ADE
Coana No- 18, de 2009.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY
BURLO
Chefe