RESOLUÇÃO
No
80,
DE 9
DE
NOVEMBRO
DE
2010
Dispõe
sobre
a
aplicação
das
regras
de
origem
não
preferenciais
de
que
tratam
o
art.
9º
do
Decreto-Lei
nº
37,
de
18
de
novembro
de
1966,
e o
Acordo
sobre
Regras
de
Origem
da
OMC.
O
PRESIDENTE
DO
CONSELHO
DE
MINISTROS
DA
CÂMARA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR
-
CAMEX,
no
uso
de
suas
atribuições
e da
competência
prevista
no
art.
2º,
III,
"g",
ouvidos
os
demais
membros
conforme
o
art.
4º ,
I e
§
7º,
todos
do
Decreto
nº
4.732,
de
10
de
junho
de
2003,
e
tendo
em
vista
o
disposto
no
art.
9º
do
Decreto-Lei
nº
37,
de
18
de
novembro
de
1966,
e no
Acordo
sobre
Regras
de
Origem
da
Organização
Mundial
de
Comércio
-
OMC,
promulgado
pelo
Decreto
no
1.355,
de
30
de
dezembro
de
1994,
resolve:
Art.
1o
As
regras
de
origem
de
que
tratam
o
art.
9º
do
Decreto-Lei
nº
37,
de
18
de
novembro
de
1966,
e o
Acordo
sobre
Regras
de
Origem
da
OMC
promulgado
pelo
Decreto
no
1.355,
de
30
de
dezembro
de
1994,
serão
aplicadas
em
instrumentos
não
preferenciais
de
política
comercial,
observados
os
critérios
e
parâmetros
fixados
na
presente
Resolução.
Parágrafo
único.
As
regras
de
origem
não
preferenciais
referidas
no
caput
serão
utilizadas
em
todos
os
instrumentos
não
preferenciais
de
política
comercial,
exceto
nas
situações
previstas
na
Resolução
CAMEX
nº
63,
de
17
de
agosto
de
2010,
e
suas
posteriores
alterações.
Art.
2o
Respeitados
os
critérios
decorrentes
de
ato
internacional
de
que
o
Brasil
seja
parte,
tem-se
por
país
de
origem
da
mercadoria
aquele
onde
houver
sido
produzida
ou,
no
caso
de
mercadoria
resultante
de
material
ou
de
mão-de-obra
de
mais
de
um
país,
aquele
onde
houver
recebido
transformação
substancial
(Decreto-Lei
nº
37,
de
1966,
art.
9º).
§ 1o
Considera-se
mercadoria
produzida,
para
fins
desta
Resolução:
I -
os
produtos
totalmente
obtidos,
assim
entendidos:
a)
produtos
do
reino
vegetal
colhidos
no
território
do
país;
b)
animais
vivos,
nascidos
e
criados
no
território
do
país;
c)
produtos
obtidos
de
animais
vivos
no
território
do
país;
d)
mercadorias
obtidas
da
caça,
captura
com
armadilhas
ou
pesca
realizada
no
território
do
país;
e)
minerais
e
outros
recursos
naturais
não
incluídos
nas
alíneas
"a"
a
"d"
extraídos
ou
obtidos
no
território
do
país;
f)
peixes,
crustáceos
e
outras
espécies
marinhas
obtidos
do
mar
fora
de
suas
zonas
econômicas
exclusivas
por
barcos
registrados
ou
matriculados
no
país
e
autorizados
para
arvorar
a
bandeira
desse
país,
ou
por
barcos
arrendados
ou
fretados
a
empresas
estabelecidas
no
território
do
país;
g)
mercadorias
produzidas
a
bordo
de
barcos-fábrica
a
partir
dos
produtos
identREsolução
ificados
nas
alíneas
"d"
e
"f",
sempre
que
esses
barcos-fábrica
estejam
registrados,
matriculados
em
um
país
e
estejam
autorizados
a
arvorar
a
bandeira
desse
país,
ou
por
barcosfábrica
arrendados
ou
fretados
por
empresas
estabelecidas
no
território
do
país;
h)
mercadorias
obtidas
por
uma
pessoa
jurídica
de
um
país
do
leito
do
mar
ou
do
subsolo
marinho,
sempre
que
o
país
tenha
direitos
para
explorar
esse
fundo
do
mar
ou
subsolo
marinho;
e
i)
mercadorias
obtidas
do
espaço
extraterrestre,
sempre
que
sejam
obtidas
por
pessoa
jurídica
ou
por
pessoa
natural
do
país.
II -
os
produtos
elaborados
integralmente
no
território
do
país,
quando
em
sua
elaboração
forem
utilizados,
única
e
exclusivamente,
materiais
dele
originários.
§ 2o
Entende-se
por
transformação
substancial,
para
efeito
desta
Resolução,
os
produtos
em
cuja
elaboração
forem
utilizados
materiais
não
originários
do
país,
quando
resultantes
de
um
processo
de
transformação
que
lhes
confira
uma
nova
individualidade,
caracterizada
pelo
fato
de
estarem
classificados
em
uma
posição
tarifária
(primeiros
quatro
dígitos
do
Sistema
Harmonizado
de
Designação
e
Codificação
de
Mercadorias
- SH)
diferente
da
posição
dos
mencionados
materiais,
ressalvado
o
disposto
no
§3o
deste
artigo.
§3o
Não
será
considerado
originário
do
país
exportador
o
produto
resultante
de
operação
ou
processo
efetuado
no
seu
território
pelo
qual
adquire
a
forma
final
em
que
será
comercializado
quando,
na
operação
ou
no
processo,
for
utilizado
material
ou
insumo
não
originário
do
país
e
consista
apenas
em
montagem,
embalagem,
fracionamento
em
lotes
ou
volumes,
seleção,
classificação,
marcação,
composição
de
sortimentos
de
mercadorias
ou
simples
diluições
em
água
ou
outra
substância
que
não
altere
as
características
do
produto
como
originário
ou
outras
operações
ou
processos
equivalentes,
ainda
que
essas
operações
alterem
a
classificação
do
produto,
considerada
a 4
(quatro)
dígitos.
Art.
3o A
Secretaria
de
Comércio
Exterior
(SECEX)
promoverá,
na
fase
de
licenciamento,
a
verificação
da
certificação
de
origem
não
preferencial,
sob
os
aspectos
de
autenticidade,
veracidade
e
observância
das
normas
vigentes,
sem
prejuízo
da
adoção
das
medidas
de
sua
responsabilidade
quanto
às
exigências
e
sanções
aplicáveis.
Art.
4o
Esta
Resolução
entra
em
vigor
após
45
(quarenta
e
cinco)
dias
da
sua
publicação.
MIGUEL
JORGE