Circular SI/083/11

  

VALE REFEIÇÃO – OBRIGATORIEDADE – VANTAGENS E BENEFÍCIOS

Devido ao grande número de consultas relativas a obrigatoriedade do Vale Refeição na nova Convenção Coletiva, com vigência  a partir de  01/07/2011 a 30/06/2012, temos a esclarecer o seguinte:

A nova Cláusula da Convenção diz o seguinte:

“8 - VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 15,00 (quinze reais) por dia trabalhado, desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº. 3, de 01/03/2002.

8.1. As empresas que já fornecem vale-refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no caput, deverão continuar fornecendo o benefício.

8.2. Na hipótese de participação do empregado no custeio do vale refeição, o percentual admitido para desconto será de, no máximo, 20% (vinte por cento), mantidas as condições mais favoráveis eventualmente existentes em cada empresa. “

Cabe ressaltar que essa Portaria do MTE veio em decorrência do Decreto nº 5 de 14/01/1991 que, regulamentou o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, limitando o desconto de 20% para o IR; não incidência de FGTS e INSS, uma vez que não se configura como rendimento tributável do trabalhador e deverá destacar contabilmente essas despesas com o PAT.

A Portaria acima citada Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.”diz o seguinte:

III - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT

Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

Art. 9º As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através de organismo designado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - para esta finalidade.

Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores

documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

 

Essa Portaria regula o cadastramento  das empresas  junto ao MTE para obter os benefícios acima referidos (Decreto nº 5 de 14/01/1991), e serão fiscalizadas pelo MTE que, poderá suspender os benefícios e ainda, sofrerá sérias penalidades pelo não cumprimento da Portaria.

 

Esclarecida essa questão do VALE REFEIÇÃO na forma de ticket ou cartão magnético como prevê a clausula 8 da Convenção Coletiva, passamos para a grande dúvida, em especial dos contadores das empresas associadas que, na maioria dos casos é terceirizada.

 

A empresa que fornecia alimentação para os seus empregados no local poderá continuar fornecendo?

 

Se a empresa estiver já cadastrada no MTE e a empresa prestadora ou fornecedora da alimentação também o estiver cadastrada, ou seja, cumprindo o que determina a referida Portaria:

 

“III - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT

Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.”

 

 

Em suma,  se as empresas  quiserem obter benefícios/isenções referidas no Decreto 05 de 14/01/1991, deverão cumprir o que determina os artigos de 9 a 21 da referida Portaria nº 3 do MTE de 01/03/2002.