SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 99, DE 28 DE ABRIL DE 2011

Assunto: Regimes Aduaneiros

A retificação, após o desembaraço aduaneiro, de DI que amparou despacho para consumo, com a finalidade de corrigir divergência detectada pelo importador relacionada à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à sua identificação ou classificação fiscal, deve ser efetuada, independentemente da coincidência do valor da alíquota resultante da classificação retificada;
No caso de divergência relacionada à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à sua identificação ou classificação fiscal, a extinção do regime aduaneiro de Recof pela exportação não exclui a necessidade de se efetuar as retificações das respectivas DI(s) de admissão.
A retificação de DI que amparou o despacho para consumo de mercadoria então submetida ao regime aduaneiro de Recof, acompanhada de pagamento de eventuais diferenças de tributos e respectivosacréscimos legais, realizada após o desembaraço aduaneiro, para correção de divergência relacionada à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à sua identificação ou classificação fiscal, não exclui a necessidade de se efetuar a mesma retificação na respectiva DI de admissão no mencionado regime.
Os pedidos de retificações de DI(s) - de admissão em regime aduaneiro, ou as que ampararam despacho para consumo - protocolados por empresas em processos de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), devem observar o disposto no ADE Coana No- 19, de 2008, e suas alterações.
Dispositivos Legais: art. 552 do Decreto No- 6.759, de 2009 - RA/2009; art. 45 da IN SRF No- 680, de 2006; ADE Coana No- 19, de 2008; ADE Coana No- 18, de 2009.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe