Importação Indireta. ICMS.
Destinatário Final (Informativo STJ nº 449 -
27/09 a 1º/10)
Cinge-se a controvérsia em saber se o
destinatário dos bens importados para o fim de
recolhimento de ICMS é o Estado onde serão
utilizados ou o Estado onde está sediada a
matriz que contratou a importação dos bens. O
Min. Relator ressaltou que a Primeira Seção do
STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos
de importação indireta, o ICMS deverá ser
recolhido no Estado onde se localiza o
destinatário final da mercadoria, a despeito de
ter sido desembaraçada por estabelecimento
intermediário sediado em outra unidade da
Federação.
Explicitou, ainda, que, em se tratando de
ICMS sobre importação, é de somenos importância
se a intermediação para o recebimento da
mercadoria foi realizada por terceiro ou por
empresa do mesmo grupo, como no caso. Isso
porque se deve levar em consideração o Estado do
destinatário final para fins de arrecadação
tributária e cumprimento da política fiscal,
principalmente no caso dos Estados menos
favorecidos.
No entanto, o recurso não foi conhecido por
demandar o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, em face do óbice da
Súm. nº 7-STJ. Precedentes citados: EREsp
835.537-MG, DJe 30/11/2009; EDcl no REsp
1.036.396-MG, DJe 19/8/2009; EDcl no AgRg no Ag
825.553-MG, DJe 20/8/2009, e REsp 835.537-MG,
DJe 17/2/2009. REsp 1.190.705-MG, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 28/9/2010.