
DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL -
APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - ILEGALIDADE
STJ valida entendimento de que é indevida a apreensão de mercadoria
importada como forma de imposição de recolhimento de diferença de
tributos.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 700.371 - 07/08/2007
Superior Tribunal de Justiça - STJ - SEGUNDA TURMA
(Data da Decisão: 07/08/2007 Data de Publicação: 16/08/2007)
REsp 700371 / CE ; RECURSO ESPECIAL
Processo nº 2004/0156696-6
Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
Órgao Julgador: SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 07/08/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 16.08.2007 p. 308
Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO A
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA A
PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ART. 12 DO DECRETO 2.498/98 - APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 515 DO
CPC QUE SE AFASTA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE
PRQUESTIONAMENTO - SUMULA 211/STJ.1. Aplica-se o enunciado da Súmula
284/STF, considerando-se deficiente a fundamentação, quando no
recurso especial, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC, é
suscitada questão não ventilada nos embargos declaratórios. 2.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC se a questão dita omissa
não foi oportunamente suscitada, o que desobriga o Tribunal de
emitir juízo de valor a respeito.3. Aplica-se o verbete da Súmula
282/STF em relação aos temas não prequestionados.4. O
Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como
forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir
caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da
Súmula323/STF. 5. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o
Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante
lavratura de auto de infração e conseqüente lançamento.