INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 952,
DE 2 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a fiscalização, o despacho
e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de
Exportação (ZPE).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o
disposto no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, no
parágrafo único do art. 313 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, e nos arts. 2º, 3º, 4º e 13 do Decreto nº 6.814, de 6 de
abril de 2009, resolve:
Art. 1º A importação, a produção, a exportação e o controle
aduaneiro de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
serão efetuados de conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
do CONCEITO
Art. 2º As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio de
importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas
voltadas para a produção de bens a serem comercializados no
exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o
fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão
tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País.
§ 1º A instalação de empresa em ZPE depende de prévia autorização do
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
§ 2º Para efeito do disposto no caput, os bens a serem produzidos
pela empresa limitam-se àqueles relacionados em ato emitido pelo
CZPE, de acordo com sua respectiva classificação na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM).
§ 3º A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle
aduaneiro.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou
participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE.
Art. 4º É vedada à empresa instalada em ZPE produzir, importar ou
exportar:
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia
autorização do Comando do Exército; e
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADMINISTRAR E SE INSTALAR EM ZPE
Seção I
Da Administradora da ZPE
Art. 5º A ZPE será administrada por pessoa jurídica especificamente
constituída para, na condição de administradora, prestar serviços a
empresas que vierem a se instalar na ZPE e dar apoio e auxílio à
autoridade aduaneira.
Art. 6º O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio
alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na Portaria
RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009.
§ 1º Para os fins a que se refere o caput, a ZPE deverá ainda, além
de atender as determinações do CZPE, dispor, sem custo para a
Administração Pública, de infraestrutura adequada em termos de:
I - fechamento da área;
II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela
administradora da ZPE;
III - instalações e equipamentos adequados ao controle e à
administração aduaneiros;
IV - vias de acesso à ZPE;
V - controle do fluxo de mercadorias, veículos e pessoas;
VI - áreas segregadas para processamento dos bens que entram ou saem
da ZPE, individualizadamente, dispondo, entre outros, de áreas
específicas para permanência de bens:
a) aguardando despacho aduaneiro;
b) a serem submetidos a conferência aduaneira;
c) aguardando entrega a empresa instalada na ZPE, embarque ao
exterior ou saída para o mercado interno, conforme o caso;
d) retidos para devolução ao exterior ou destinação; e
e) retidos por determinação da RFB ou de órgão ou agência da
administração pública federal;
VII - controle de segurança e acesso ao recinto e aos equipamentos
de tecnologia de informação de uso da RFB;
VIII - sistemas de vigilância e monitoramento eletrônicos de todas
as operações realizadas nas áreas sob sua responsabilidade no
recinto, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens com
acesso remoto pela RFB; e
IX - controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento
e saída de bens referente a cada empresa estabelecida
na ZPE, observado o disposto no art. 13.
§ 2º A administradora da ZPE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após sua constituição, deverá submeter projeto referente às
determinações, aos requisitos e às condições de que trata o caput e
o § 1º à aprovação do chefe da unidade da RFB responsável pela
fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição
sobre o local da ZPE.
§ 3º O deferimento da solicitação de alfandegamento é condicionado
ainda à apresentação pela administradora da ZPE:
I - de termo de fiel depositário das mercadorias sob controle
aduaneiro que receber na área da ZPE, até a sua entrega definitiva à
empresa ali instalada; e
II - de documentação técnica relativa ao sistema informatizado
referido no inciso IX do caput, e da indicação do nome e nº do
registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional
responsável por sua manutenção.
§ 4º O alfandegamento da área da ZPE será feito no prazo de até 60
(sessenta) dias, após o despacho do Superintendente Regional da
Receita Federal do Brasil que acolher proposta da Unidade da RFB,
declarando satisfeitos as determinações, os requisitos e as
condições previstos no caput e no § 1º, desde que obtido o
licenciamento ambiental no órgão competente, na forma da legislação
específica.
§ 5º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá
expedir ato estabelecendo os requisitos técnicos e operacionais
mínimos para o atendimento ao disposto neste artigo.
Seção II
Da Empresa Instalada em ZPE
Art. 7º Para cada empresa que vier a se instalar na ZPE será exigida
área isolada no espaço delimitado da ZPE.
Parágrafo único. Na área isolada de que trata o caput, a empresa
poderá realizar tão- somente atividades relacionadas à produção dos
bens autorizados pelo CZPE, nos termos do § 2º do art. 2º, exceto
aquelas de caráter administrativo.
Art. 8º Para iniciar suas operações, a empresa autorizada a se
instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações
estabelecidas pelo CZPE, atender aos seguintes requisitos:
I - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque
e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos
tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado
aos sistemas corporativos da empresa, o qual permita livre e
permanente acesso da RFB, observado o disposto no art. 14
(especificações do sistema); e
II - ser capaz de promover entradas e saídas de bens em seu
estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma
estabelecida na legislação específica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa deverá apresentar na
unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o
comércio exterior com jurisdição sobre a ZPE:
I - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido
no inciso I do caput e indicação do nome e número do registro no CPF
do profissional responsável por sua manutenção;
II - ato de autorização para a instalação da empresa na ZPE,
expedido pelo CZPE, contendo a relação dos produtos ou família de
produtos que serão produzidos, classificados por seu código NCM;
III - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumoproduto,
com as respectivas estimativas de perda, para cada produto ou
família de produtos a serem produzidos pela empresa;
IV - descrição do processo de industrialização e correspondente
ciclo de produção; e
V - modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de
operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não
submetidas ao regime suspensivo aplicável em ZPE, bem como dos
correspondentes estoques.
§ 2º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas no
inciso III implicará a adoção de percentual de perda industrial de
0% (zero por cento) para a correspondente NCM.
Art. 9º Atendido o disposto no art. 8º, a empresa será autorizada a
iniciar suas operações por Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe
da unidade da RFB referida no § 1º do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE ADUANEIRO DE BENS EM ZPE
Art. 10. O controle aduaneiro de bens em ZPE será processado,
conforme o caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), de NF-e e pelos sistemas informatizados de que tratam o
inciso IX do § 1º do art. 6º e o inciso I do caput do art. 8º.
Art. 11. A movimentação de mercadorias referentes às operações
realizadas entre a administradora da ZPE e cada uma das empresas
nela instaladas sujeita-se à prévia emissão de Relação de
Transferência de Mercadorias (RTM).
§ 1º A RTM autoriza a movimentação da mercadoria identificada e
quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do
beneficiário do regime, atestando a respectiva operação.
§ 2º As mercadorias resultantes poderão ser objeto de armazenamento
pela administradora.
Art. 12. Além do tratamento tributário previsto no art. 26, será
permitida em ZPE a aplicação de regimes aduaneiros especiais,
observado o disposto na legislação específica.
Seção I
Do Sistema Informatizado de Controle da Administradora de ZPE
Art. 13. O controle aduaneiro relativo à entrada, armazenamento,
movimentação e saída de bens em ZPE será efetuado com base no
sistema informatizado a que se refere o inciso IX do § 1º do art.
6º, o qual deverá conter:
I - o registro de dados relativos à entrada, armazenamento,
transferência entre empresas instaladas na ZPE, quando for o caso, e
saída de bens, efetuado com base nas respectivas NF-e de entrada ou
de saída;
II - registro de acessos ao sistema;
III - histórico de alterações de registros;
IV - registro de comunicações entre a administradora da ZPE e a RFB;
e
V - documentação técnica do próprio sistema e histórico de
alterações.
Parágrafo único. O sistema informatizado deverá individualizar
as operações referentes a cada empresa instalada na ZPE e à própria
administradora.
Seção II
Do Sistema Informatizado de Controle da Empresa Instalada em ZPE
Art. 14. O controle aduaneiro relativo à entrada, estoque e saída de
bens em empresa instalada em ZPE será efetuado com base no sistema
informatizado a que se refere o inciso I do caput do art. 8º,
integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da
empresa.
Parágrafo único. O sistema de controle informatizado da empresa
deverá conter, ainda:
I - o registro de dados relativos:
a) às importações e às aquisições no mercado interno de:
1. matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
utilizados em seu processo produtivo; e
2. aparelhos, instrumentos e equipamentos incorporados ao ativo
imobilizado da empresa;
b) às exportações e às vendas no mercado interno realizadas pela
empresa, efetuadas com base nas respectivas NF-e de saída;
c) a quaisquer outras entradas ou saídas de bens promovidas pela
empresa, com base na respectiva NF-e; e
d) ao controle do tempo de permanência dos bens enviados para fora
da empresa e que a ela devam retornar, nos termos dos arts. 24 e 25;
II - o controle dos tributos suspensos, relacionados às entradas de
bens submetidos ao regime suspensivo de que trata a Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, ou a outros regimes suspensivos, e da sua
respectiva extinção, apurados com base na correspondente nota fiscal
de entrada;
III - a demonstração de cálculo dos tributos relativos aos bens
submetidos a regime suspensivo e incorporados a produtos exportados
ou vendidos no mercado interno;
IV - o registro do inventário de bens existentes em estoque ou na
linha de produção;
V - registro de acessos ao sistema;
VI - histórico de alterações de registros;
VII - registro de comunicações entre a empresa e a RFB;
VIII - relação de produtos industrializados e seus insumos;
e
IX - documentação técnica do próprio sistema e histórico de
alterações.
Art. 15. Os sistemas informatizados a que se referem os arts. 13 e
14 estarão sujeitos a auditoria, nos termos e nos prazos da
Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
§ 1º A 1ª (primeira) auditoria será iniciada em prazo não superior a
90 (noventa) dias contados da data de apresentação formal dos
controles informatizados à RFB, e se destinará à verificação do
atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos
aspectos de segurança e integridade das informações.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma única
vez, por igual período, a critério da unidade da RFB referida no §
2º do art. 6º.
CAPÍTULO V
DA ENTRADA DE BENS EM ZPE
Seção I
Dos Bens Importados
Art. 16. A admissão em ZPE de bens importados terá por base
Declaração de Importação (DI) formulada pelo importador no Siscomex,
nos termos da legislação específica.
§ 1º Os bens referidos no caput deverão ser previamente armazenados
pela administradora da ZPE.
§ 2º A entrega dos bens pela administradora fica condicionada à
comprovação, pelo importador, da emissão da correspondente NF-e de
entrada, sem prejuízo das demais condições estabelecidas na
legislação que rege o despacho aduaneiro de importação.
Art.17. Somente serão admitidas importações, beneficiadas com a
suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o
art. 26, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos
ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a
integrar o processo produtivo de empresa instalada em ZPE.
§ 1º A suspensão de que trata o caput somente é aplicável a bens
usados quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento
constitutivo da integralização do capital social da empresa, de
conformidade com o disposto no § 3º do art. 6º-A e §§ 3º e 4º do
art. 12 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a declaração de importação deverá ser
instruída, também, com cópia do contrato social ou da ata de
assembléia que comprove o capital subscrito e não integralizado.
§ 3º As importações de que trata este artigo são dispensadas:
I - de licenciamento de importação, exceto aquele decorrente de
controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e
de proteção do meio ambiente, na forma estabelecida em legislação
específica editada pela Secretaria de Comércio Exterior;
II - do exame de similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966; e
III - da obrigatoriedade de serem transportadas em navio de bandeira
brasileira de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de
julho de 1969.
Seção II
Dos Bens Provenientes do Mercado Nacional
Art. 18. A admissão em ZPE de bens adquiridos do mercado interno
terá por base NF-e, emitida pelo fornecedor nacional.
§ 1º Os bens referidos no caput, previamente à sua entrega à empresa
consignatária, deverão ser:
I - armazenados pela administradora da ZPE; e
II - integralmente submetidos a conferência documental e física pela
fiscalização aduaneira.
§ 2º A conferência documental ou física de que trata o inciso II do
§ 1º poderá ser realizada parcialmente ou dispensada, nas situações
e na forma estabelecida pelo chefe da unidade da RFB responsável
pelo despacho aduaneiro de bens na ZPE.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens adquiridos
de outra empresa instalada em ZPE.
§ 4º Na hipótese de recebimento de bens do mercado interno não
amparados por NF-e, a empresa deverá emitir NF-e de entrada,
contendo os mesmos itens e valores, por item, referenciando o
documento original, sem a incidência de qualquer tributo, constando
a expressão "NF-e Emitida para Fins de Controle de Operação em ZPE",
indicando ainda o número da nota fiscal correspondente.
Art. 19. Somente serão permitidas aquisições no mercado interno,
beneficiadas com a suspensão do pagamento de impostos e
contribuições de que trata o art. 26, de equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à
instalação industrial, ou destinados a integrar o processo produtivo
de empresa instalada em ZPE.
CAPÍTULO VI
DA SAÍDA DE BENS DE ZPE
Seção I
Dos Bens Exportados
Art. 20. A saída de ZPE de bens exportados terá por base Declaração
de Exportação (DE) formulada pelo exportador no Siscomex, nos termos
da legislação específica.
§ 1º Os bens referidos no caput deverão ser previamente armazenados
pela administradora da ZPE.
§ 2º A DE deverá ser instruída com a NF-e de saída, emitida pelo
exportador, além das demais exigências, nos termos da legislação
específica.
Art. 21. As exportações de empresa instalada em ZPE são dispensadas
de autorização de outros órgãos ou agências da administração pública
federal, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse
da segurança nacional e de proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. A dispensa de autorização a que se refere o caput
não se aplica às exportações de produtos:
I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de
pagamento;
II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País; e
III - sujeitos ao Imposto de Exportação.
Seção II
Das Mercadorias Destinadas ao Mercado Nacional
Art. 22. A saída de ZPE de bens vendidos para o mercado interno terá
por base NF-e, emitida pela empresa instalada na ZPE.
§ 1º Os bens referidos no caput, previamente a sua liberação,
deverão ser:
I - armazenados pela administradora da ZPE; e
II - integralmente submetidos a conferência documental e física pela
fiscalização aduaneira.
§ 2º A conferência documental ou física de que trata o inciso II do
§ 1º poderá ser realizada parcialmente ou dispensada, nas situações
e na forma estabelecidas pelo chefe da unidade da RFB responsável
pelo despacho aduaneiro de bens na ZPE.
Art. 23. O disposto no art. 22 aplica-se inclusive aos bens vendidos
ou remetidos a outra empresa instalada em ZPE, observado o disposto
no art. 18.
§ 1º A movimentação de bens prevista no caput será efetuada sob o
regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro, nos termos do
inciso IV do art. 5º da Instrução Normativa SRF no 248, de 25 de
novembro de 2002.
§ 2º A não comprovação da entrada dos bens na ZPE de destino, no
prazo definido pela autoridade aduaneira, implicará considerá- los
vendidos no mercado interno para os efeitos dos arts. 31 e 33.
Seção III
Da Saída Temporária de Bens
Art. 24. Será permitida a saída temporária de equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos utilizados na instalação
industrial, bem como suas partes e peças, a serem submetidos à
manutenção, ao reparo ou à restauração no País.
§ 1º O procedimento de que trata este artigo será autorizado pelo
chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre a ZPE,
levando-se em consideração a identificação dos bens e a segurança da
operação.
§ 2º Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira que autorizar o
procedimento, levará em conta o período necessário para a realização
da operação, indicado pelo beneficiário.
Art. 25. A não comprovação do retorno dos bens na ZPE, no prazo
definido pela autoridade aduaneira, implicará em considerá-los
vendidos no mercado interno para os efeitos dos arts. 31 e 33.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Regime Suspensivo em ZPE
Art. 26. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens
e serviços por empresa instalada em ZPE terão suspensão da exigência
dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(Cofins-Importação);
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§ 1º A aplicação da suspensão de que trata o caput é condicionada a
que:
I - as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno sejam
integralmente utilizados no processo produtivo do produto final; e
II - as importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem sejam necessários à
instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo
da empresa, observado o disposto no § 2º.
§ 2º A suspensão de que trata o caput é aplicável:
I - quando se tratar de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, a bens novos ou usados para incorporação ao ativo
imobilizado de empresa autorizada a operar em ZPE; e
II - na hipótese de importação de bens usados, apenas quando se
tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da
integralização do capital social da empresa.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem
ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0%
(zero por cento) ou em isenção, na forma do art. 28, fica obrigada a
recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa
acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da
declaração de importação correspondente.
§ 4º Deverá constar das notas fiscais relativas à venda para empresa
instalada em ZPE a expressão "Venda Efetuada com Regime de
Suspensão", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º As importações beneficiadas pela suspensão de que trata este
artigo terão o tratamento previsto no § 3º do art. 17.
§ 6º As mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno
poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas,
às expensas da empresa e sob controle aduaneiro.
§ 7º Aplica-se o tratamento estabelecido neste artigo às aquisições
de mercadorias realizadas entre empresas instaladas em ZPE.
Art. 27. A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos
impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição
de:
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto
de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação,
à Cofins-Importação e ao AFRMM; e II - responsável, nas aquisições
no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins.
Seção II
Da Extinção do Regime Suspensivo
Art. 28. A suspensão de que trata o art. 26:
I - na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do
IPI, relativos aos bens referidos no § 2º do art. 26, converte-se em
alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que
trata o art. 34 e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de
ocorrência do fato gerador
relativos:
a) aos bens referidos no § 2º do art. 26, converte-se em isenção
depois de cumprido o compromisso de que trata o art. 34 e decorrido
o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e
b) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, resolve-se com a:
1. reexportação ou destruição desses bens, às expensas da empresa e
sob controle aduaneiro; ou
2. exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram
importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.
Art. 29. Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo
CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a
suspensão de que trata o art. 26 poderão ser revendidos no mercado
interno, observado o disposto nos arts. 31 e 33 e no § 1º do art.
34.
Art. 30. A transferência, a qualquer título, de bens para outra
empresa instalada em ZPE será realizada com suspensão dos tributos
incidentes na saída do estabelecimento.
§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria
deverão constar os valores do II, do IPI e das contribuições
suspensos, relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas ou
adquiridas no mercado interno com suspensão desses impostos e
contribuições.
§ 2º Com base nos coeficientes técnicos da relação insumoproduto, o
fornecedor deverá apropriar os valores do II, do IPI e das
contribuições suspensos, relativamente às mercadorias importadas e
adquiridas no mercado interno e incorporadas ao produto.
§ 3º A baixa dos tributos apropriados na forma do § 2º deverá ser
feita de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro
que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das
pertinentes declarações de admissão.
§ 4º A entrada de mercadorias remetidas por outras empresas
instaladas em ZPE deverá ensejar o controle dos tributos com
pagamento suspenso no sistema informatizado da empresa recebedora
mediante lançamentos contábeis apropriados, de conformidade com o
estabelecido no ato a que se refere o inciso I do art. 41.
§ 5º A responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos
que integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos
valores informados na nota fiscal, sujeitos a futuras comprovações
pela fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após
a adoção das providências estabelecidas neste artigo, passando ao
beneficiário substituto.
Seção III
Da Apuração e Recolhimento dos Tributos Suspensos
Art. 31. Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o
mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes em
operações da espécie; e
II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de
procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e
multa de mora, na forma da lei.
Art. 32. As perdas e os resíduos do processo produtivo, além de
exportados ou destruídos às expensas do interessado e sob controle
aduaneiro, poderão também ser vendidos no mercado interno, nos
termos definidos no art. 31, observado o disposto no art. 29, no
estado em que se encontram.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por:
I - perda: a redução quantitativa de estoque de mercadorias que, por
motivo de deterioração ou defeito de fabricação, se tornaram
imprestáveis para sua utilização produtiva, ou que foram
inutilizadas acidentalmente no processo produtivo; e
II - resíduo: as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que
resultem do processo de industrialização, não passíveis de
reutilização no mesmo.
§ 2º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que
ateste o valor do resíduo.
§ 3º A unidade a que se refere o § 2º do art. 18 poderá autorizar a
destruição periódica das perdas e dos resíduos com dispensa da
presença da fiscalização, mediante a adoção de providências de
controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios
comprobatórios da destruição.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao resíduo da
destruição de bens que venha a ser comercializado.
Art. 33. Observado o disposto no § 3º do art. 26, na hipótese de
destinação de bens para o mercado interno, deverão ser recolhidos:
I - o Imposto de Importação e o AFRMM suspensos, até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente ao da destinação, por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF); e
II - os demais impostos e contribuições, normalmente incidentes em
operações da espécie, nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DA OPERAÇÃO DE EMPRESA EM ZPE
Art. 34. A empresa instalada em ZPE deverá auferir e manter, por
ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o
exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços.
§ 1º A receita auferida com a venda de mercadorias para outra
empresa instalada em ZPE será considerada receita bruta decorrente
de venda de mercadoria no mercado externo.
§ 2º A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 3º O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado
a partir do ano-calendário subsequente ao do início da efetiva
entrada em funcionamento do projeto industrial aprovado para a
instalação da empresa, em cujo cálculo será incluída a receita bruta
auferida no 1º (primeiro) ano-calendário de funcionamento.
§ 4º Para o cumprimento da obrigação de que trata o caput, a empresa
deverá considerar:
I - na hipótese de exportação, a data de desembaraço da declaração
aduaneira de exportação, desde que averbado o seu embarque ou
transposição de fronteira; e
II - na hipótese de venda para outra empresa instalada em ZPE, a
data de saída das mercadorias vendidas do estabelecimento
industrial.
§ 5º Na apuração do percentual de que trata o caput:
I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva
declaração de exportação; e
II - será desconsiderado o valor correspondente à exportação ou
reexportação de bens no mesmo estado em que foram adquiridos de
outra empresa instalada em ZPE ou importados.
§ 6º A empresa deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o
§ 1º do art. 8º, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de março
subsequente ao período anual de apuração, relatório comprovando o
adimplemento da obrigação referida no caput.
§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado em
módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso I
do caput do art. 8º, contendo as informações constantes do ato a que
se refere o inciso I do art. 41.
§ 8º Deverá ser impresso um extrato do relatório referido no § 7º e
encaminhado à unidade a que se refere o § 6º, firmado por
responsável legal pela empresa no Siscomex, habilitado nos termos da
Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
CAPÍTULO IX
das RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRADORA DA ZPE E DA EMPRESA
INSTALADA EM ZPE
Art. 35. A administradora da ZPE deverá, a qualquer tempo,
apresentar as mercadorias sob sua custódia, bem como oferecer
condições à verificação dos inventários que a autoridade aduaneira
entender necessários.
Art. 36. Apurada falta ou avaria de mercadoria, a administradora
responde pelo pagamento dos tributos suspensos, bem como da multa,
de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis.
Art. 37. São responsabilidades da empresa instalada em ZPE:
I - observar as normas de escrituração e emissão de documentos
fiscais previstas no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002; e
II - apurar os tributos incidentes na importação e relativos às
operações de industrialização por ela realizadas, nos termos das
normas específicas.
Art. 38. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da
pena de perdimento, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.508, de 2007,
a introdução:
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE, cuja
importação, aquisição no mercado interno ou produção não seja
autorizada em ZPE; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.
CAPÍTULO X
das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens,
envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens
com finalidades semelhantes poderão ser realizados ao amparo dos
regimes de admissão temporária e de exportação temporária, com base
no disposto na Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de
2007, dispensada a habilitação do beneficiário, desde que este
disponha de módulo próprio para o controle dessas operações no
sistema referido no inciso I do art. 8º, aplicando-se, no que
couber, as demais disposições da referida norma e de atos
complementares.
Art. 40. A Coana estabelecerá:
I - em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação (Cotec), os requisitos e especificações dos sistemas de
controle informatizado previstos no inciso IX do § 1º do art. 6º e
no inciso I do caput do art. 8º, incluindo:
a) as formas de acesso;
b) os procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu
funcionamento;
c) sua documentação técnica; e
d) os requisitos e a responsabilidade técnica do profissional
responsável por seu desenvolvimento e manutenção;
II - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis
previstos no inciso V do § 1º do art. 8º; e
III - os procedimentos necessários à aplicação dos arts. 13 e 14,
bem como as informações necessárias ao registro da movimentação
neles prevista.
Art.41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 42. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25 de
fevereiro de 1993.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO