
Circular SI/004/09
Prezados
Associados,
Transcrevemos
abaixo, Resolução Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (SUSEP)
nº 197 de 16.12.2008,
D.O.U.:
19.12.2008
Atenciosamente,
HAROLDO
SILVEIRA PICCINA AGUINALDO RODRIGUES
PRESIDENTE DIRETOR
EXECUTIVO
"CNSP (SUSEP) 197/08 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS - CNSP (SUSEP) nº 197 de 16.12.2008
D.O.U.: 19.12.2008
Estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda
estrangeira e para contratação do seguro no exterior, e dá outras
providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso XI do art. 34 do Decreto nº 60.459, de 13
de março de 1967, considerando a publicação da Lei Complementar nº
126, de 15 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo CNSP Nº 2,
de 30 de maio de 2007 e Processo SUSEP nº 15414.001518/2007-51,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em
sessão ordinária realizada 16 de dezembro de 2008, com base no § 2º
do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997, no art. 32 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
resolveu,
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º A contratação de seguro no exterior e a emissão de seguro em
moeda estrangeira ficam subordinadas às disposições da presente
Resolução.
CAPÍTULO II
DO SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA
Art. 2º A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá
ser efetuada quando o risco pertencer a um dos ramos, sub-ramos, ou
modalidades previstos em regulamentação específica.
Art. 3º A SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e/ou
documentos que julgar necessários com relação à contratação dos
seguros a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Independentemente do disposto no artigo 2º desta Resolução,
a emissão do seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada
em outros ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro, desde que a
respectiva contratação se justifique em função do objeto segurado ou
objetivo do seguro, nos termos da regulamentação específica.
Art. 5º Deverão ser observadas as regras complementares do Conselho
Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - BACEN, no
que couber.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR
Art. 6º A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais
residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no
território nacional é restrita às seguintes situações:
I - cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro
no País, desde que sua contratação não represente infração à
legislação vigente;
II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa
natural residente no País, para o qual a vigência do seguro
contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o
segurado se encontrar no exterior;
III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais
referendados pelo Congresso Nacional;
IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data da publicação da
Lei Complementar nº 126, de 2007, tiverem sido contratados no
exterior; e
V - seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para
embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, nos
termos previstos no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro
de 1997.
§ 1º A caracterização da situação de não aceitação do risco no País,
prevista no inciso I deste artigo e na Lei mencionada no inciso V
deste artigo, dar-se-á pelas negativas para a cobertura do seguro
obtidas mediante consultas efetuadas a sociedades seguradoras
brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco,
na forma estabelecida pela SUSEP em regulamentação específica.
§ 2º Poderão ser contratadas no exterior exclusivamente as
coberturas para as quais não tenha havido aceitação.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, será
admitida pela SUSEP carta de negativa emitida por entidade
representativa de classe, reconhecida pela SUSEP, nos termos da
regulamentação específica.
§ 4º A caracterização da situação de inexistência de preço
compatível com o mercado internacional, nos termos da Lei mencionada
no inciso V deste artigo, dar-se-á por meio de consultas efetuadas a
sociedades seguradoras brasileiras e à seguradora no exterior, na
forma estabelecida pela SUSEP em regulamentação específica.
Art. 7º Além das situações previstas no artigo anterior, pessoas
jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de
riscos no exterior, informando essa contratação à SUSEP, nos termos
da regulamentação específica.
Art. 8º Não se incluem nas disposições do presente Capítulo as
contratações de seguro no exterior, por pessoas residentes ou
domiciliadas no exterior, para cobertura de riscos no exterior,
ainda que custeadas por pessoas naturais residentes no País ou
pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ressalvadas as situações previstas na presente Resolução, as
importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais
valores relativos às operações de seguros serão expressos em moeda
corrente nacional.
Art. 10. Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP,
oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo
documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha
celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida
em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor
público juramentado, na forma da legislação vigente.
Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam às
operações de seguro saúde.
Art. 12. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares
necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogada a Resolução CNSP Nº 165, de 17 de julho de 2007. "