Circular
SI/062/09
Prezados Associados,
Conforme solicitado, segue abaixo comunicado recebido da
responsável pelo SERARR-Santos, Karina Christovão,
referente o AFRMM.
Sendo
só para o momento.
Atenciosamente,
HAROLDO SILVEIRA
PICCINA
PRESIDENTE
" Tendo em
vista que são as agências as responsáveis pela inclusão
de dados relacionados ao transporte aquaviário no
Sistema MERCANTE, peço o auxílio na divulgação da
seguinte nota explicativa.
O artigo 5º da Lei n.º 10.893/2004 dispõe que
"O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do
transporte aquaviário da carga de qualquer natureza
descarregada em porto brasileiro." O parágrafo primeiro
desse artigo determina que " para os fins desta Lei,
entende-se por remuneração do transporte aquaviário a
remuneração para o transporte da carga porto a porto,
incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de
carga, constantes do conhecimento de embarque ou da
declaração de que trata o § 2o do art. 6o
desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte,
e outras despesas de qualquer natureza a ele
pertinentes."
Em razão de expressa determinação legal, o
DEFMM, por meio de suas unidades regionais, vem procedendo à
cobrança dos valores das despesas decorrentes do transporte
aquaviário, dentre elas, da capatazia (ou THC). Ocorre que
muitas das agências não vêm imputando no Sistema MERCANTE
informações acerca do valor a ser pago a título de capatazia
no Brasil, em que pese, muitas das vezes, haver tal
declaração junto à Receita Federal do Brasil.
De modo a evitar futuros desentendimentos e
eventuais cobranças administrativas de valores não imputados
no Sistema MERCANTE, peço que esse Sindicato divulgue junto
a seus associados acerca da necessidade de se imputar, no
Sistema MERCANTE, as informações relativas a TODAS AS
DESPESAS DECORRENTES DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, sejam elas
ANTERIORES ou POSTERIORES ao transporte propriamente dito,
DECLARADAS ou NÃO DECLARADAS no conhecimento de embarque
(BL), dentre elas, por exemplo, a taxa de capatazia (ou THC),
paga ao operador portuário quando da descarga da mercadoria,
de modo a atender ao disposto na legislação em vigor.
Informo que a cobrança da taxa de capatazia
foi respaldada por entendimento da Consultoria-Jurídica do
Ministério dos Transportes.
Atenciosamente,
Karina Christovão
Responsável pelo SERARR-Santos"