Circular SI/062/09

 

Prezados Associados,

 

Conforme solicitado, segue abaixo comunicado recebido da responsável pelo SERARR-Santos, Karina Christovão, referente o AFRMM.

 

Sendo só para o momento.

 

Atenciosamente,

 

HAROLDO SILVEIRA PICCINA                                   

              PRESIDENTE


" Tendo em vista que são as agências as responsáveis pela inclusão de dados relacionados ao transporte aquaviário no Sistema MERCANTE, peço o auxílio na divulgação da seguinte nota explicativa.

O artigo 5º da Lei n.º 10.893/2004 dispõe que "O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro." O parágrafo primeiro desse artigo determina que " para os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes."

Em razão de expressa determinação legal, o DEFMM, por meio de suas unidades regionais, vem procedendo à cobrança dos valores das despesas decorrentes do transporte aquaviário, dentre elas, da capatazia (ou THC). Ocorre que muitas das agências não vêm imputando no Sistema MERCANTE informações acerca do valor a ser pago a título de capatazia no Brasil, em que pese, muitas das vezes, haver tal declaração junto à Receita Federal do Brasil.

De modo a evitar futuros desentendimentos e eventuais cobranças administrativas de valores não imputados no Sistema MERCANTE, peço que esse Sindicato divulgue junto a seus associados acerca da necessidade de se imputar, no Sistema MERCANTE, as informações relativas a TODAS AS DESPESAS DECORRENTES DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, sejam elas ANTERIORES ou POSTERIORES ao transporte propriamente dito, DECLARADAS ou NÃO DECLARADAS no conhecimento de embarque (BL), dentre elas, por exemplo, a taxa de capatazia (ou THC), paga ao operador portuário quando da descarga da mercadoria, de modo a atender ao disposto na legislação em vigor.

Informo que a cobrança da taxa de capatazia foi respaldada por entendimento da Consultoria-Jurídica do Ministério dos Transportes.

Atenciosamente,

Karina Christovão
Responsável pelo SERARR-Santos"