Circular SI/058/11
INAPLICABILIDADE DE
CONVENÇÃO COLETIVA A
EMPREGADO QUE NÃO
CONTRIBUI PARA
SINDICATO DA
CATEGORIA
Em sentença
proferida pela 30ª
Vara do Trabalho de
São Paulo no
processo nº
01619-2009-030-02-00-9,
no item 6, o Juiz
decidiu pela não
aplicabilidade da
convenção coletiva
de trabalho ao
empregado que não
contribui para sua
respectiva entidade
representativa:
“ 6 - O
autor sustentou não
ser sindicalizado e,
por isso, negou-se a
contribuir para a
entidade sindical
dos trabalhadores.
A despeito disso,
não menos certo é
que as entidades
sindicais devem ser
valorizadas, e
precisam da
participação dos
trabalhadores da
categoria (inclusive
financeira), a fim
de se manterem
fortes e aptas a
defenderem os
interesses comuns.
Aliás, como
qualquer associação
de particulares.
Já que o
autor não concorda
em contribuir com o
sindicato , é justo
que também não
aufira as vantagens
negociadas por este
em favor da
categoria
profissional. “Ubi
emolumentum, ibi
ônus”.
Por
estas razões, não
procedem os pedidos
pertinentes a
direitos previstos
na convenção
coletiva de
trabalho, conforme
os tópicos
respectivos”.
Devemos levar em
conta que o sistema
sindical brasileiro
foi concebido com
base em uma
estrutura simétrica
de princípios e
ordenamentos, razão
pela qual a referida
sentença serve como
parâmetro a ser
observado. Esse
decisão desta ainda
mais a importância
dos processos
negociais e das
normas coletivas
celebradas.