O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou no último dia
24, em sessão plenária,
dezenas de modificações em
sua jurisprudência.,
Segue abaixo um resumo das principais alterações como: compensação
da jornada de trabalho; na
extensão aos suplentes da
estabilidade provisória do
dirigente sindical; na
jornada dos operadores de
telemarketing; da
compensação de horário em
atividade insalubre e da
inversão do ônus da prova ao
empregador, na concessão do
vale transporte.
Obviamente que tais
alterações ainda são muito
recentes, cabendo um estudo
mais detalhado quanto aos
seus reflexos. Outro aspecto
preocupante é quanto aos
efeitos das súmulas
alteradas ou revogadas em
face do passado, enquanto
vigoraram, visando a
segurança jurídica ao
empregador, eis que não se
pode confiar que com o
cancelamento do
entendimento, a partir de
31.05.2011, o que está para
trás não venha a ser
questionado pelo empregado
como direito dele.
SÚMULA 85 - COMPENSAÇÃO DE
JORNADA
(inserido o item V)
SÚMULA 291 - HORAS EXTRAS -
SUPRESSÃO - INDENIZAÇÃO
SÚMULA 331 - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
SÚMULA 369 - DIRIGENTE
SINDICAL - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II)
SÚMULA 429 - TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR -
ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE
DESLOCAMENTO ENTRE A
PORTARIA E O LOCAL DE
TRABALHO
Orientação Jurisprudencial 215 - VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA
PROVA - (cancelada)
É do empregado o ônus de
comprovar que satisfaz os
requisitos indispensáveis à
obtenção do vale-transporte;
Comentários: Com o
cancelamento desta súmula
inverte-se o ônus da prova,
ficando transferida às
empresas a obrigação de
provar que o funcionário não
necessita do benefício.
Orientação Jurisprudencial
273 - "TELEMARKETING" -
OPERADORES - ART. 227 DA CLT
- INAPLICÁVEL
(cancelada)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é
aplicável, por analogia, ao
operador de televendas, que
não exerce suas atividades
exclusivamente como
telefonista, pois, naquela
função, não opera mesa de
transmissão, fazendo uso
apenas dos telefones comuns
para atender e fazer as
ligações exigidas no
exercício da função;
Comentários:
Com o cancelamento desta
orientação, os operadores de
televendas ou telemarketing
passam a se beneficiar da
jornada reduzida de 6 horas
aplicável aos operadores de
mesas telefônicas
(telefonistas). Quanto a
esta alteração, temos duas
observações. Primeiramente,
a jornada especial dos
operadores de mesas
telefônicas decorre de
previsão legal expressa
(arts. 226 e 227 da CLT).
Considerando-se que a
orientação ora cancelada
objetivou diferenciar,
expressamente, as atividades
dos operadores de mesas
telefônicas daquelas
exercidas pelos
profissionais de
telemarketing, com o seu
cancelamento nivela-se, para
efeitos de jornada laboral,
duas atividades distintas.
Por outro lado, o art. 7º,
inciso XIII, da CF determina
que a redução de jornada
seja realizada mediante
acordo ou convenção
coletiva. Nesse sentido
temos que uma súmula somente
se justifica para preencher
lacuna da lei, o que,
efetivamente, não é o caso.