
20100158
INF nº 36 – 22/02/2010
PARCELAMENTO ESPECIAL DO ICMS REFERENTE A DÉBITOS DECORRENTES
DE IMPORTAÇÃO OU A RECOLHER POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Resolução do
Secretário da Fazenda nº 16 estabelece o parcelamento de débitos
fiscais do ICMS decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadoria
importada do exterior, quando destinada à comercialização ou
industrialização ou imposto a recolher a título de sujeição passiva
por substituição tributária.
O referido
parcelamento abrange fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2009, exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de
Multa – AIIM e inscritos ou não na dívida ativa.
Nº de parcelas
a) 10 (dez)
parcelas, se solicitados até o dia 26 de fevereiro de 2010;
b) 8 (oito)
parcelas, se solicitados no período de 27 de fevereiro de 2010 a 26
de abril de 2010;
Valor Mínimo
Está fixado em R$
1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo da parcela
Vencimento
O vencimento das
parcelas, em se tratando de parcelamento de débitos fiscais:
não inscritos na
dívida ativa, será:
a) no último dia
útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª
parcela;
b) no último dia
útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso
das demais parcelas;
inscritos na
dívida ativa, será:
a) na data fixada
pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;
b) no mesmo dia
dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.
na hipótese de
débitos fiscais não inscritos na dívida ativa:
I - exigidos por
meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, deverá ser
solicitado um parcelamento para cada auto de infração;
II - não exigidos
por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, poderão
ser consolidados, em cada pedido de parcelamento, os valores
referentes a até 6 (seis) períodos de apuração, desde que os débitos
sejam decorrentes de operações de mesma natureza.
Requerimentos
O pedido de
parcelamento especial nos termos desta resolução deverá ser
efetuado, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa
e:
I - não exigido
por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM:
a) mediante acesso
ao site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção da opção "Serviços
Eletrônicos" e "Parcelamento", quando o débito fiscal for decorrente
de imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição
tributária, hipótese em que o deferimento do pedido dar-se-á
eletronicamente;
b) mediante
preenchimento do formulário modelo 1, disponível para "download" no
site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando o débito fiscal for decorrente
de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior
destinada à comercialização ou industrialização;
II - exigido por
meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, mediante
preenchimento do formulário modelo 2, disponível para "download" no
site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Documentos
exigidos
O pedido de
parcelamento deverá:
1. ser instruído
com os seguintes documentos:
a) cópia
atualizada dos atos constitutivos da empresa;
b) comprovante de
recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento ou da
taxa de serviços eletrônicos (taxa única), previstas,
respectivamente, nos itens 9 e 17 da Tabela "A" da Lei nº 7.645, de
23 de dezembro de 1991;
c) cópia da
Declaração de Importação - DI, emitida pela Receita Federal do
Brasil;
2. ser
protocolizado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o
contribuinte, quando se tratar de débito fiscal:
a) exigido por
meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
b) não exigido por
meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e decorrente de
desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando
destinada à comercialização ou industrialização.
São competentes
para deferir os pedidos de parcelamento:
1. o Diretor da
Diretoria de Informações, quanto aos pedidos decorrentes de imposto
a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária;
2. o Delegado
Regional Tributário, nos demais casos.
Tratando-se de
débito fiscal inscrito na dívida ativa, o parcelamento nos termos da
Resolução em tela deverá ser solicitado mediante acesso ao endereço
eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Esclarecimentos
com Dra. Janaina Mesquita Lourenço de Souza, OAB/SP 172.052, pelo
e-mail:
jmlourenco@fecomercio.com.br ou pelo fone: (11) 3254-1726