VALE
REFEIÇÃO
–
OBRIGATORIEDADE
–
VANTAGENS
E
BENEFÍCIOS
Devido
ao
grande
número
de
consultas
relativas
a
obrigatoriedade
do Vale
Refeição
na nova
Convenção
Coletiva,
com
vigência
a partir
de
01/07/2011
a
30/06/2012,
temos a
esclarecer
o
seguinte:
A nova
Cláusula
da
Convenção
diz o
seguinte:
“8
- VALE
REFEIÇÃO
As
empresas
fornecerão,
mensalmente,
vale-refeição
com
valor
facial
de no
mínimo
R$ 15,00
(quinze
reais)
por dia
trabalhado,
desvinculado
da
remuneração,
aplicando-se
os
termos
da Lei
6.321/76
e
respectivas
regulamentações,
em
especial
a
Portaria
MTE nº.
3, de
01/03/2002.
8.1. As
empresas
que já
fornecem
vale-refeição
em
valores
iguais
ou
superiores
ao
estipulado
no
caput,
deverão
continuar
fornecendo
o
benefício.
8.2. Na
hipótese
de
participação
do
empregado
no
custeio
do vale
refeição,
o
percentual
admitido
para
desconto
será de,
no
máximo,
20%
(vinte
por
cento),
mantidas
as
condições
mais
favoráveis
eventualmente
existentes
em cada
empresa.
“
Cabe
ressaltar
que essa
Portaria
do MTE
veio em
decorrência
do
Decreto
nº 5 de
14/01/1991
que,
regulamentou
o
PROGRAMA
DE
ALIMENTAÇÃO
DO
TRABALHADOR,
limitando
o
desconto
de 20%
para o
IR; não
incidência
de FGTS
e INSS,
uma vez
que não
se
configura
como
rendimento
tributável
do
trabalhador
e deverá
destacar
contabilmente
essas
despesas
com o
PAT.
A
Portaria
acima
citada
“Programa
de
Alimentação
do
Trabalhador
– PAT.”diz
o
seguinte:
III -
DAS
MODALIDADES
DE
EXECUÇÃO
DO PAT
Art. 8º
Para a
execução
do PAT,
a pessoa
jurídica
beneficiária
poderá
manter
serviço
próprio
de
refeições
ou
distribuição
de
alimentos,
inclusive
não
preparados,
bem como
firmar
convênios
com
entidades
que
forneçam
ou
prestem
serviços
de
alimentação
coletiva,
desde
que
essas
entidades
sejam
credenciadas
pelo
Programa
e se
obriguem
a
cumprir
o
disposto
na
legislação
do PAT e
nesta
Portaria,
condição
que
deverá
constar
expressamente
do texto
do
convênio
entre as
partes
interessadas.
Art. 9º
As
empresas
produtoras
de
cestas
de
alimentos
e
similares,
fornecedoras
de
componentes
alimentícios
devidamente
embalados
e
registrados
nos
órgãos
competentes,
para
transporte
individual,
deverão
comprovar
atendimento
à
regulamentação
técnica
da
Secretaria
de
Defesa
Agropecuária
do
Ministério
da
Agricultura
e do
Abastecimento,
através
de
organismo
designado
pelo
INMETRO
-
Instituto
Nacional
de
Metrologia,
Normalização
e
Qualidade
Industrial
- para
esta
finalidade.
Art. 10.
Quando a
pessoa
jurídica
beneficiária
fornecer
a seus
trabalhadores
documentos
de
legitimação
(impressos,
cartões
eletrônicos,
magnéticos
ou
outros
oriundos
de
tecnologia
adequada)
que
permitam
a
aquisição
de
refeições
ou de
gêneros
alimentícios
em
estabelecimentos
comerciais,
o valor
do
documento
deverá
ser
suficiente
para
atender
às
exigências
nutricionais
do PAT.
Essa
Portaria
regula o
cadastramento
das
empresas
junto ao
MTE para
obter os
benefícios
acima
referidos
(Decreto
nº 5 de
14/01/1991),
e serão
fiscalizadas
pelo MTE
que,
poderá
suspender
os
benefícios
e ainda,
sofrerá
sérias
penalidades
pelo não
cumprimento
da
Portaria.
Esclarecida
essa
questão
do VALE
REFEIÇÃO
na forma
de
ticket
ou
cartão
magnético
como
prevê a
clausula
8 da
Convenção
Coletiva,
passamos
para a
grande
dúvida,
em
especial
dos
contadores
das
empresas
associadas
que, na
maioria
dos
casos é
terceirizada.
A
empresa
que
fornecia
alimentação
para os
seus
empregados
no local
poderá
continuar
fornecendo?
Se a
empresa
estiver
já
cadastrada
no MTE e
a
empresa
prestadora
ou
fornecedora
da
alimentação
também o
estiver
cadastrada,
ou seja,
cumprindo
o que
determina
a
referida
Portaria:
“III -
DAS
MODALIDADES
DE
EXECUÇÃO
DO PAT
Art. 8º
Para a
execução
do PAT,
a pessoa
jurídica
beneficiária
poderá
manter
serviço
próprio
de
refeições
ou
distribuição
de
alimentos,
inclusive
não
preparados,
bem como
firmar
convênios
com
entidades
que
forneçam
ou
prestem
serviços
de
alimentação
coletiva,
desde
que
essas
entidades
sejam
credenciadas
pelo
Programa
e se
obriguem
a
cumprir
o
disposto
na
legislação
do PAT e
nesta
Portaria,
condição
que
deverá
constar
expressamente
do texto
do
convênio
entre as
partes
interessadas.”
Em
suma,
se as
empresas
quiserem
obter
benefícios/isenções
referidas
no
Decreto
05 de
14/01/1991,
deverão
cumprir
o que
determina
os
artigos
de 9 a
21 da
referida
Portaria
nº 3 do
MTE de
01/03/2002.