Circular SI/011/11
 

                                                               "URGENTE"

 

Prezados Associados,

 

Enviamos para conhecimento, análise e colocação de sugestões, a minuta da ATA da última reunião realizada na ANAC a respeito da habilitação dos Agentes de Carga Aérea.

Pedimos, encarecidamente, conforme solicitado em 21/02/2011, que nos enviem suas respostas até o final do dia de hoje, para podermos responder à ANAC com nossa concordância, ou não, dos termos desta minuta que se aprovada por todos servirá como ATA oficial da reunião do dia 18/02, e base para prosseguimento das ações com o objetivo de se estabelecer nova Resolução para o credenciamento das empresas prestadoras de serviços de agenciamento de carga aérea.

Os destaques em letras vermelhas são as observações do SINDICOMIS e não fazem parte da minuta enviada pela ANAC.

Agradecemos a atenção de todos e aguardamos o breve retorno.

 

 

Atenciosamente, 

 

HAROLDO SILVEIRA PICCINA        

           PRESIDENTE                  


"Reunião da Câmara Técnica com o GTNS da ANAC sobre a Resolução116

 

Prezados senhores,

Conforme combinado na reunião do dia 18 de fevereiro, realizada nas instalações da ANAC-Rio com integrantes da Câmara Técnica de Infraestrutura Aeroportuária do Conselho Consultivo da ANAC e da Gerência Técnica de Normatização e Sistemas - GTNS seguem os principais entendimentos firmados:

·         Todos os integrantes concordaram que os agentes de carga aérea e as demais empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo devem possuir regulamentos distintos.

 Em relação aos agentes de carga aérea:

·         Foi consenso que a ANAC não deve interferir na constituição das empresas de carga aérea e que não há necessidade da ANAC aprovar suas alterações contratuais ou estatutárias.

·         O representante do Sindicomis manifestou o interesse das agências de carga aérea ter algum tipo de registro na ANAC.  O Gerente Técnico de Normatização e Sistemas informou da possibilidade dos agentes de carga aérea se tornar acreditados, mediante o cumprimento de regulação específica a ser publicada pela ANAC que assegure a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita. O sindicato demonstrou grande interesse e informou que apresentará essa proposta às empresas em reunião.

Obs. A manifestação do Sindicomis para que os agentes de carga aérea sejam habilitados pela ANAC, vem sendo reiteradamente colocada em todas as reuniões anteriores. Apenas nesta última reunião, no dia 18/02, a ANAC apresentou a ideia de “AGENTES ACREDITADOS”, com a qual não concordamos, até mesmo porque a ANAC não levou à reunião as condições exigidas, pela ANAC, para que os agentes possam se habilitar a esta condição.

Deixamos bastante claro, que a habilitação existente, já nos dá como sempre deu total condição de trabalho, com a concordância e aceitação desta habilitação por parte das Cias. Aéreas e da IATA, não sendo necessário, que se adicionem condições que possam, eventualmente, dificultar ou impedir o acesso de agentes de carga aérea ao mercado.

A ANAC e os representantes das Cias. Aéreas defenderam o estabelecimento de Agente Acreditado, por dar mais garantias na questão de Security, hoje exigidas internacionalmente, e que o próprio mercado tomador dos serviços daria mais credibilidade aos estes agentes acreditados.

Ao final, o Sindicomis, frisou aderir, ou não a esta condição seria livre por parte dos agentes, não aceitando que viesse a ser imposta por resolução, criando, como dissemos acima, algum tipo de reserva de mercado.

Precisamos voltar para a reunião do próximo dia 28/02 as 14h00min na ANAC, com algum tipo de resposta. Por enquanto, salvos manifestações dos associados, vamos manter o que já foi colocado na reunião do último dia 18/02.

 

·         A INFRAERO solicitou que a ANAC esclareça na revisão da regulação que o Operador de Aeródromo não precisa credenciar os agentes de carga aérea que não têm acesso à área restrita.

 

Em relação às demais empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo:

·         Foi consenso que a ANAC deve regular os serviços auxiliares ao transporte aéreo e implementar regras para sua operação.

·         O representante da VIT Solo deixou claro o interesse das empresas que prestam serviços auxiliares ao transporte aéreo de serem certificadas pela ANAC.

·         A INFRAERO informou que determinados serviços auxiliares ao transporte aéreo não são contratados pelos operadores de aeródromo e aéreo, como por exemplo, o abastecimento de combustível e lubrificante e os serviços de emergência.

 Ações acordadas:

·         Ficou agendada para o dia 28 de fevereiro, às 14 horas, reunião na ANAC-Rio para tratar da especificamente dos agentes de carga aérea. A GNPS irá levar para esta reunião um draft da proposta de regulação para ser discutida, que envolve também a Gerência de Facilitação do Transporte Aéreo e Segurança da Aviação civil contra Atos de Interferência Ilícita – GFSI.

·         Ficou agendada para o dia 29 de fevereiro, às 14 horas, reunião na ANAC-Rio para tratar dos demais serviços auxiliares ao transporte aéreo, na qual serão identificadas as atividades que necessitam de regulação e definidos os requisitos mínimos para regular cada atividade.

·         A ANAC concordou com a necessidade imediata de envio de ofício ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, órgão central responsável pelas Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, solicitando que informem às Juntas Comerciais dos Estados sobre a publicação da Resolução nº 116 e que as orientem a não exigir a aprovação dos atos constitutivos de agências de carga aérea e empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo por parte da ANAC.

·         A ANAC concordou em enviar ofício à Infraero informando a possibilidade de descredenciamento de funcionários e de empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo por parte do operador de aeródromo por descumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no conjunto normativo da atividade aeroportuária.

Obs. O Sindicomis ratifica seu entendimento, de que a funções da Infraero, acima descritas, não devam ser aplicadas aos agentes de carga aérea, sejam acreditados ou não. O conjunto normativo, a que se refere à ANAC, com estas atribuições à Infraero não poderão atingir a Prestação de Serviços de Agenciamento de Carga Aérea, cabendo, portanto a fiscalização e aplicação da pena de eventual descredenciamento, exclusivamente às empresas ESATA. 

Peço a gentileza de responder ao presente para concordar com as ações e assuntos relatados ou discordar e acrescentar qualquer ponto que não tenha sido registrado.

ANAC