A partir de maio de 2011 as
propostas de alteração de RE
averbado serão analisadas da
seguinte forma:
- por esta CGEX nos casos
de:
a) vinculação de AC em RE:
excepcionalidades permitidas
pelos normativos, incisos I
a III do artigo 142 da
Portaria SECEX nº. 10, de
24/05/10;
b) alteração de número de AC
no campo 24 do RE: conforme
§ único do artigo 142 da
Portaria SECEX nº. 10, de
24/05/10, deve ser aberto
processo administrativo nos
moldes da Lei nº 9.784/99;
c) desconto de exportação,
prorrogação de validade de
RE, comissão de agente acima
do permitido e todos RE com
enquadramento sem cobertura
cambial registrados no
Sisbacen.
- pela COEXC (decex.coexc@mdic.gov.br)
nos casos de propostas de
alteração de RE registrados
no NOVOEX (desconto, etc.) e
alterações de RE com
enquadramentos 80113, 80200,
80300 registrados no
Sisbacen.
- pelo Banco do Brasil nos
demais casos, especialmente
nos casos de erro de
preenchimento, nos dois
sistema (Sisbacen ou NOVOEX).
Verifique o que consta na
Notícia Siscomex 0002, de
22/01/2010, e nas DICAS
DECEX (EXPORTAÇÃO), questão
10:
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=296&refr=252
Obs.: esta orientação
independe da data em que a
proposta foi registrada no
sistema.
Atenciosamente,
SECEX/DECEX/CGEX
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