PRESIDENTE
Portaria
RFB
nº
2.166,
de
05
de
novembro
de
2010
D.O.U.
08/11/10,
1
|
|
Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010. |
O
SECRETÁRIO
DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL,
no uso
da
atribuição
que lhe
confere
o inciso
III do
art. 261
do
Regimento
Interno
da
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil,
aprovado
pela
Portaria
MF nº
125, de
4 de
março de
2009,
e
considerando
o
disposto
na
Medida
Provisória
nº 507,
de 5 de
outubro
de 2010,
resolve:
Art. 1º Para
os
efeitos
de
aplicação
da
Medida
Provisória
nº 507,
de 5 de
outubro
de 2010,
no
âmbito
da
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil,
serão
observadas
as
disposições
desta
Portaria.
Art. 2º Entende-se
por
pessoa
autorizada
ao
acesso a
informações
protegidas
por
sigilo
fiscal
aquela:
I - que
possua
permissão
de
acesso,
no caso
de
bancos
de dados
informatizados;
ou
II - no
caso de
informações
em
processos,
expedientes
ou outro
meio que
não
exija,
para sua
obtenção,
permissão
de
acesso a
bancos
de dados
informatizados:
a) que
pertença
aos
quadros
de
servidores
em
exercício
na
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil;
b) que
esteja
prestando
serviços
para o
órgão;
ou
c) que
atue
como
estagiário
nas
unidades
da
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil,
nos
termos
da
legislação
específica.
§ 1º Entende-se
por
permissão
de
acesso a
senha, a
chave ou
qualquer
outro
mecanismo
de
segurança
regularmente
concedido
ao
usuário,
nos
termos
de
portaria
de
sistemas
e perfis
específica,
que
autorize
o seu
acesso
às bases
de dados
informatizadas.
§ 2º As
atuais
portarias
de
sistemas
e perfis
mantêm a
vigência
até sua
revogação
expressa.
Art. 3º São
protegidas
por
sigilo
fiscal
as
informações
obtidas
em razão
do
ofício
sobre a
situação
econômica
ou
financeira
do
sujeito
passivo
ou de
terceiros
e sobre
a
natureza
e o
estado
de seus
negócios
ou
atividades,
tais
como:
I - as
relativas
a
rendas,
rendimentos,
patrimônio,
débitos,
créditos,
dívidas
e
movimentação
financeira
ou
patrimonial;
II - as
que
revelem
negócios,
contratos,
relacionamentos
comerciais,
fornecedores,
clientes
e
volumes
ou
valores
de
compra e
venda,
desde
que
obtidas
para
fins de
arrecadação
e
fiscalização
de
tributos,
inclusive
aduaneiros;
III - as
relativas
a
projetos,
processos
industriais,
fórmulas,
composição
e
fatores
de
produção.
§ 1º Não
estão
protegidas
pelo
sigilo
fiscal
as
informações:
I - cadastrais
do
sujeito
passivo,
assim
entendidas
as que
permitam
sua
identificação
e
individualização,
tais
como
nome,
data de
nascimento,
endereço,
filiação,
qualificação
e
composição
societária;
II - cadastrais
relativas
à
regularidade
fiscal
do
sujeito
passivo,
desde
que não
revelem
valores
de
débitos
ou
créditos;
III - agregadas,
que não
identifiquem
o
sujeito
passivo;
e
IV - previstas
no § 3º
do art.
198 da
Lei nº
5.172,
de 1966.
§ 2º O
disposto
no § 1º
não
autoriza
a
divulgação
das
informações,
sob pena
de
descumprimento
de dever
funcional
previsto
no art.
116,
inciso
VIII, da
Lei nº
8.112,
de 11 de
dezembro
de 1990.
Art. 4º Entende-se
por
utilização
indevida
do
acesso
restrito
às
informações
protegidas
por
sigilo
fiscal o
acesso a
bancos
de dados
informatizados
para os
quais o
servidor
não
possua
permissão
de
acesso
nos
termos
do § 1º
do art.
2º
desta
portaria.
Art. 5º O
acesso a
informações
protegidas
por
sigilo
fiscal
contidas
em
bancos
de dados
informatizados
configurar-se-á
sem
motivo
justificado
quando
realizado:
I - sem
a
observância
dos
procedimentos
formais,
quando
estabelecidos;
e
II - sem
que as
informações
sejam de
interesse
para a
realização
do
serviço.
Parágrafo
único.
Os
Subsecretários,
o
Corregedor-Geral,
o
Coordenador-Geral
de
Auditoria
Interna,
o
Coordenador-Geral
de
Pesquisa
e
Investigação
e o
Coordenador-Geral
de
Cooperação
Fiscal e
Integração
definirão,
no prazo
de 180
(cento e
oitenta)
dias, os
procedimentos
formais
para
cada
atividade
que
requeira
o acesso
a bancos
de dados
que
contenham
informações
protegidas
por
sigilo
fiscal.
Art. 6º Consideram-se
justificados
os
acessos
a
informações
protegidas
por
sigilo
fiscal
quando
realizados
para:
I - a
gestão,
a
supervisão
e o
exercício
das
atividades
de
investigação,
pesquisa,
seleção,
preparo
e
execução
de
procedimentos
de
controle
aduaneiro
e de
fiscalização;
II - o
acompanhamento,
o
preparo
e o
julgamento
administrativo
de
processos
fiscais;
III - a
identificação
e
análise
da
capacidade
contributiva
e
econômica
e
situação
fiscal
para
fins de
habilitação
ao
comércio
exterior,
para
habilitação
em
regimes
especiais
e para a
obtenção
de
benefícios
fiscais;
IV - o
acompanhamento
e o
controle
da
arrecadação;
V - o
acompanhamento
econômico-tributário
de
contribuintes;
VI - as
atividades
relacionadas
à
especificação,
ao
desenvolvimento,
à
homologação
e à
manutenção
de
sistemas;
VII - a
gestão
de
riscos
na
seleção
de
cargas,
passageiros
e
declarações
para
fins
tributários
e
aduaneiros;
VIII - a
cobrança
de
débitos
e a
concessão
de
créditos
destinados
a
compensações,
restituições,
ressarcimentos
e
reembolsos;
IX - a
elaboração
de
estudos
tributários
e
aduaneiros
para
subsidiar
a
previsão
e
análise
da
arrecadação,
para
avaliar
o
impacto
de
normas,
bem como
para
propor a
edição,
modificação
ou
revogação
de
legislação;
X - o
planejamento
e a
execução
de ações
de
controle
interno,
inclusive
de
natureza
disciplinar,
e de
gestão
de
riscos;
XI - o
atendimento
ao
contribuinte,
às
demandas
internas
e aos
órgãos
externos;
XII - o
intercâmbio
de
informações
com
outras
administrações
tributárias,
na forma
estabelecida
em
convênio;
XIII - a
atividade
de troca
de
informações
no
âmbito
dos
acordos
internacionais;
XIV - a
elaboração
de
pareceres,
decisões
e
relatórios
relacionados
às
atividades
de
julgamento,
fiscalização,
controle
aduaneiro
e
estudos
tributários
e
aduaneiros;
XV - a
apreciação
de
consultas,
recursos
de
divergência
e
recurso
hierárquico;
XVI - a
preparação
de
informações
para
subsidiar
a defesa
da União
em ações
administrativas
ou
judiciais
decorrentes
de
matéria
tributária
ou
aduaneira;
XVII - o
fornecimento
de
informações
à
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional
para
subsidiar
ações de
execução
decorrentes
de
matéria
tributária
ou
aduaneira;
XVIII - o
desenvolvimento
de
estudos
acadêmicos
relacionados
a cursos
devidamente
autorizados
na
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil;
e
XIX - a
organização
e a
participação
em
treinamentos
e em
atividades
de
formação
profissional,
quando
exigir o
acesso
às bases
de dados
de
produção.
§ 1º O
Secretário
da
Receita
Federal
do
Brasil,
os
Subsecretários,
os
Coordenadores-Gerais,
os
Coordenadores-Especiais,
o
Corregedor-Geral,
os
Coordenadores,
os
Superintendentes,
os
Delegados,
os
Delegados
de
Julgamento
e os
Inspetores-Chefes
poderão
autorizar
ou
determinar
o acesso
a
informações
protegidas
por
sigilo
fiscal
para a
realização
de
atividades
específicas,
ainda
que
diversas
das
relacionadas
no neste
artigo.
§ 2º As
autorizações
e
determinações
previstas
no § 1º
poderão
se dar
de modo
escrito,
preferencialmente
por meio
de
correio
eletrônico,
sempre
que
necessário.
Art. 7º Somente
por
instrumento
público
específico,
o
contribuinte
poderá
conferir
poderes
a
terceiros
para, em
seu
nome,
praticar
atos
perante
órgão da
administração
pública
que
impliquem
fornecimento
de dado
protegido
pelo
sigilo
fiscal,
vedado o
substabelecimento
por
instrumento
particular.
§ 1º Para
produzir
efeitos,
o
instrumento
público
específico
de que
trata o
caput
deve
atender
às
seguintes
condições:
I - ser
formalizado
por meio
de
procuração
pública
ou, em
se
tratando
de
outorgante
no
exterior,
no
serviço
consular,
nos
termos
do art.
1º
do
Decreto
nº
84.451,
de 31 de
janeiro
de 1980;
II - possuir
os
seguintes
requisitos:
a)
qualificação
do
outorgante,
inclusive
com o
número
de
inscrição
no
Cadastro
de
Pessoas
Físicas
do
Ministério
da
Fazenda
(CPF) ou
no
Cadastro
Nacional
da
Pessoa
Jurídica
(CNPJ);
b)
qualificação
do
outorgado,
inclusive
com o
número
de
inscrição
no
Cadastro
de
Pessoas
Físicas
do
Ministério
da
Fazenda
(CPF);
c)
relação
dos
poderes
conferidos,
que
poderão
ser
amplos e
gerais
ou
específicos
e
especiais;
d)
declaração
de que a
procuração
tem por
objeto a
representação
do
outorgante
perante
o órgão
detentor
das
informações
fiscais
requeridas,
quando
emitida
após a
data da
edição
desta
portaria;
e
e) não
haver
sido
emitida
há mais
de 5
(cinco)
anos.
III - ter
sido
efetuada
a
transmissão
eletrônica,
para a
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil,
do
extrato
da
procuração,
com as
seguintes
informações:
a)
número
do
registro
público
da
procuração;
b)
número
de
inscrição
no CPF
ou no
CNPJ do
outorgante
e o
número
de
inscrição
no CPF
do
outorgado;
c)
relação
dos
poderes
conferidos;
d) prazo
de
validade
da
procuração;
e
e) no
caso de
substabelecimento,
o nome
do
cartório
e o
número
da
procuração
original
ou do
substabelecimento
antecedente,
se
houver.
§ 2º A
transmissão
das
informações
de que
trata o
inciso
III do §
1º
deve ser
efetuada
pelo
cartório
de
notas,
ou pelo
serviço
consular,
por meio
de
Programa
Gerador
de
Extrato
de
Declaração
(PGED) a
ser
disponibilizado
no sitio
da
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil
no
endereço
www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º As
disposições
de que
tratam o
inciso
III do §
1º
e o § 2º
não se
aplicam
aos
cartórios
que, a
partir
da
implementação
do
registro
eletrônico
de que
trata o
art. 37
da
Lei nº
11.977,
de 7 de
julho de
2009,
disponibilizarem
eletronicamente
a
procuração
de que
trata o
inciso I
à
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil.
§ 4º No
caso de
não
cumprimento
do
disposto
no
inciso
III, o
atendimento
pelo
órgão a
que se
refere o
caput
somente
será
concluído
após a
verificação
da
autenticidade
da
procuração.
§ 5º A
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil
dará
acesso
público
aos
dados
obtidos
na forma
do
inciso
III do §
1º.
Art. 8º As
disposições
do art.
7º
não
alcançam
as
procurações
já
anexadas
a
processos
ou
apresentadas
antes da
edição
desta
Portaria.
Parágrafo
único.
As
procurações
de que
trata o
caput
perderão
a
validade
perante
a
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil
no prazo
de 5
(cinco)
anos
contados
da
publicação
desta
Portaria,
salvo se
dispuserem
de prazo
de
validade
menor.
Art. 9º Para
efeito
do
disposto
no § 2º
do art.
5º
da
Medida
Provisória
nº
507, de
2010,
os
serviços
realizados
no
Sistema
Integrado
de
Comércio
Exterior
–
Siscomex
terão o
mesmo
tratamento
dos
serviços
disponibilizados
no
Centro
Virtual
de
Atendimento
ao
Contribuinte.
§ 1º Não
se
aplica o
disposto
no art.
5º,
caput,
da
Medida
Provisória
nº 507,
de 2010,
às
outorgas
de
poderes
realizadas
mediante
credenciamento,
com uso
de
certificação
digital,
de
representante
de
pessoa
física
ou
jurídica
para
operar o
Siscomex,
no
exercício
das
atividades
relacionadas
com o
despacho
aduaneiro.
§ 2º O
representante
credenciado
no
Siscomex
poderá,
mediante
indicação
na
declaração
de
despacho
aduaneiro,
autorizar
terceiro
a
exercer
as
atividades
relacionadas
nos
incisos
I, IV, V
e VI do
art. 808
do
Decreto
nº
6.759,
de 05 de
fevereiro
de 2009.
Art. 10. Fica
instituído
o Comitê
de
Segurança
da
Informação
Protegida
por
Sigilo
Fiscal -
Cosip,
composto
por
representante
das
Subsecretarias,
da
Coordenação-Geral
de
Pesquisa
e
Investigação
e da
Coordenação-Geral
de
Auditoria
Interna,
ao qual
compete
esclarecer
dúvidas
de
servidores
e
unidades
internas
sobre a
classificação,
no grau
de
sigilo
fiscal,
de
informações
e dados
sob a
guarda
da
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil.
Art. 11. Fica
revogada
a
Portaria
nº
1.860,
de 11 de
outubro
de 2010.
Art. 12. Esta
Portaria
entra em
vigor na
data de
sua
publicação,
produzindo
efeitos,
no caso
do
inciso
III do §
1º
e dos §§
2º
e 4º
do art.
7º,
a partir
da
disponibilização
do PGED
de
transmissão
de
informações
relativas
às
procurações
públicas.
OTACÍLIO
DANTAS
CARTAXO