PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2009
D.O.U. 02/04/09, I
Disciplina as aquisições de mercadorias no mercado interno, ou a
importação, por beneficiário do regime especial de drawback
integrado, com suspensão do pagamento dos tributos que especifica.
A
SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das tribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do
Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do
art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008,
e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 451,
de 15 de dezembro de 2008, resolvem:
Art. 1º A
aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para
emprego ou consumo na ndustrialização ou elaboração de produto a ser
exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, entende- se
por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao
exterior.
Art. 2º O regime de que trata o art. 1º, denominado drawback
integrado:
I - terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX;
inciso II do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras
específicas de cada regime.
§ 1º A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser
solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado
de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback Web, disponível na
página eletrônica
www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das
informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o
valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
- e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria
que será adquirida no mercado interno.
§ 3º Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback
integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas
com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades
cooperativas.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas de
produção agropecuária.
§ 5º A observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida
Provisória nº 451, de 2008, e do § 3º e § 4º deste artigo, é de
exclusiva responsabilidade do beneficiário do Ato Concessório de
drawback integrado, sendo que o deferimento pela SECEX não implica
presunção da referida observância.
Art. 3º É
vedada a conversão, em drawback integrado, de outros atos
concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta
Portaria.
Art. 4º A
mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à
complementação de processo industrial de produto já amparado por
regime de drawback concedido anteriormente.
Parágrafo único. O beneficiário do regime especial de que trata o
art. 1º deverá informar em módulo específico do SISCOMEX os dados
relativos às notas fiscais relativas a aquisições abrangidas pelo
regime.
Art. 5º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a
qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta
Portaria.
Art. 6º A RFB e a SECEX poderão editar normas complementaresàs
dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 7º
Aplicam-se ao drawback integrado, no que couber, as demais
disposições do regime aduaneiro especial de drawback.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor 45 dias após a data de sua
publicação.
LINA
MARIA VIEIRA
Secretária da Receita Federal do Brasil
WELBER
BARRAL
Secretário de Comércio Exterior