EXCLUSÃO DO
ICMS/IMPORTAÇÃO E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS-COFINS/IMPORTAÇÃO
Em recente decisão, a
Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, entendeu pela
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS-importação e das próprias
contribuições na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins
incidentes na importação (“PIS/Cofins-importação”).
Atualmente, e de acordo
com aquele dispositivo legal, as operações de importação de
mercadorias estão submetidas à incidência do PIS/Cofins-importação
calculado sobre a seguinte base tributável: valor aduaneiro (valor
da transação) + ICMS incidente no desembaraço aduaneiro + PIS/Cofins-importação.
Nos termos da decisão
proferida pela Ministra Ellen Gracie, entretanto, a Constituição
Federal permite que as contribuições incidentes na importação tenham
por base de cálculo, tão somente, o valor aduaneiro. Assim, o PIS
importação e a Cofins-Importação apenas poderão incidir sobre o
valor pago pela aquisição da mercadoria, acrescido dos custos
relativos a transporte, seguro etc., ou seja, sobre o valor da
transação.
Destacamos, contudo,
que, mesmo após a finalização do julgamento desta questão pelo
Plenário do STF, a declaração de inconstitucionalidade da base de
cálculo fixada pelo artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004
apenas produzirá efeitos em relação às partes envolvidas no Recurso
julgado por aquele Tribunal.
Deste modo, e tendo-se
em vista o mencionado entendimento jurisprudencial favorável ao
contribuinte, aos demais importadores de mercadorias cabe o
ajuizamento de medidas judiciais individuais visando à exclusão do
ICMSimportação e do valor das próprias contribuições da base de
cálculo do PIS/Cofinsimportação.