STJ pacifica entendimento
sobre drawback (Notícias STJ)
É ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para
reconhecimento do benefício fiscal de drawback no momento do
desembaraço aduaneiro. Tal entendimento foi pacificado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será
aplicado para todos os demais casos semelhantes. O drawback é a
operação pela qual a matéria-prima ingressa em território
nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser
reexportada após sofrer beneficiamento.
Segundo o relator da matéria,
ministro Luiz Fux, o artigo 60, da
Lei 9.069/95,
é claro ao dispor que a concessão ou reconhecimento de qualquer
incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física
ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Assim, ao contrário do sustentado
pela Fazenda Nacional, o referido artigo exige a certidão na
concessão ou no reconhecimento do incentivo, ou seja, em um
momento ou em outro e não sob a forma cumulativa. Para Luiz Fux,
o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e
não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do
contribuinte nova documentação quando da reexportação.
Parecer do Ministério Público
Federal também atestou a ilegalidade da exigência da CND no
momento do desembaraço aduaneiro, uma vez que o importador já é
titular do benefício fiscal em razão do ato concessivo do regime
especial.
Citando vários precedentes, o
relator ressaltou que conforme jurisprudência reiterada do STJ,
é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no
momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a
comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada
quando da concessão do beneficio inerente às operações pelo
regime de drawback.
O recurso julgado foi interposto
pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), que dispensou a apresentação de
nova CND pela empresa, produtora e exportadora de suco de
laranja, na liberação de sacos para embalagem de produtos
alimentícios regularmente importados pelo regime de drawback.
Fonte: Equipe FISCOSoft On Line.