ALTERAÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA DO TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou no último dia 24, em sessão plenária, dezenas de modificações em sua jurisprudência.,

Segue abaixo um resumo das principais alterações como:  compensação da jornada de trabalho; na extensão aos suplentes da estabilidade provisória do dirigente sindical; na jornada dos operadores de telemarketing; da compensação de horário em atividade insalubre e da inversão do ônus da prova ao empregador, na concessão do vale transporte.

Obviamente que tais alterações ainda são muito recentes, cabendo um estudo mais detalhado quanto aos seus reflexos. Outro aspecto preocupante é quanto aos efeitos das súmulas alteradas ou revogadas em face do passado, enquanto vigoraram, visando a segurança jurídica ao empregador, eis que não se pode confiar que com o cancelamento do entendimento, a partir de 31.05.2011, o que está para trás não venha a ser questionado pelo empregado como direito dele.

SÚMULA 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V)

SÚMULA 291 - HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO - INDENIZAÇÃO

SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)

SÚMULA 369 - DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II)

SÚMULA 429 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO

 

Orientação Jurisprudencial 215 - VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA - (cancelada)

É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte;

Comentários: Com o cancelamento desta súmula inverte-se o ônus da prova, ficando transferida às empresas a obrigação de provar que o funcionário não necessita do benefício.

Orientação Jurisprudencial 273 - "TELEMARKETING" - OPERADORES - ART. 227 DA CLT - INAPLICÁVEL (cancelada)

A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função;

Comentários: Com o cancelamento desta orientação, os operadores de televendas ou telemarketing passam a se beneficiar da jornada reduzida de 6 horas aplicável aos operadores de mesas telefônicas (telefonistas). Quanto a esta alteração, temos duas observações. Primeiramente, a jornada especial dos operadores de mesas telefônicas decorre de previsão legal expressa (arts. 226 e 227 da CLT). Considerando-se que a orientação ora cancelada objetivou diferenciar, expressamente, as atividades dos operadores de mesas telefônicas daquelas exercidas pelos profissionais de telemarketing, com o seu cancelamento nivela-se, para efeitos de jornada laboral, duas atividades distintas. Por outro lado, o art. 7º, inciso XIII, da CF determina que a redução de jornada seja realizada mediante acordo ou convenção coletiva. Nesse sentido temos que uma súmula somente se justifica para preencher lacuna da lei, o que, efetivamente, não é o caso.