Tabelas para cálculo
da contribuição sindical vigentes a partir de 1
de janeiro de 2010
Tabela I
Para os agentes do comércio ou
trabalhadores autônomos, não organizados em
empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado
pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982),
considerando os centavos, na forma do
Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 221,55 Contribuição
devida = R$ 66,46 Tabela II
Para os empregadores e agentes
do comércio organizados em firmas ou empresas e
para as entidades ou instituições com capital
arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047
de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do
art. 580 da CLT).
Valor base: R$ 221,55
|
01 |
de 0,01 a 16.616,25 |
Contr. Mínima |
132,93 |
|
02 |
de 16.616,26 a
33.232,50 |
0,8% |
- |
|
03 |
de 33.232,51
a 332.325,00 |
0,2% |
199,39 |
|
04 |
de 332.325,01 a 33.232.500,00
|
0,1% |
531,72 |
|
05 |
de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 |
0,02% |
27.117,72 |
|
06 |
de 177.240.000,01 em
diante |
Contr. Máxima |
62.565,72 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as
entidades ou instituições cujo capital social
seja igual ou inferior a R$ 16.616,25,
estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Sindical mínima de R$ 132,93,
de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da
CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de
dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com
capital social superior a R$
177.240.000,00, recolherão a
Contribuição Sindical máxima de R$
62.565,72, na forma do disposto no § 3º
do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047
de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme
art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991
e atualizado pela mesma variação da UFIR, de
acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO
Nº 024/2009;
4. Data de recolhimento: -
Empregadores: 31.JAN.2010; - Autônomos:
28.FEV.2010; - Para os que venham a
estabelecer-se após os meses acima, a
Contribuição Sindical será recolhida na ocasião
em que requeiram às repartições o registro ou a
licença para o exercício da respectiva
atividade;
5. O recolhimento efetuado
fora do prazo será acrescido das cominações
previstas no art. 600 da CLT.