Circular SI/058/11 
 
                                                                      
INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA A EMPREGADO QUE NÃO CONTRIBUI PARA SINDICATO DA CATEGORIA
 

Em sentença proferida pela 30ª Vara do Trabalho de São Paulo no processo nº 01619-2009-030-02-00-9, no item  6,   o Juiz decidiu pela não aplicabilidade da convenção coletiva de trabalho ao empregado que não contribui para sua respectiva entidade representativa:

“ 6 - O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores.  A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns.  Aliás, como  qualquer associação de particulares.

Já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato , é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional.  “Ubi  emolumentum, ibi ônus”.

Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos”.

Devemos levar em conta que o sistema sindical brasileiro foi concebido com base em uma estrutura simétrica de princípios e ordenamentos, razão pela qual a referida sentença serve como parâmetro a ser observado.  Esse decisão desta ainda mais a importância dos processos negociais e das normas coletivas  celebradas.