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Altera o art. 6º da Instrução Normativa RFB No- 757, de
25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o
disposto no art. 422 do Decreto No- 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB No- 757, de
25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 10. Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a
apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do inciso
II do § 5º será feita no último período de doze meses,
considerando-se o prazo:
I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas
operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime
aduaneiro especial; e
II - total concedido ao amparo do regime, nas operações
relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.
§ 11. No caso do inciso I do § 10, o último período de doze
meses será definido pela data de extinção da aplicação do
Recof.
§ 12. Nos casos dos incisos I e II do § 10, quando as
mercadorias forem incorporadas a produto industrializado
destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência
no regime, o período de apuração será definido pela data de
extinção da aplicação do Recof. (NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da entrada
em vigor da Instrução Normativa RFB No- 886, de 6 de
novembro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO |