INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1025 DE 15 DE ABRIL DE 2010DOU 16/04/2010

Altera o art. 6º da Instrução Normativa RFB No- 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto No- 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve: 

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB No- 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 6º ....................................................................................

................................................................................................... 

§ 10. Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do inciso II do § 5º será feita no último período de doze meses, considerando-se o prazo: 

I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e

 II - total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.

 § 11. No caso do inciso I do § 10, o último período de doze meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof. 

§ 12. Nos casos dos incisos I e II do § 10, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof. (NR)" 

 Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB No- 886, de 6 de novembro de 2008. 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO