STJ responsabiliza Agente de
Carga por ressarcimento à Seguradora
Os Agentes de Cargas
Internacionais, também conhecidos como
Freight Forwarders, atuam com grande
expressão na movimentação de cargas e
são responsáveis pela maioria dos fretes
comercializados. São empresas de extrema
importância na cadeia logística do
comércio internacional e com o grande
volume de cargas movimentadas
diariamente, têm a possibilidade de
negociar melhores custos de fretes com
as empresas aéreas e com os armadores,
em nome de seus clientes. Os Agentes de
Cargas Brasileiros trabalham com os
Agentes de Cargas Internacionais, alguns
como representante exclusivo, outros
como um parceiro comercial local.
Os importadores e exportadores
brasileiros que utilizam os serviços
desses agentes transitários, precisam
estar atentos com quem será o
responsável por eventuais perdas e danos
ocasionados à suas mercadorias, durante
o transporte internacional para o qual
foi contratado. O cliente, ao contratar
os serviços de um Agente de Carga, não
tem interferência e nem sabe para qual
empresa de transporte aéreo ou marítimo,
suas cargas serão entregues. Ocorrendo
perdas ou danos às mercadorias, seus
proprietários querem o ressarcimento dos
prejuízos existentes e, com isso,
procuram o Agente para quem pagou o
frete para o transporte de suas cargas.
Nesse momento, começa a grande discussão
e dificuldade para identificar quem
realmente é o responsável: O Agente de
Carga ? O Transportador ? O Armazém ?
Todos ?. Habitualmente, quando acionado
sobre ocorrências no trajeto da viagem
internacional, o Agente de Carga procura
demonstrar sua isenção de
responsabilidade, restando-lhe tentar
atribuir a responsabilidade pelos
prejuízos às cargas, aos transportadores
aéreos ou marítimos e armazéns, alegando
que atua apenas como intermediário e não
como transportador. No máximo, concorda
em responder pelas mesmas limitações
impostas às empresas aéreas e marítimas,
nas bases dos tratados internacionais
conhecidos.
Na hipótese do importador ou exportador
possuir apólice de seguro de transporte
internacional, e o sinistro ocorrido
estiver amparado pelas garantias da
apólice contratada, a Seguradora
indenizará seu segurado e ficará
sub-rogada ao direito de buscar o
ressarcimento dos prejuízos indenizados
a seu cliente, junto ao responsável
pelos prejuízos ocasionados.
Recentemente, a equipe do escritório
MCLG Advogados Associados, em brilhante
trabalho para uma seguradora brasileira
que havia indenizado seu cliente pelo
extravio de mercadorias no transporte
aéreo, obteve o ganho da causa em
processo apreciado pelo STJ - Superior
Tribunal de Justiça. Os advogados do
Agente de Carga se utilizaram da tese de
que o Agente de Carga é um mero
agenciador de cargas e que atua apenas
como um intermediário para o envio e
recebimento de mercadorias vindas do
exterior. O STJ descartou esse argumento
e reconheceu que empresas da mesma
natureza e atividade são, de fato e de
direito, transportadores, mesmo que
utilizando serviços de terceiros.
O STJ reconheceu a responsabilidade
objetiva (ou seja, independente da
culpa) do Agente de Carga, enquanto
transportadora, responsável pela
operação de transporte como um todo, e
condenou o Agente de Carga ao pagamento
integral da mercadoria extraviada.
Considerou inclusive não haver
aplicabilidade da regra de limitação de
responsabilidade estabelecida na
Convenção de Varsóvia (e/ou de
Montreal), entendendo que a Convenção,
no que tange à limitação, é incompatível
com a ordem jurídica brasileira e
considerou que após o advento do Código
de Defesa do Consumidor, a indenização
no transporte aéreo não se acha mais
sujeita à tarifação prevista na
Convenção de Varsóvia.
Segundo Dr. Paulo Henrique Cremoneze,
advogado que liderou o processo a frente
do escritório MCLG, “O STJ aplicou o
conceito de reparação civil mais ampla
possível, observados apenas os limites
do próprio contrato de seguro, ao
ressarcir em regresso integralmente o
segurador sub-rogado, como se fosse a
vítima original da ato-fato danoso e dos
prejuízos causados pelo transportador”,
reforçando assim, a tendência de
aplicação da responsabilidade civil mais
ampla possível, de modo que a vítima do
dano não pode amargar a falta da devida
indenização.
Os importadores, exportadores e
seguradoras comemoram a decisão do STJ e
entendem que não mais ficarão a ver
navios, muito menos a ver aviões.
Autor: Aparecido Mendes Rocha, corretor
de seguros especializado em seguros
internacionais
|
|