Portaria MTE nº 1.246/2010 orienta as empresas para não exigirem a testagem de HIV dos empregados e dos candidatos a empregos.
 

É exigência legal, no ato da contratação de novos colaboradores, logo após procedimentos de recrutamento e seleção, a expensas do empregador e em atendimento à Consolidação das Leis do Trabalho, submeter o candidato aprovado a exames médicos que demonstrem sua boa condição de saúde. São os chamados exames admissionais.  

No entanto, diante dos abusos praticados, em seguida ao conhecimento do teor dos resultados advindos dos exames médicos, notadamente quanto ao estado gravídico, o legislador se viu na obrigação de disciplinar a questão visando a proteção destas trabalhadoras. 

Neste sentido, em 1995, o Poder Executivo publicou a Lei nº 9.029, proibindo a exigência de atestados de gravidez e esterilização, para efeitos admissionais, como condição para a contratação. 

Não obstante, tal prática continuou a existir perante outros candidatos a emprego, notadamente quanto àqueles em condições especiais, tais como pessoas acometidas de câncer ou portadoras do vírus HIV, em total afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, como se tais indivíduos não merecessem ter um trabalho digno.  

Assim, diante da inércia do legislador em abordar a questão de forma ampla, o Ministro do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria MTE n.º 1.246/2010, passou a orientar as empresas e os trabalhadores em relação à submissão destes ao teste da imunodeficiência adquirida – HIV, no sentido de proibir práticas discriminatórias, seja de forma direta ou indireta, no ato de admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros relacionados à relação de emprego. 

Para tanto, buscou fundamentação na Convenção 111, da OIT – Organização Internacional do Trabalho; na Lei 9.029, de 13 de abril de 1995; no Decreto n.º 7.037, de 22 de dezembro de 2009; na Portaria Interministerial n.º 869, de 12 de agosto de 1992 e na Resolução n.º 1665, de 7 de maio de 2003.

Em suma, o poder diretivo do empregador, que lhe proporciona buscar profissionais capacitados no mercado, de acordo com as exigências do cargo, em momento algum pode ter cunho discriminatório, sob pena de responsabilização civil e penal. 

Oportuno se faz mencionar que, mesmo antes da publicação da norma pelo Ministério do Trabalho e Emprego, alguns instrumentos coletivos de trabalho do segmento do comércio no Estado de São Paulo, buscando uma proteção aos empregados acometidos pelo vírus da imunodeficiência adquirida – AIDS e visando evitar práticas discriminatórias nas relações de emprego, já trazem, como garantia, estabilidade provisória no emprego, desde que atendidas certas condições ou preenchidos certos requisitos. 

Assim, recomenda-se aos empresários em geral que, no ato de admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno à função e outros ligados à relação de emprego, seja observado o regramento legal, bem como a orientação da recém editada Portaria MTE nº 1.246/10. 

Por derradeiro, cumpre salientar que, mesmo sendo os empregados detentores de estabilidade provisória, como no caso da gestante, os empregadores podem dispensá-los se verificada umas das hipóteses de falta grave contidas no artigo 482 da CLT. 

Abaixo segue a íntegra da referida Portaria, que deve ser de observância obrigatória das empresas.  

Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 102, segunda-feira, 31 de maio de 2010 

“MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.246, DE 28 DE MAIO DE 2010 

(Dispõe sobre a orientação das empresas e dos trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV).  

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;  

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;  

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;  

Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;  

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:  

Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.  

Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.  

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.  

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

CARLOS ROBERTO LUPI”  

 

 Atenciosamente. 

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