Lei cria regras para pagamento de frete a transportador
autônomo
14/06/2010 - 17:35
O Diário Oficial publica a Lei nº. 12.249, de 11/06/10, cujo artigo
128, acrescenta novos dispositivos à Lei nº. 11.442, de 05/01/07,
que disciplina o Transporte Rodoviário de Cargas (art. 5º-A e seus
parágrafos), trazendo importantes mudanças nas práticas de mercado
relacionadas à contratação de transportadores autônomos. O alvo é a
"carta-frete", apontada pelas lideranças daqueles profissionais como
a principal responsável pelas dificuldades enfrentadas pela
categoria, além de ser considerada ilegal por juristas de renome.
A Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) já tinha
realizado um estudo a esse respeito, culminando com a realização de
audiência pública da qual a NTC&Logística participou. "Na essência",
diz o presidente Flávio Benatti, "concordamos com o a necessidade de
aumentar o nível de formalização das relações que permeiam o mercado
de transporte em especial a atividade do transportador autônomo.
Achamos que a carta-frete é um meio de pagamento que teve sua
importância para o desenvolvimento do transporte, mas que se tornou
obsoleto, já não se justificando no Brasil de hoje". Apesar disso,
ele se diz surpreso com a velocidade com que se deu a aprovação da
nova lei.
É que, na verdade, ela resultou de emenda introduzida em projeto de
conversão de uma Medida Provisória (nº. 472, de 2009) que tratava de
inúmeros outros assuntos. Este é um expediente previsto no regimento
interno do Congresso Nacional, muito utilizado pelo Governo para
"cortar caminho" e aprovar temas considerados importantes e
urgentes.
Em várias oportunidades, o presidente Lula tem manifestado, em
público, a sua decepção com o fato de o programa PROCAMINHONEIRO, do
BNDES, voltado ao financiamento para a à renovação da frota de
caminhões, não ter atingido o patamar de adesão que era imaginado
inicialmente. Umas das causas apontadas para isso é a dificuldade de
o caminhoneiro comprovar a sua renda.
É por isso que a nova lei exige que o frete seja pago em conta
bancária ou "por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT"
(art. 5º-A, caput) e que, um ou outro, seja "de titularidade do TAC
e identificado no conhecimento de transporte" (§ 1º). Mais a frente,
diz que o registro das movimentações da conta de depósito ou de
outro meio regulamentado "servirá como comprovante de rendimento do
TAC" (§ 5º) e veda expressamente o uso de qualquer outro meio de
pagamento "diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu
regulamento" (§ 6º). Em outros parágrafos, a lei estabelece uma
cadeia de responsabilidade pelo cumprimento de suas disposições
entre todos os intervenientes no contrato de transporte (§ 2º);
equipara ao TAC as cooperativas de transporte e as ETCs com até 3
veículos (§ 3º), e determina às cooperativas que usem a mesma
sistemática para efetuar o pagamento dos fretes devidos aos seus
cooperados (§ 4º).
"Entretanto", diz o assessor jurídico da NTC&Logística, Marcos
Aurélio Ribeiro, "a nova lei, para ter eficácia, depende de sua
regulamentação através de Resolução da ANTT, inclusive com a
realização de nova consulta e/ou audiência pública. É preciso
garantir que esta regulamentação, ao resolver um problema, não crie
outros, nem traga ônus desnecessários aos contratantes. Este já foi
o posicionamento da NTC defendido na audiência pública realizada
pela ANTT". Veja, a seguir, a íntegra do art. 128 da Lei nº. 12.249,
de 11 de junho de 2010:
"Art. 128. A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 5o-A:
'Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas
ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por
meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição
bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de
titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
§ 2o O contratante e o
subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas,
assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são
solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste
artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os
primeiros.
§ 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de
Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até
3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de
Transporte de Cargas.
§ 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o
pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
§ 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio
de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como
comprovante de rendimento do TAC.
§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma
diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.'
Fonte: NTC&Logística