
20100058
INF Nº 19 - 21/01/2010
Destinatário:
SINDICATOS FILIADOS
LIMINAR ALÍQUOTA - FAT
Abaixo seguem
decisões (liminares/antecipação da tutela) de Mandados de Segurança
impetrados, no sentido de suspender a aplicação do Fator Acidentário
de Prevenção incidente sobre a alíquota RAT. As impetrantes
questionam a flexibilização da alíquota da contribuição social da
empresa para o financiamento da aposentadoria especial e dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), tudo
a partir do art. 10 da Lei n. 10.666/03, regulamentado no art. 202-A
do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09,
e das Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS quando instituiu o Fator Acidentário de
Prevenção (FAP).
Atenciosamente
ASSESSORIA JURÍDICA
Raphael
Mario Noschese – OAB/SP 22.912 – Telefone (11) 3254-1724
e-mail:
rmnoschese@fecomercio.com.br
Reinaldo Mendes – OAB/SP 267.947 – Telefone (11) 3254-1723
e-mail:
rmendes@fecomercio.com.br
Leandro Alves de Almeida – OAB/SP 275.495 – Telefone (11) 3254-1721
e-mail:
lalmeida@fecomercio.com.br
__________________________________________________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.00.014352-0/SC
IMPETRANTE: ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR
IMPETRADO: CHEFE DO SETOR DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SANTA CATARINA
DECISÃO
(LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
Trata-se de
ação mandamental em por meio, em síntese, a impetrante questiona
a flexibilização da alíquota da contribuição social da empresa
para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT),
tudo a partir do art. 10 da Lei n. 10.666/03, regulamentado no
art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto n. 6.957/09, e das Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do
Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS, quando instituiu
o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), entendendo ofendido o
princípio da legalidade estrita incidente no Direito Tributário
brasileiro, além das inúmeras outras considerações de direito
que expõe em inicial.
Formula os
pedidos de fls. 30, liminarmente e inaudita altera parte, com
sua final confirmação para suspender a aplicação do Fator
Acidentário de Prevenção incidente sobre a alíquota RAT.
Trouxe
procuração e documentos (fls. 32/365).
É o
relatório,
Decido:
Para esta
fase, onde característico o juízo provisório, não me animo
afastar as considerações já realizadas quando do deferimento de
antecipação de tutela na ação ordinária 2009.72.00.013653-9, que
ora reproduzo, por pertinentes:
"Mirando a
propositura de sistemática de obtenção de alíquota nos termos da
Lei 10.666/03, remete o autor, fundamentalmente, ao tema do
princípio da legalidade estrita quanto à alíquota da
contribuição previdenciária vocacionada ao financiamento do
acidente de trabalho considerando que o legislador delega à
administração, nos termos de Regulamento e através do Conselho
Nacional de Previdência Social, a efetiva concretização de
sistemática de cálculo própria, a considerar diversas variáveis,
todas tendentes, inobstante, a dimensionar a própria
alíquota,
fixada em uma escala móvel que, referida à alíquota anterior, de
1%, 2% ou 3%, pode importar em sua redução pela metade ou
aumento pelo dobro.
A questão de
fundo não é necessariamente nova, pois com a edição da Lei
9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, também com inequívoca
intenção de incentivar a política de prevenção de acidentes nas
empresas, certo que o atual modelo de constituição de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CIPA's) é modelo
cuidado na Portaria nº 3.214/78 e traz apenas orientações de
caráter administrativo, não tributário, foi relegado aos
decretos o próprio enquadramento das empresas em face de
estatísticas de acidentes de trabalho, como constou no artigo
22, § 3º.
Com os mesmos
argumentos de mérito ora utilizados Roque Antônio Carrazza então
questionou a fixação de alíquotas por meio de Decreto,
considerando inválido o expediente (conferir: A Contribuição
Denominada 'Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT)' - Sua
Natureza Tributária - Alíquotas Majoradas por Meio de Decreto -
Inviabilidade - Questões Conexas, in Revista de Direito
Tributário, nº 70/51).
Entendendo
oportuno ao enfrentamento completo da presente questão originada
a partir da Lei 10.666, reproduzo o que à época decidi:
"A
Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII, dispõe sobre o seguro
de acidentes do trabalho, nos seguintes termos:
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXVIII- seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
A contribuição
destinada ao financiamento da complementação por Acidentes do
Trabalho - SAT, após a Constituição Federal, foi regulada,
inicialmente, de modo uniforme para todas as empresas, pelo art.
3º, II, da Lei nº 7.787, de 1989, que estabeleceu a alíquota de
2% (dois por cento) sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
avulsos.
Posteriormente, a Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991,
disciplinou a matéria em seu art. 22, II, fixando alíquotas
distintas, entre 1% e 3%, aplicáveis segundo a classificação dos
riscos de acidente de trabalho apresentados pela atividade
preponderante da empresa.
Com a Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, que deu nova redação ao art.
22, II, da Lei nº 8.212, a contribuição passou a ser destinada
ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, de acordo como dispusesse o regulamento,
mantidos os percentuais já fixados.
Por último,
houve nova modificação na redação do art. 22, II, da Lei nº
8.212, procedida pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998,
nos seguintes termos:
Art. 22. A
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23 é de: (...)
II- para o
financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei
n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois
por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três
por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado grave.
A
regulamentação do art. 22, II, da Lei nº 8.212, ocorreu,
sucessivamente, por meio dos Decretos nº 356, de 7 de dezembro
de 1991, nº 612, de 21 de julho de 1992, nº 2.173, de 5 de março
de 1997, e, por último, pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, atualmente em vigor, que, no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º,
estabelece:
§ 3º.
Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o
maior número de empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4º. A
atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos
riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Riscos, prevista no
Anexo V.
§ 5º. O
enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica
preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto
Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer
tempo.
§ 6º.
Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do
Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção,
orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento
indevido e procedendo à notificação dos valores devidos. (...)"
Esse o quadro
normativo em que tem fundamento a exigibilidade da contribuição
para o seguro de acidentes do trabalho.
Impender
analisar, ainda, a legalidade dos critérios legais para a
exigência do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT.
O tributo, em
face do princípio da legalidade, deve estar completamente
caracterizado na norma jurídica tributária. Bernardo Ribeiro de
Moraes assim a definiu (in Compêndio de Direito Tributário,
primeiro volume, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996): "é
idêntica a qualquer outra norma jurídica levando em conta a sua
estrutura lógica: deve possuir uma 'hipótese de incidência', ou
preceito, juízo hipotético que enlaça uma conduta humana com
fatos suscetíveis de acarretar certas conseqüências jurídicas; e
um 'mandamento', ou comando, produtor da conseqüência jurídica.
O traço característico e típico tributário da norma jurídica se
encontra justamente nesses dois elementos, que devem ter
conteúdos específicos, próprios."
Roque Antonio
Carrazza (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 6ª ed.,
São Paulo: Malheiros, 1995) esclareceu o assunto nos seguintes
termos: "Portanto, não querendo insistir no óbvio, temos que,
para que nasça o tributo, deve um fato corresponder fielmente à
figura delineada na lei (Tatbestand), o que implica em
tipicidade (Typizität). Por isso, todos os elementos essenciais
do tributo (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito
passivo, alíquota e base de cálculo), como tivemos a
oportunidade de verificar, devem ser previstos abstratamente na
lei. Ademais, cada ato concreto da Fazenda Pública, que
reconheça a existência de um tributo (lançamento) ou que leve à
sua efetiva arrecadação (cobrança tributária) deve encontrar
respaldo numa lei."
O que os
decretos não podem disciplinar, portanto, são as matérias
compreendidas no âmbito da reserva legal, das quais são exemplos
as relacionadas no art. 97 do CTN; fora daí, não havendo
contrariedade à lei, podem explicar textos e estabelecer meios
para o cumprimento das disposições legais.
No presente
caso, a Lei 8.212, de 1991, ao dispor sobre a contribuição para
o SAT, no art. 22, II, definiu o sujeito passivo da contribuição
(empresa), sua base de cálculo (total das remunerações pagas ou
creditadas ao segurados) e as alíquotas (de 1% a 3%), variáveis
em virtude da atividade preponderante da empresa, ou seja,
definiu os elementos essenciais à criação do tributo.
O fato do
legislador não haver conceituado atividade preponderante, nem
haver definido o enquadramento das empresas em um dos três graus
de risco, não fere o princípio da legalidade, pois tal
classificação depende de critério técnico e, conforme
determinação do próprio legislador, deverá ser realizada com
base nas estatísticas de acidentes do trabalho (§3º do art. 22
da Lei nº 8.212).
O conceito de
atividade preponderante, desde a edição da Lei nº 8.212, esteve
contido em diversos decretos.
Inicialmente,
o Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, estabeleceu, no § 1º
do art. 26, que preponderante é "a atividade econômica autônoma
que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos na empresa ou estabelecimento a ela equiparado."
Depois, o
Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, passou a regulamentar a
matéria, dispondo, nos termos do § 1º, do art. 26, que
preponderante é "a atividade econômica que ocupa, em cada
estabelecimento da empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes."
Com o Decreto
nº 2.173, de 5 de março de 1997, que revogou o Decreto nº 612, o
enquadramento deixou de ser feito com base nos estabelecimentos,
passando a levar em consideração, para a definição de atividade
preponderante, a atividade do maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes, conforme
estabeleceu o § 1º do art. 26: "Considera-se preponderante a
atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes".
Por último,
foi editado o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual
repetiu, no art. 202, § 3º, o conceito precedente (dado no
Decreto nº 2.173), apenas com a supressão da referência feita
aos médicos-residentes.
A norma
regulamentar que associa a atividade preponderante da empresa à
atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e
avulsos não excede a disposição contida no art. 22 da Lei nº
8.212.
Não fazendo
distinção por estabelecimento, encontra-se, inclusive, mais
consentânea ao critério legalmente fixado para a aplicação das
alíquotas, que é o de ter por referência o que sobressai como
atividade na empresa como um todo e não o que prevalece em
qualquer uma de suas partes.
A propósito, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 171.526-MG (publ. em 29.11.99), de que foi
Relator o Ministro Garcia Vieira, manifestou-se nesse sentido,
para apreciar situação sob a vigência do Decreto nº 83.081/79. É
extrato do voto: "Ora, a recorrida tem como atividade
preponderante a construção civil, que é enquadrada como de risco
grave (anexo I do citado Decreto), estando sujeita a
contribuições referentes a acidente do trabalho, de 2,5%
incidentes sobre os valores dos salários de contribuição dos
segurados empregados, inclusive com referência ao pessoal que
trabalha nos seus escritórios." (destaquei).
De acordo,
então, com o art. 40, § 2º, do Regulamento de Custeio da
Previdência Social, considerava-se atividade preponderante, como
atualmente, "a que ocupa o maior número de segurados".
Sobre o papel
do decreto em matéria tributária, ensina Alberto Xavier que:
"... concordamos em que o Direito Constitucional brasileiro
apenas acolhe a figura do regulamento de execução (secundum
legem), não admitindo os chamados regulamentos independentes ou
autônomos (praeter legem). Mas não vamos ao ponto de entender
que a reserva de lei... imponha limites tão estreitos à
'execução' regulamentar das leis que lhes vede qualquer
capacidade inovadora no que tange à criação de deveres e
obrigações. 'Execução' não é necessariamente 'reprodução'" (Os
Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação. São
Paulo, ed. RT, 1978, p. 29/30).
No caso, o
artigo 22, II, da Lei 8.212/91 encarregou-se de identificar o
sujeito passivo, a base de cálculo e as alíquotas, sendo que os
critérios da hipótese de incidência determináveis por decretos
nada mais são do que manifestação normativa válida, posto que
genéricas, sendo que a preponderância da atividade, maior número
de empregados sujeitos às condições especiais ou mesmo o número
de estabelecimento, todos são critérios normativos aceitos.
Também não se
pode alegar que a alteração do critério para enquadramento das
empresas, promovida pelo Decreto nº 2.173, que deixou de
considerar o número de empregados por estabelecimento, para
considerar apenas o número de empregados na empresa, feriu o
princípio da igualdade.
Como anota
Hugo de Brito Machado (in.: Curso de Direito Tributário, 12ª
ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 30): "O princípio da
igualdade é a projeção, na área tributária, do princípio geral
da isonomia jurídica, ou princípio pelo qual todos são iguais
perante a lei. Apresenta-se aqui como garantia de tratamento
uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em
condições iguais."
No presente
caso, não havendo distinção no tratamento, pela entidade
tributante, dos contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, não se verifica ofensa ao princípio da igualdade.
Neste sentido, manifestou-se a Juíza Vânia Back de Almeida, em
decisão no Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.098396-6-PR: "No
mais, não vislumbro malferimento ao princípio da isonomia. A Lei
nº 8.212/91 e o Decreto nº 2.173/97 adequaram a contribuição ao
princípio da isonomia e da capacidade contributiva, pois a
empresa que apresentar maior risco de acidente de trabalho,
pagará a contribuição com a alíquota maior.".
Não existe,
portanto, violação do princípio da reserva absoluta da lei na
exigência da contribuição ao seguro de acidente do trabalho, bem
como na cobrança de alíquotas diferenciadas, as quais
encontram-se previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, e variam
de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da
empresa, uma vez que a conceituação de atividade preponderante
não constitui
aspecto substancial da hipótese de incidência do tributo.
A propósito,
este é o entendimento da 1ª Turma e da 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de que são exemplos os seguintes
acórdãos:
Contribuição
para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. Princípios da
legalidade, da isonomia e da capacidade contributiva.
Desnecessidade de Lei Complementar. Não exorbitância de poderes
pelos Decretos. Lei nº 8.212/91, art. 22 e Decreto nº 2.173/97,
art. 26. Inovação no pedido.
Não é
necessária lei complementar para a exigência do SAT, tendo em
vista que não houve criação de contribuição nova, pois já havia
previsão constitucional.
Tampouco houve
ofensa ao princípio da legalidade, porque todos os elementos
essenciais do tributo foram previstos na lei.
Os decretos
regulamentadores não exorbitam seu poder, mas apenas
complementaram norma em branco, que são os conceitos de
atividade preponderante e risco leve, médio ou grave, sem ofensa
ao princípio da isonomia.
É defeso
postular em apelação pedido não ventilado na inicial - inovação
no pedido." (AC nº 1999.04.01.118976-5-RS, Rel. Juíza Vânia Hack
de Almeida, 1ª T., unân., julg. em 21.3.2000; publ. em
12.4.2000).
Contribuição
para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT. Princípio da
reserva legal. Proporcionalidade. Atividade preponderante.
O artigo 22,
inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997, fixou a alíquota e a base de cálculo da
Contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT,
satisfazendo ao princípio da reserva legal (CTN, art. 97).
O princípio da
estrita legalidade diz respeito ao fato gerador, alíquota e base
de cálculo, nada mais.
Sendo o SAT
uma espécie de tributo, e tendo em conta que cada
estabelecimento de determinada empresa pode apresentar um grau
de risco distinto do outro, há que se apurar o risco da
atividade, a atividade preponderante, em cada um dos
estabelecimentos, assim caracterizados por possuírem CGC próprio
e distinto dos demais setores da empresa." (AMS nº
1999.04.01.087598-7-RS, Rel. Juiz Vilson Darós, 2ª T., maioria,
julg. em 10.2.2000; publ. em 12.4.2000)
No RE
343.446/SC, na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal decidiu
pela possibilidade de cometer-se a regulamento a complementação
dos conceitos de grau de risco leve, médio ou grave para fins de
enquadramento dos contribuintes do SAT nas hipóteses de
aplicação das alíquotas diferenciadas previstas na da Lei n.
8.212/91, art. 22, II.
Considerou o
Supremo Tribunal que teria havido a satisfatória e terminante
fixação por lei da base de cálculo e alíquotas, impassíveis de
qualquer modulação, tendo apenas deixado ao cuidado de
regulamentação o conceito aberto de atividade preponderante,
dependente que nesse contexto é a aplicação da lei da aferição
de dados e elementos.
Também Leandro
Paulsen (in Direito Tributário, 8ª ed. p. 198), ensina que "Não
há impedimento à utilização de conceitos jurídicos
indeterminados (todos os conceitos são mais ou menos
indeterminados) e de normas em branco na instituição de
tributos. Há de se compatibilizar isso, contudo, com a
necessária determinabilidade da norma tributária impositiva, que
exige, não apenas a completitude da norma, mas também densidade
normativa suficiente à identificação de seus diversos aspectos,
de modo que a utilização de tais expedientes não implique
delegação indevida de competência normativa ao Executivo."
Se a partir
daquela realidade normativa se considerou que os decretos não
haviam desbordado de seus limites foi porque se considerou que a
própria base-de-cálculo se desenhava já na própria Lei, ainda
que com a utilização do termo jurídico indeterminado, vez que
todo vocábulo jurídico é passível de um núcleo de determinação e
órbitas de indeterminação.
O tema da
linguagem e sua purificação é essencial à pesquisa científica,
como ensina Giapichelli, em seu Studi Sulla Teoria Generali Del
Diritto, 1955, p. 37; Eros Roberto Grau, em seu Conceitos e
Normas Jurídicas, 1988, p. 64 e seguintes; ou, na formulação de
Rolf Wank, "O legislador tem ampla liberdade na escolha dos
conceitos. Restrições advêm-lhe, no entanto, da língua, da
lógica e do sistema jurídico bem como dos princípios genéricos
de instituição de normas, como a praticabilidade e a
efetividade."(in Die Juristische Begriffsbildung, 1985, p. 6)
não passando despercebido ao Supremo Tribunal Federal que o
legislador não escapa dos limites conceituais utilizados pela
Constituição Federal, por outras leis de maior estatura e pelos
próprios limites dados pela ciência jurídica, que consagra em
determinados vocábulos o sentido que a doutrina e jurisprudência
apuraram em séculos de árduo trabalho intelectual. Na seara dos
tributos o tema é ainda mais palpitante em face da regra
insculpida no artigo 110 do Código Tributário Nacional, segundo
o qual:
Art. 110. A
lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias.
É verdade que
há então uma ampla "discricionariedade"do Legislativo, limitada
em primeira vista unicamente pela Constituição Federal. Porém,
em se tratando de competência tributária, onde preocupou-se a
Constituição em traçar um "sistema constitucional
tributário"exatamente para definitivamente barrar os avanços do
Estado, impedindo-lhe arroubos de autoritarismo e equiparação de
contribuinte a súdito, requer-se mais quanto à utilização dos
vocábulos.
Alfredo
Augusto Becker, em seu Teoria Geral do Direito Tributário, op.
cit. p. 279, ao tratar da liberdade do legislador em estruturar
a regra jurídica tributária impositiva, constata que "Esta
liberdade do legislador pode, no planofilosófico-financeiro, ser
fonte de gritantes injustiças: entretanto a injustiça não tem
influência no tocante à validade (juridicidade) da regra
jurídica. A regra jurídica injusta incide e irradia efeitos
jurídicos com fenomenologia jurídica idêntica à da regra
jurídica justa. Os efeitos jurídicos daquela exigem a mesma
respeitabilidade jurídica que os desta."
Se preservada
a opção político-fiscal na instituição dos tributos, o Supremo
Tribunal Federal, ao que consta, não vem descurando do seu dever
de controlar a própria utilização de conceitos legais, inclusive
para contrabalançar, no seu papel de preservador da
Constituição, o evidente poderio de instituir tributos, o que
avulta absolutamente necessário, inclusive porque Direito é
fenomenologia ligada, antes de tudo, à linguagem (ver Perelmann).
É exemplo
desse salutar controle o RE 166.772-9/RS, rel. Min. Marco
Aurélio, Pleno, DJU 16/12/94, p. 34.896, onde deixou o relator
consignado que "Realmente, a flexibilidade de conceitos, o
câmbio do sentido destes, conforme os interesses em jogo,
implicam insegurança incompatível com o objetivo da Carta que,
realmente, é um corpo político, mas o é ante os parâmetros que
encerra e estes não são imunes ao real sentido dos vocábulos,
especialmente os de contornos jurídicos. Logo, não merece
agasalho o ato de dizer-se de colocação, em plano secundário, de
conceitos consagrados, buscando-se homenagear, sem limites
técnicos, o sentido político das normas constitucionais."
É sob essa
ótica que a Lei 10.666/03 deve ser apreciada, e, desde já, vejo
que no caso concreto, distintamente daquele meu julgamento
anterior e da decisão do STF no RE 343.446/SC, a Lei Ordinária
em referência, ao delegar fixação alíquota à fórmula variável de
contribuinte para contribuinte, fixando-lhe tão-somente
parâmetros máximos e mínimos que os localiza na amplo espectro
entre 0,5% e 6%, abriu o ensejo para, a partir da utilização de
termos jurídicos extremamente abertos, permitir que a imposição
tributária advenha de ato administrativo, e não legislativo,
conferindo ao fisco o poder de majorar verdadeiramente tributo
por ação administrativa, e, com isso, ferindo de morte o artigo
150, I, da Constituição Federal.
É o que passo
a demonstrar.
Diz o art. 10
da Lei n. 10.666/03:
“Art. 10. A
alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento,
destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria
especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou
aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os
resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade
e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social.
(Grifou-se)
Observo que a
norma legal em enfoque realiza estipulação efetiva de limites
máximo e mínimo para flutuação da alíquota real a ser aplicada,
a situar-se derradeiramente entre 0,5 e 6%, sobre a base de
cálculo do tributo em comento.
Com efeito,
não se pode dizer que seu texto, ao se limitar a reproduzir a
fixação dos percentuais referencias de 1%, 2% e 3%, bem como
determinar os índices máximos de seu aumento ou redução, cumpriu
de forma esgotante a previsão do estabelecimento da alíquota
efetiva a ser arcada por cada contribuinte.
Para tal
precisa fixação, como aponta de forma translúcida a redação do
dispositivo, valeu-se a lei de remessa a normas regulamentares.
No cumprimento
dessa regulamentação, veio o art. 202-A do Decreto n. 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, dispor o seguinte:
Art. 202-A. As
alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão
reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem
por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua
respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de
Prevenção - FAP.
§ 1º O FAP
consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de
cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com
quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento
na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2º Para fins
da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à
discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva
atividade econômica, a partir da criação de um índice composto
pelos índices de gravidade, de freqüência e de custo que pondera
os respectivos percentis com pesos de cinqüenta por cento, de
trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
§ 3º
(Revogado)
§ 4º Os
índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados
segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o
índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do
trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente
do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por
nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a
eles vinculados;
II - para o
índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por
morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos
pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como
segue:
a) pensão por
morte: peso de cinqüenta por cento;
b)
aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c)
auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para
cada um; e
III - para o
índice de custo, os valores dos benefícios de natureza
acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados
da seguinte forma:
a) nos casos
de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do
trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos
de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da
expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do
benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
para toda a população brasileira, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos.
§ 5º O
Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no
mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de
freqüência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede
mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as
respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais
elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo
desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
§ 6º
(Revogado)
§ 7º Para o
cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a
dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a
partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos
novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para a
empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a
partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois
anos de constituição.
§ 9º
Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão
utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
§ 10. A
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação
de índices e critérios acessórios à composição do índice
composto do FAP.
Por sua vez,
incumbiram-se as Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS de
estabelecer complexa metodologia, definindo a sistemática,
parâmetros e critérios para o cálculo e aplicação dos índices de
freqüência, da gravidade, do custo, tal qual do próprio FAP.
Em primeira
análise, parece que a regulamentação em apreço conteve-se nas
raias traçadas pelo art. 10 da Lei n. 10.666/06, apenas
remetendo à fórmula FAP o instrumento de obtenção do
estreitamento ou alargamento da alíquota anteriormente fixada,
porém, ao fazê-lo, na verdade conferiu ao administrador a
possibilidade de ampliar ou reduzir a alíquota, elemento
substancial para a formação da relação jurídica tributária e que
é reservada à Lei.
A instituição
de elemento extra, nominado FAP, para viabilizar a
progressividade das alíquotas da contribuição social em comento,
na forma de coeficiente a ser multiplicado por suas alíquotas
básicas, para somente então ter-se a efetiva a ser aplicada
sobre a base de cálculo do tributo, não desnatura seu caráter de
fator integrante do conceito de alíquota - esta sendo a relação
existente entre a expressão quantitativa ou dimensível do fato
gerador e o tributo correspondente. Em outras palavras, o FAP é
determinante da alíquota efetiva, enquanto critério para
mensuração do tributo, e nesse passo compõe a matriz tributária.
Geraldo
Ataliba, em seu Hipótese de Incidência Tributária, 5ª ed., 6ª
tiragem, fls. 103, após remeter ao magistério de Alfredo A.
Becker, para quem, a alíquota "... será aplicada somente depois
que o fato escolhido para base de cálculo, sob a ação do método
de conversão, transfigurou-se em cifra, de modo que a alíquota
sempre representa uma parcela deste fato já transfigurado em
cifra e não daquele outro fato que condicionou a variação da
alíquota.", conclui que "a base calculada é uma grandeza ínsita
à coisa tributada, que o legislador qualifica em esta função.
Alíquota é uma ordem de grandeza exterior, que o legislador
estabelece normativamente e que, combinada com a base imponível,
permite determinar o quantum do objeto da obrigação
tributária.", daí que "... só a base imponível não é suficiente
para a determinação in concretu do vulto do débito tributário,
resultante de cada obrigação tributária.", o que torna explícito
que a alíquota é sim integrante do núcleo do tributo,
importando, eventualmente, aumento de tributo, por isso que
incidente o artigo 150, I, da Constituição Federal, o qual
cuidou de limitar o poder de tributar do Estado.
Necessária a
observância do disposto no art. 150, I, da Constituição Federal,
que veda ao Fisco exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça, limitação também do art. 146, II, da mesma Carta e
do art. 97 do Código Tributário Nacional, que por seu turno, no
que interessa ao caso em tela, dispõe ser a lei, em
sentido
próprio e restrito, o único instrumento jurídico passível de
edição para estabelecer, em seu inciso: "(...) IV - a fixação de
alíquota do tributo e da sua base de cálculo", ressalvadas as
específicas exceções ao princípio da legalidade veiculadas pela
Constituição (arts. 153, § 1º, 155, § 4º, IV, e 177, § 4º, I,
"b").
Trata-se do
princípio da estrita legalidade tributária, a respeito de cujo
alcance vale a pena novamente residir em Hugo de Brito Machado,
que, no seu Curso de Direito Tributário, 29. ed., p. 82/88,
assim ensina: "Criar o tributo é estabelecer todos os seus
elementos essenciais. Por isto mesmo, o art. 97 do CTN fez a
explicitação do princípio da legalidade, afastando qualquer
dúvida que ainda pudesse existir. Não basta que na lei esteja
dito que o tributo fica criado. Na lei devem estar todos os
elementos necessários a que se possa identificar a situação de
fato capaz de criar a obrigação tributária e, diante de tal
situação, poder determinar o valor do tributo correspondente. A
lei não pode deixar para o regulamento ou para qualquer ato
normativo inferior a indicação de qualquer dos elementos
necessários a essa determinação. Todos os elementos essenciais
da relação jurídica tributária devem ser indicados pela lei. O
núcleo do fato gerador do tributo, o contribuinte, a base de
cálculo, a alíquota, tudo deve estar na própria lei. (...)
A regra de
decreto, ou de regulamento, em matéria tributária só tem
utilidade para a explicitação de textos legais, ou para o
estabelecimento dos meios e formas de cumprimento das
disposições das leis. Meios e formas que tenham, realmente,
caráter meramente instrumental. Todos os elementos essenciais na
formação da relação jurídica tributária devem estar na lei.
Nenhum pode ser posto, acrescentado ou modificado pelo
regulamento."
Aliás, fácil
entender por que é assim.
O princípio da
legalidade existe para limitar o poder de tributar, e essa
limitação é feita exatamente pela divisão de Poderes. O
Legislativo dispõe, estabelece, prescreve; o Executivo apenas
executa. Assim, a Administração Tributária não tem atribuição
para estabelecer o valor do tributo, valendo sempre recordar
Becker quando ensina que Lei cria tributo e administrador o
executa, ou seja, exige-lhe através da típica função de aplicar
a Lei de ofício, estando aqui a matriz do artigo 142 do Código
Tributário Nacional.
Todos os
elementos necessários para esse fim devem estar na lei.
Contribui
ainda para a completa compreensão da dimensão da disciplina
imposta pelo postulado a leitura do escólio de Luciano Amaro, em
seu Direito Tributário Brasileiro, 12. ed., p. 112-113, para
quem "O conteúdo do princípio da legalidade tributária vai além
da simples autorização do Legislativo para que o Estado cobre
tal ou qual tributo. É mister que a lei defina in abstracto
todos os aspectos relevantes para que, in concreto, se possa
determinar quem terá de pagar, quanto, a quem, à vista de que
fatos ou circunstâncias. A lei deve esgotar, como preceito geral
e abstrato, os dados necessários à identificação do fato gerador
da obrigação tributária e à quantificação do tributo, sem que
restem à autoridade poderes para, discricionariamente,
determinar se "A" irá ou não pagar tributo, em face de
determinada situação. Os critérios que definirão se "A" deve ou
não contribuir, ou que montante estará obrigado a recolher,
devem figurar na lei e não no juízo de conveniência ou
oportunidade do administrador público. (...)
Por isso não
tem a autoridade administrativa o poder de decidir, no caso
concreto, se o tributo é devido e quanto é devido. [...]
Deve o
legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo (numerus
clausus) e completo (...) os critérios de quantificação (medida)
do tributo. (...)
À vista da
impossibilidade de serem invocados, para a valorização dos
fatos, elementos estranhos aos contidos no tipo legal, a
tipicidade tributária costuma qualificar-se de fechada ou
cerrada, de sorte que o brocardo nullum tributum sine lege
traduz 'o imperativo de que todos os elementos necessários à
tributação do caso concreto contenham e apenas se contenham na
lei'. Na lição de Yonne Dalácio de Oliveira, 'o que põe em
relevo o caráter do tipo cerrado é a sua limitação precisa, o
que se obtém, como no conceito abstrato, por meio da
determinação exaustiva de suas características consideradas
sempre necessárias'.
Paulo Barros
Carvalho, no Curso de Direito Tributário, 7ª ed., p. 48, diz:
"Assinale-se que à lei instituidora do gravame é vedado deferir
atribuições legais a normas de inferior hierarquia, devendo, ela
mesma, desenhar a plenitude da regra matriz da exação, motivo
por que é inconstitucional certa prática, cediça no ordenamento
brasileiro, e consistente na delegação de poderes para que
órgãos administrativos completem o perfil dos tributos. É o que
acontece com diplomas normativos que autorizam certos órgãos da
Administração Pública federal a expedirem normas que dão
acabamento à figura tributária concebida pelo legislador
ordinário. Mesmo nos casos em que a Constituição dá ao Executivo
federal a prerrogativa de manipular o sistema de alíquotas, como
no Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), tudo se faz
dentro de limites que a lei especifica."
Também Leandro
Paulsen (in Direito Tributário, 8. ed.,p. 194): "Não há
possibilidade de delegação da competência legislativa ao
Executivo para que institua tributo, qualquer que seja, tampouco
para que integre a norma tributária impositiva, ressalvadas
apenas as atenuações através das quais a própria Constituição,
de modo excepcional, autoriza a graduação de alíquotas pelo
Executivo. Importa que se tenha a possibilidade de determinar,
com suporte direto na lei, quais as situações que implicam o
surgimento da obrigação tributária, quando e em que momento que
tal se dá, quais os sujeitos da relação tributária e como
calcular o montante devido, independentemente de complementação
de cunho normativo por parte do Executivo, ainda que a título de
regulamentos intra legem.
A mitigação
aludida ao princípio da legalidade tributária diz respeito
apenas aos impostos de importação e exportação, IPI, IOF e ICMS
e CIDE sobre combustíveis, na forma dos arts. 153, § 1º, 155, §
4º, IV, e 177, § 4º, I, "b", da Constituição.
Ainda nesses
casos, tais tributos não se livram da completa incidência do
axioma em destaque, mas apenas podem, em certas condições e
dentro dos limites estabelecidos em lei, ter suas alíquotas
modificadas por ato normativo infralegal.
Imperioso
observar que a contribuição social em trato não figura dentre
tais exceções a que se permite a atenuação à exigência de lei
para definição da alíquota, pois que se originam do artigo 195,
I, da Constituição Federal e são, evidentemente, contribuições
de seguridade social, como bem as posicionou o STF no julgamento
do RE nº 138.284/CE.
Nesse
contexto, desponta que a validade da remessa da tarefa de fixar
a alíquota efetiva da contribuição de seguridade social a ato do
Executivo dependeria previsão excepcional no bojo da
Constituição, previsão inexistente, todavia.
Tampouco se
pode dizer que a Lei n. 10.666/06, em seu art. 10, foi bastante
em cumprir a missão da necessária veiculação da alíquota do
tributo por meio da mera estipulação de balizas máxima e mínima
dentro das quais há de vaguear o percentual efetivo - ficando
este ao sabor dos critérios porventura adotados pelo
administrador.
O rigor do
princípio constitucional da legalidade estrita em Direito
Tributário é tal que, para ser autorizada a exata mesma prática
em que incide o art.10 da Lei n. 10.666/06 - de fixar-se por Lei
formal uma alíquota básica e a partir dela permitir ao Executivo
operar (ou disciplinar a operação de) acréscimos ou decréscimos
limitados aos patamares da Lei - foi necessário que a
Constituição expressamente excepcionasse os respectivos casos,
precisamente como fez em seu art. 153, § 1º.
Fosse
convicção do constituinte que a delegação respeita a legalidade
tributária em relação a todos os tributos, não teria editado
dispositivo que explicitasse sua ressalva, e só o fez em relação
aos tributos com típicos efeitos extrafiscais e que, por isso
mesmo, estão a exigir pronta intervenção estatal no dinamismo
das operações comerciais que lhe são ínsitas.
Assim, o
simples estabelecimento de limites de flutuação da alíquota por
lei ordinária não é suficiente para atender a tipicidade fechada
exigida pela ordem constitucional vigente, eis que aqui não se
pode dizer que o Executivo não cria as alíquotas e apenas as
altera dentro de parâmetros previamente traçados pelo
legislador, eis que o ato de fixá-la em relação aos
contribuintes, ainda que com o uso do FAP, importa efetivamente
em criá-la, e fazê-lo em amplo espectro de liberdade,
incompatível com o princípio ora em comento.
Com efeito,
examinando caso análogo referente à validade da delegação
efetuada pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.712/79 a órgão
administrativo para o estabelecimento de alíquota de
contribuição ao IAA, ainda que sob os limites que estipulava,
frente ao princípio da legalidade estrita previsto na Carta de
1988, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Contribuição
devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. - O Plenário
desta Corte, ao julgar o RE 158.208, reconheceu a
constitucionalidade, em face da Constituição de 1967 e da Emenda
Constitucional nº 1/69, da contribuição instituída em favor do
IAA pelo Decreto-Lei 308/67, alterado pelos Decretos-Leis
1.712/79 e 1.952/82. - De outra parte, ao julgar o RE 214.206,
esse mesmo Plenário não só afastou, com relação a essa
contribuição, a alegação de ofensa ao artigo 149 da Constituição
de 1988, mas também a entendeu recebida por esta em consonância
com o disposto no artigo 34, § 5º, do ADCT, só se tendo por
incompatível com a referida Carta Magna a possibilidade de a
alíquota dessa contribuição variar ou ser fixada por autoridade
administrativa, dado o princípio da legalidade. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (STF, RExt 238.166/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, 05/06/2001)
(Grifou-se)
No ponto,
conclusão idêntica foi extraída pelo STF na análise da delegação
ao Executivo da competência para fixação e alteração da alíquota
da contribuição do salário-educação, ainda que condicionada à
vinculação à variação do custo atuarial do ensino de primeiro
grau, na forma do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.422/75,
inferindo que, malgrado se o permitisse na vigência da EC 1/69,
não mais se o concebe sob o pálio da CF/88:
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.424/96. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69, VIGENTE QUANDO DA
EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS. 153, § 2.º,
E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE PODERES,
PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA CONTRARIEDADE,
AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE RESTO,
FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88.
Contribuição
que, na vigência da EC 01/69, foi considerada pela
jurisprudência do STF como de natureza não tributária,
circunstância que a subtraiu da incidência do princípio da
legalidade estrita, não se encontrando, então, na competência do
Poder Legislativo a atribuição de fixar as alíquotas de
contribuições extratributárias. O art. 178 da Carta pretérita,
por outro lado, nada mais fez do que conferir natureza
constitucional à contribuição, tal qual se achava instituída
pela Lei n.º 4.440/64, cuja estipulação do respectivo quantum
debeatur por meio do sistema de compensação do custo atuarial
não poderia ser cumprida senão por meio de levantamentos feitos
por agentes da Administração, donde a fixação da alíquota haver
ficado a cargo do Chefe do Poder Executivo. Critério que,
todavia, não se revelava arbitrário, porque sujeito à
observância de condições e limites previstos em lei. A CF/88
acolheu o salário-educação, havendo mantido de forma expressa -
e, portanto, constitucionalizado -, a contribuição, então
vigente, a exemplo do que fez com o PIS-PASEP (art. 239) e com o
FINSOCIAL (art. 56 do ADCT), valendo dizer que a recepcionou nos
termos em que a encontrou, em outubro/88. Conferiu-lhe,
entretanto, caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais
contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de
havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n
.º 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e
alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a delegação
contida no § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua
incompatibilidade com o princípio da legalidade a que, de
pronto, ficou circunscrita. Recurso não conhecido. (STF, RExt
290.079/SC, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, 17/10/2001)
O
estabelecimento exato do valor do tributo, na hipótese vertente,
embora realmente encontre em lei formal apontamento de
demarcação máxima e mínima quanto à alíquota, está afinal
sujeita a manifestação do alvedrio do Executivo, ora
materializado no caso concreto pelo art. 202-A do Decreto n.
3.048/99 e Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS, que aviam a
metodologia de cálculo do FAP, conforme critérios que manifestam
critérios que, a pretexto de técnicos, concentram na
administração a eleição da própria base de cálculo.
Se no caso
tais normas infralegais o fizeram com maior ou menor apuro,
justiça tributária, vinculação a elementos objetivos, respeito
ao equilíbrio atuarial etc., tais aspectos refogem à presente
análise, conforme já advertido, eis que prejudicados por óbice
precedente, qual seja, o impedimento de se relegar a regulamento
expedido pela Administração, no caso em substituição ao
legislador, a definição da metodologia de fixação da alíquota do
tributo.
Não se cogita
aqui de óbice fundado na exorbitância do poder regulamentar,
visto que nada indica que as normas infralegais em exame atuaram
em excesso aos padrões expressamente delegados pela Lei aludida,
inovando na ordem jurídica.
Nem tampouco
se diz que dita Lei, ao cometer atribuição a regulamento sob
determinadas condições, haja infringido a vedação constitucional
genérica à delegação pura do Legislativo ao Executivo.
Cuida-se aqui
de coisa distinta: de se haver verificado que o exercício da
delegação, mediante edição de norma hierarquicamente inferior à
Lei em sentido estrito, ao atuar no estabelecimento da efetiva
alíquota aplicável ao tributo em questão, invadiu o campo da
reserva absoluta de Lei ordinária, incidente especificamente na
seara tributária por força de regra constitucional. Ou seja, a
Lei delegou, mesmo que não de forma pura e ainda que estipulando
limites, o que não podia.
Efetivamente,
o que caracteriza a legalidade tributária, distinguindo-a da
legalidade geral, é exatamente seu caráter absoluto, de aversão
a incompletudes e delegações quanto aos aspectos substanciais da
geração da obrigação tributária.
O fato é que o
montante do tributo, com a regulação ora objetada, não é
apurável segundo critérios absolutamente fixados em Lei formal,
não permitindo que o contribuinte identifique o quantum da
exação meramente diante dos termos em que vazada a Lei ordinária
instituidora, ficando na dependência da disciplina do
regulamento para fazê-lo.
Trata-se de
nítido desrespeito à "... necessária completitude da lei
tributária impositiva e à imprescindibilidade do estabelecimento
expresso do aspecto quantitativo." (Paulsen, op. cit. p.
195/197).
Também não há
dúvida em que os termos do art. 10 da Lei n. 10.666/06, ao
confiar a regulamento a elaboração de critérios que podem
sujeitar o contribuinte ao recolhimento de tributo em valor até
quatro vezes menor ou maior, outorga descabida margem de
liberdade ao "administrador de plantão", incompatível com a
ordem tributária constitucional.
De fato,
bastaria composição de novo Executivo e constituição de novel
Ministério para que a "metodologia" a ser aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social, órgão evidentemente subordinado,
passasse a, ao seu único alvedrio, alterada, passando a atribuir
pesos distintos a mesmos fatores que compõem a FAP, evidenciando
mais uma vez que a segurança jurídica que se busca com o
princípio da legalidade estrita em favor do contribuinte mais
uma vez se quebra.
A autoridade
administrativa não pode ter o poder de decidir o quanto é
devido, senão em absoluta vinculação - sem margem de
discricionariedade - à terminante previsão em Lei, pois como tem
proclamado o Supremo Tribunal Federal, é a este instrumento que,
em matéria tributária, compete indicar, previamente, o an e o
virtual quantum debeatur.
Nesse sentido,
convém referir a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da
4ª Região a respeito, também em caso análogo: CONTRIBUIÇÃO AO
FUSEX. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. A Constituição concedeu às contribuições natureza de
tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder
de tributar, bem como as normas gerais de matéria tributária. A
contribuição ao FUSEX tem destinação específica para custear a
assistência médico-hospitalar militar, sendo cobrada
compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do artigo
75 da Lei nº 8.237/1991. Dessa forma, a fixação da alíquota
dessa contribuição por meio de Instrução Normativa ou Portaria
fere o princípio da legalidade tributária. A Constituição de
1988, a partir de 05/04/1989 (artigo 25 do ADCT) revogou
tão-somente a delegação conferida pelo artigo 81 da Lei nº
5.787/1972 ao Chefe do Poder Executivo para fixar a alíquota da
contribuição para o fundo de saúde dos militares, mantendo-se
aquela fixada pelo artigo 14 do Decreto nº 92.512/1986, o qual
foi recepcionado como lei ordinária. [...] (TRF4, AC
200771000004831, Primeira Turma, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira,
20/11/2007
Acolhendo
também as mesmas razões os seguintes precedentes do mesmo
Tribunal: AC 596.271/SC, rel. Des. Edgard Lippmann; AC
455.719/PR, rel. Des. Alcides Vettorazzi; AMS 70.505/PR, rel.
Des. João Pedro Gebran Neto; e AC 511.321/PR, rel. Des. Dirceu
de Almeida Soares.
O artifício
concebido nos termos expostos não pode servir a contornar os
limites que o Direito a muito custo construiu, vulnerando o
multissecular postulado do nullum tributum sine lege, oriundo da
Magna Carta inglesa de 1215, informado pelos ideais de justiça e
segurança jurídica, decorrente do preceito basilar de que
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da Constituição) e
constituinte do mais importante limite aos governantes na
atividade da tributação.
Voltando ao
tema dos conceitos, já mencionada alhures e agora voltada
especificamente ao tratamento da alíquota pelo artigo 10 da Lei
10.666/06 e o princípio da legalidade, Humberto Ávila ensina que
"No Direito Tributário, deveria prevalecer a assim chamada
tipicidade estrita ou especificidade conceitual. Todas as
informações que possam ser importantes para a aplicação da lei,
no Direito Tributário, já devem estar compreendidas no conceito
da lei.
LEENEN, porém
reconheceu a necessidade de uma ponderação para decidir se uma
norma contém um tipo ou um conceito. A partir dessa perspectiva,
ele desenvolveu uma restrição - dificilmente compreensível -
para uma aplicação acrítica do Direito: se a segurança jurídica
é um princípio fundamental, não é admissível uma apllicação
acrítica do conceito em conformidade com o seu tipo subjacente;
se ela não exerce a mesma função, deve ser efetuada, em vez de
uma subsunção acrítica, uma correlação tipológica. DERZI
continuou argumentando na mesma direção, sobretudo para mostrar
que, no Direito Tributário, tanto 'prepondera a tendência
conceitual classificatória' quanto se recorre também à
'metodologia conceitual dedutiva.' Essa 'tendência conceitual'
decorreria da legalidade, da segurança jurídica, da uniformidade
e praticabilidade da tributação, por um lado, e da discriminação
tributária e enumeração taxativa dos tributos, por outro lado...
a legalidade da tributação exige que todas as decisões
essenciais e com aptidão para permanência devam ser tomadas pelo
próprio Parlamento (reserva de essencialidade), mormente no
campo do Direito Tributário, que diz respeito à liberdade e
propriedade dos cidadãos." (Sistema Constitucional Tributário,
2ª ed. p. 191 e 193).
É bem verdade
que essa "reserva de essencialidade" volta-se apenas às questões
fundamentais, pois não é crível seja o Parlamento demandado a
cuidar também de detalhes, sendo essa causa de indeterminação
cada vez maior no campo do direito tributário, daí se concordar
com Ávila quando adverte que "a segurança jurídica não pode ser
descrita como exigência de um sistema (cerrado) de conceitos."
(op. cit. p. 194), ocorre que a alíquota é elemento do tributo
imprescindível e que joga estreitamente com a tributação, pois é
o que com maior desenvoltura permite o reajuste.
Assim
verificado que o art. 10 da Lei n. 10.666/06, quando não esgota
a fixação de alíquota, a remete à parametrização por atos
emanados do Executivo bem como o art. 202-A do Decreto n.
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, e as
Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS, quando invadem o campo
da reserva absoluta de Lei ordinária, desatendem o art. 150, I,
da Constituição Federal, reconheço sua inconstitucionalidade em
controle difuso, e o faço aqui compreendendo que a interpretação
conceitual ensaiada exige uma teoria jurídica de argumentação,
que, segundo Humberto Ávila, op. cit., p. 209, só merece quanto
atribui prevalência "... dentre as várias hipóteses conceituais,
àquela que mais é suportada pelos princípios fundamentais do
subsistema de Direito Tributário."
Ora, face à
exaustivamente mencionada tipicidade estrita constitucional, a
admissão da interpretação que confira ao artigo 10 da Lei
10.666/06 o simples manejo da alíquota de 0,5% até 6%, ainda que
por via indireta, não satisfaz quando é certa a funesta
conseqüência, qual seja, de criar efetivamente uma alíquota
móvel, e móvel ao sabor de ação da administração, importando
imediatamente enorme insegurança jurídica no cenário tributário
afeto às contribuições em tela, propiciando discussões não
individualizadas quanto ao enquadramento do contribuinte, o que
antes era possível com a simples possibilidade de revisão dos
enquadramentos, e, conclusão que ora vaticino, importando sim em
majoração de tributo, pois não é lícito imaginar que, em cenário
onde se apregoa a própria falência do sistema previdenciário,
não seja o órgão da própria previdência sensível a esse apelo no
momento de ponderar os pesos atribuídos aos fatores componentes
do FAP.
Do esposado,
extraio a verossimilhança das alegações da parte autora, ao
passo que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação se identifica nos efeitos tributários a se
principiarem na data próxima de 01/01/2010, em decorrência da
divulgação do FAP da autora em 30/09/2009 e da previsão do art.
202-A, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, capazes de, majorando a
tributação da folha salarial da autora, privá-la dos respectivos
valores, virtualmente essenciais a seu funcionamento, ou
expor-lhe às nocivas conseqüências da inadimplência perante o
Fisco e à necessidade de futura exigência do indébito por meio
da tortuosa via do art. 100 da Constituição..."
Ante o
exposto, defiro a liminar para suspender a aplicação do FAP às
alíquotas do RAT, de modo a restaurar-se a aplicabilidade do
art. 22, II, da Lei n. 8.212/91 conforme sua extensão original,
nos termos da fundamentação.
Notifique-se a
autoridade inquinada para prestar informações no prazo legal.
Após, ao Ministério Público Federal.
Florianópolis,
16 de dezembro de 2009.
CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº
2009.72.00.013653-9/SC
AUTOR : ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA/
ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
(liminar/antecipação da tutela)
Vistos, etc.
Trata-se de
ação ordinária por meio da qual a parte autora questiona a
flexibilização da alíquota da contribuição social da empresa
para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT).
Narra que as
alíquotas de dito tributo, incidentes sobre a folha salarial,
foram inicialmente fixadas pelo art. 22, II, da Lei n. 8.212/91
em 1%, 2% ou 3% conforme o risco ergonômico proporcionado pelo
ambiente de trabalho derivado da atividade preponderante da
empresa contribuinte, definida consoante seu segmento econômico,
na forma do art. 202 do Decreto n. 3.048/99.
Expõe que o
art. 10 da Lei n. 10.666/03 introduziu novidade ao estabelecer
"... que a alíquota de contribuição de 1,2 ou 3%, destinada ao
financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá
ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até
cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a
partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados
segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social." (fls. 05), o que constitui o Fator
Acidentário de Prevenção (FAP), apurado para cada empresa em
específico, acrescentando que o dispositivo remeteu a
regulamento a disposição sobre a metodologia de cálculo, vindo a
regulamentação no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, e das Resoluções n. 1.308
e 1.309/09 do Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS.
Sustenta que
tal sistemática, ao delegar a elaboração da fórmula de
identificação da efetiva alíquota individualizada do RAT a norma
infralegal, ofende o princípio da legalidade estrita incidente
no Direito Tributário brasileiro.
Assere que o
FAP apurado para a empresa autora importou efetiva majoração na
sua alíquota individualizada do RAT.
Questiona
pormenores da metodologia de cálculo, bem como alega que tem seu
direito a ampla defesa e contraditório, restringidos na medida
em que são insuficientes as informações disponibilizadas pelo
MPS a respeito do FAP da autora, prescindindo da necessária
indicação e fornecimento, com clareza, da totalidade dos dados
utilizados no seu cálculo, tais como as relações dos empregados
e benefícios considerados, bem como informações do desempenho
das demais empresas comparadas.
Destaca ainda
que a superveniência da divulgação pelo Ministério da
Previdência Social de seu FAP, conforme previsão regulamentar do
art. 202-A, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, acarreta o início da
produção de seus efeitos tributários em 01/01/2009, bem como que
se fixou 31/12/2009 como o termo final para interposição de
recurso administrativo em face da sua apuração, fazendo avultar
a urgência de provimento antecipatório.
Por fim,
formula requerimento no sentido de que seja concedida tutela
antecipada para que se suspendam a aplicação do FAP e o prazo
para oferecimento de defesa administrativa, bem como se forneçam
todos os dados que compuseram o cálculo do FAP, conforme consta
em fls. 43/45.
Trouxe
procuração, cópia de atos constitutivos, comprovante de
recolhimento de custas e outros documentos (fls. 46/93)
É o relatório,
Decido:
Mirando a
propositura de sistemática de obtenção de alíquota nos termos da
Lei 10.666/03, remete o autor, fundamentalmente, ao tema do
princípio da legalidade estrita quanto à alíquota da
contribuição previdenciária vocacionada ao financiamento do
acidente de trabalho considerando que o legislador delega à
administração, nos termos de Regulamento e através do Conselho
Nacional de Previdência Social, a efetiva concretização de
sistemática de cálculo própria, a considerar diversas variáveis,
todas tendentes, inobstante, a dimensionar a própria alíquota,
fixada em uma escala móvel que, referida à alíquota anterior, de
1%, 2% ou 3%, pode importar em sua redução pela metade ou
aumento pelo dobro.
A questão de
fundo não é necessariamente nova, pois com a edição da Lei
9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91, também com inequívoca
intenção de incentivar a política de prevenção de acidentes nas
empresas, certo que o atual modelo de constituição de Comissões
Internas de Prevenção a Acidentes do Trabalho (CIPA's) é modelo
cuidado na Portaria nº 3.214/78 e traz apenas orientações de
caráter administrativo, não tributário, foi relegado aos
decretos o próprio enquadramento das empresas em face de
estatísticas de acidentes de trabalho, como constou no artigo
22, § 3º.
Com os mesmos
argumentos de mérito ora utilizados Roque Antônio Carrazza então
questionou a fixação de alíquotas por meio de Decreto,
considerando inválido o expediente (conferir: A Contribuição
Denominada 'Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT)' - Sua
Natureza Tributária - Alíquotas Majoradas por Meio de Decreto -
Inviabilidade - Questões Conexas, in Revista de Direito
Tributário, nº 70/51).
Entendendo
oportuno ao enfrentamento completo da presente questão originada
a partir da Lei 10.666, reproduzo o que à época decidi:
"A
Constituição Federal, no art. 7º, XXVIII, dispõe sobre o seguro
de acidentes do trabalho, nos seguintes termos:
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXVIII- seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
A contribuição
destinada ao financiamento da complementação por Acidentes do
Trabalho - SAT, após a Constituição Federal, foi regulada,
inicialmente, de modo uniforme para todas as empresas, pelo art.
3º, II, da Lei nº 7.787, de 1989, que estabeleceu a alíquota de
2% (dois por cento) sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
avulsos.
Posteriormente, a Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991,
disciplinou a matéria em seu art. 22, II, fixando alíquotas
distintas, entre 1% e 3%, aplicáveis segundo a classificação dos
riscos de acidente de trabalho apresentados pela atividade
preponderante da empresa.
Com a Lei nº
9.528, de 10 de dezembro de 1997, que deu nova redação ao art.
22, II, da Lei nº 8.212, a contribuição passou a ser destinada
ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, de acordo como dispusesse o regulamento,
mantidos os percentuais já fixados.
Por último,
houve nova modificação na redação do art. 22, II, da Lei nº
8.212, procedida pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998,
nos seguintes termos:
“Art. 22. A
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23 é de: (...)
II- para o
financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei
n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois
por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três
por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado grave. “
A
regulamentação do art. 22, II, da Lei nº 8.212, ocorreu,
sucessivamente, por meio dos Decretos nº 356, de 7 de dezembro
de 1991, nº 612, de 21 de julho de 1992, nº 2.173, de 5 de março
de 1997, e, por último, pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, atualmente em vigor, que, no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º,
estabelece:
§ 3º.
Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o
maior número de empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4º. A
atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos
riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Riscos, prevista no
Anexo V.
§ 5º. O
enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica
preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto
Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer
tempo.
§ 6º.
Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do
Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção,
orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento
indevido e procedendo à notificação dos valores devidos. (...)"
Esse o quadro
normativo em que tem fundamento a exigibilidade da contribuição
para o seguro de acidentes do trabalho.
Impender
analisar, ainda, a legalidade dos critérios legais para a
exigência do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT.
O tributo, em
face do princípio da legalidade, deve estar completamente
caracterizado na norma jurídica tributária. Bernardo Ribeiro de
Moraes assim a definiu (in Compêndio de Direito Tributário,
primeiro volume, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996): "é
idêntica a qualquer outra norma jurídica levando em conta a sua
estrutura lógica: deve possuir uma 'hipótese de incidência', ou
preceito, juízo hipotético que enlaça uma conduta humana com
fatos suscetíveis de acarretar certas conseqüências jurídicas; e
um 'mandamento', ou comando, produtor da conseqüência jurídica.
O traço característico e típico tributário da norma jurídica se
encontra justamente nesses dois elementos, que devem ter
conteúdos específicos, próprios."
Roque Antonio
Carrazza (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 6ª ed.,
São Paulo: Malheiros, 1995) esclareceu o assunto nos seguintes
termos: "Portanto, não querendo insistir no óbvio, temos que,
para que nasça o tributo, deve um fato corresponder fielmente à
figura delineada na lei (Tatbestand), o que implica em
tipicidade (Typizität). Por isso, todos os elementos essenciais
do tributo (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito
passivo, alíquota e base de cálculo), como tivemos a
oportunidade de verificar, devem ser previstos abstratamente na
lei. Ademais, cada ato concreto da Fazenda Pública, que
reconheça a existência de um tributo (lançamento) ou que leve à
sua efetiva arrecadação (cobrança tributária) deve encontrar
respaldo numa lei."
O que os
decretos não podem disciplinar, portanto, são as matérias
compreendidas no âmbito da reserva legal, das quais são exemplos
as relacionadas no art. 97 do CTN; fora daí, não havendo
contrariedade à lei, podem explicar textos e estabelecer meios
para o cumprimento das disposições legais.
No presente
caso, a Lei 8.212, de 1991, ao dispor sobre a contribuição para
o SAT, no art. 22, II, definiu o sujeito passivo da contribuição
(empresa), sua base de cálculo (total das remunerações pagas ou
creditadas ao segurados) e as alíquotas (de 1% a 3%), variáveis
em virtude da atividade preponderante da empresa, ou seja,
definiu os elementos essenciais à criação do tributo.
O fato do
legislador não haver conceituado atividade preponderante, nem
haver definido o enquadramento das empresas em um dos três graus
de risco, não fere o princípio da legalidade, pois tal
classificação depende de critério técnico e, conforme
determinação do próprio legislador, deverá ser realizada com
base nas estatísticas de acidentes do trabalho (§3º do art. 22
da Lei nº 8.212).
O conceito de
atividade preponderante, desde a edição da Lei nº 8.212, esteve
contido em diversos decretos.
Inicialmente,
o Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, estabeleceu, no § 1º
do art. 26, que preponderante é "a atividade econômica autônoma
que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos na empresa ou estabelecimento a ela equiparado."
Depois, o
Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, passou a regulamentar a
matéria, dispondo, nos termos do § 1º, do art. 26, que
preponderante é "a atividade econômica que ocupa, em cada
estabelecimento da empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes."
Com o Decreto
nº 2.173, de 5 de março de 1997, que revogou o Decreto nº 612, o
enquadramento deixou de ser feito com base nos estabelecimentos,
passando a levar em consideração, para a definição de atividade
preponderante, a atividade do maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes, conforme
estabeleceu o § 1º do art. 26: "Considera-se preponderante a
atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes".
Por último,
foi editado o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual
repetiu, no art. 202, § 3º, o conceito precedente (dado no
Decreto nº 2.173), apenas com a supressão da referência feita
aos médicos-residentes.
A norma
regulamentar que associa a atividade preponderante da empresa à
atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e
avulsos não excede a disposição contida no art. 22 da Lei nº
8.212.
Não fazendo
distinção por estabelecimento, encontra-se, inclusive, mais
consentânea ao critério legalmente fixado para a aplicação das
alíquotas, que é o de ter por referência o que sobressai como
atividade na empresa como um todo e não o que prevalece em
qualquer uma de suas partes.
A propósito, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 171.526-MG (publ. em 29.11.99), de que foi
Relator o Ministro Garcia Vieira, manifestou-se nesse sentido,
para apreciar situação sob a vigência do Decreto nº 83.081/79. É
extrato do voto: "Ora, a recorrida tem como atividade
preponderante a construção civil, que é enquadrada como de risco
grave (anexo I do citado Decreto), estando sujeita a
contribuições referentes a acidente do trabalho, de 2,5%
incidentes sobre os valores dos salários de contribuição dos
segurados empregados, inclusive com referência ao pessoal que
trabalha nos seus escritórios." (destaquei).
De acordo,
então, com o art. 40, § 2º, do Regulamento de Custeio da
Previdência Social, considerava-se atividade preponderante, como
atualmente, "a que ocupa o maior número de segurados".
Sobre o papel
do decreto em matéria tributária, ensina Alberto Xavier que:
"... concordamos em que o Direito Constitucional brasileiro
apenas acolhe a figura do regulamento de execução (secundum
legem), não admitindo os chamados regulamentos independentes ou
autônomos (praeter legem). Mas não vamos ao ponto de entender
que a reserva de lei... imponha limites tão estreitos à
'execução' regulamentar das leis que lhes vede qualquer
capacidade inovadora no que tange à criação de deveres e
obrigações. 'Execução' não é necessariamente 'reprodução'" (Os
Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação. São
Paulo, ed. RT, 1978, p. 29/30). No caso, o artigo 22, II, da Lei
8.212/91 encarregou-se de identificar o sujeito passivo, a base
de cálculo e as alíquotas, sendo que os critérios da hipótese de
incidência determináveis por decretos nada mais são do que
manifestação normativa válida, posto que genéricas, sendo que a
preponderância da atividade, maior número de empregados sujeitos
às condições especiais ou mesmo o número de estabelecimento,
todos são critérios normativos aceitos.
Também não se
pode alegar que a alteração do critério para enquadramento das
empresas, promovida pelo Decreto nº 2.173, que deixou de
considerar o número de empregados por estabelecimento, para
considerar apenas o número de empregados na empresa, feriu o
princípio da igualdade.
Como anota
Hugo de Brito Machado (in.: Curso de Direito Tributário, 12ª
ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 30): "O princípio da
igualdade é a projeção, na área tributária, do princípio geral
da isonomia jurídica, ou princípio pelo qual todos são iguais
perante a lei. Apresenta-se aqui como garantia de tratamento
uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em
condições iguais."
No presente
caso, não havendo distinção no tratamento, pela entidade
tributante, dos contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, não se verifica ofensa ao princípio da igualdade.
Neste sentido, manifestou-se a Juíza Vânia Back de Almeida, em
decisão no Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.098396-6-PR: "No
mais, não vislumbro malferimento ao princípio da isonomia. A Lei
nº 8.212/91 e o Decreto nº 2.173/97 adequaram a contribuição ao
princípio da isonomia e da capacidade contributiva, pois a
empresa que apresentar maior risco de acidente de trabalho,
pagará a contribuição com a alíquota maior.".
Não existe,
portanto, violação do princípio da reserva absoluta da lei na
exigência da contribuição ao seguro de acidente do trabalho, bem
como na cobrança de alíquotas diferenciadas, as quais
encontram-se previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, e variam
de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da
empresa, uma vez que a conceituação de atividade preponderante
não constitui aspecto substancial da hipótese de incidência do
tributo.
A propósito,
este é o entendimento da 1ª Turma e da 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, de que são exemplos os seguintes
acórdãos:
Contribuição
para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. Princípios da
legalidade, da isonomia e da capacidade contributiva.
Desnecessidade de Lei Complementar. Não exorbitância de poderes
pelos Decretos. Lei nº 8.212/91, art. 22 e Decreto nº 2.173/97,
art. 26. Inovação no pedido.
Não é
necessária lei complementar para a exigência do SAT, tendo em
vista que não houve criação de contribuição nova, pois já havia
previsão constitucional.
Tampouco houve
ofensa ao princípio da legalidade, porque todos os elementos
essenciais do tributo foram previstos na lei. Os decretos
regulamentadores não exorbitam seu poder, mas apenas
complementaram norma em branco, que são os conceitos de
atividade preponderante e risco leve, médio ou grave, sem ofensa
ao princípio da isonomia.
É defeso
postular em apelação pedido não ventilado na inicial - inovação
no pedido." (AC nº 1999.04.01.118976-5-RS, Rel. Juíza Vânia Hack
de Almeida, 1ª T., unân., julg. em 21.3.2000; publ. em
12.4.2000).
Contribuição
para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT. Princípio da
reserva
legal.
Proporcionalidade. Atividade preponderante.
O artigo 22,
inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997, fixou a alíquota e a base de cálculo da
Contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT,
satisfazendo ao princípio da reserva legal (CTN, art. 97).
O princípio da
estrita legalidade diz respeito ao fato gerador, alíquota e base
de
cálculo, nada
mais.
Sendo o SAT
uma espécie de tributo, e tendo em conta que cada
estabelecimento de determinada empresa pode apresentar um grau
de risco distinto do outro, há que se apurar o risco da
atividade, a atividade preponderante, em cada um dos
estabelecimentos, assim caracterizados por possuírem CGC próprio
e distinto dos demais setores da empresa." (AMS nº
1999.04.01.087598-7-RS, Rel. Juiz Vilson Darós, 2ª T., maioria,
julg. em 10.2.2000; publ. em 12.4.2000)
No RE
343.446/SC, na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal decidiu
pela possibilidade de cometer-se a regulamento a complementação
dos conceitos de grau de risco leve, médio ou grave para fins de
enquadramento dos contribuintes do SAT nas hipóteses de
aplicação das alíquotas diferenciadas previstas na da Lei n.
8.212/91, art. 22, II.
Considerou o
Supremo Tribunal que teria havido a satisfatória e terminante
fixação por lei da base de cálculo e alíquotas, impassíveis de
qualquer modulação, tendo apenas deixado ao cuidado de
regulamentação o conceito aberto de atividade preponderante,
dependente que nesse contexto é a aplicação da lei da aferição
de dados e elementos.
Também Leandro
Paulsen (in Direito Tributário, 8ª ed. p. 198), ensina que "Não
há impedimento à utilização de conceitos jurídicos
indeterminados (todos os conceitos são mais ou menos
indeterminados) e de normas em branco na instituição de
tributos. Há de se compatibilizar isso, contudo, com a
necessária determinabilidade da norma tributária impositiva, que
exige, não apenas a completitude da norma, mas também densidade
normativa suficiente à identificação de seus diversos aspectos,
de modo que a utilização de tais expedientes não implique
delegação indevida de competência normativa ao Executivo."
Se a partir
daquela realidade normativa se considerou que os decretos não
haviam desbordado de seus limites foi porque se considerou que a
própria base-de-cálculo se desenhava já na própria Lei, ainda
que com a utilização do termo jurídico indeterminado, vez que
todo vocábulo jurídico é passível de um núcleo de determinação e
órbitas de indeterminação.
O tema da
linguagem e sua purificação é essencial à pesquisa científica,
como ensina Giapichelli, em seu Studi Sulla Teoria Generali Del
Diritto, 1955, p. 37; Eros Roberto Grau, em seu Conceitos e
Normas Jurídicas, 1988, p. 64 e seguintes; ou, na formulação de
Rolf Wank, "O legislador tem ampla liberdade na escolha dos
conceitos.
Restrições
advêm-lhe, no entanto, da língua, da lógica e do sistema
jurídico bem como dos princípios genéricos de instituição de
normas, como a praticabilidade e a efetividade."(in Die
Juristische Begriffsbildung, 1985, p. 6)não passando
despercebido ao Supremo Tribunal Federal que o legislador não
escapa dos limites conceituais utilizados pela Constituição
Federal, por outras leis de maior estatura e pelos próprios
limites dados pela ciência jurídica, que consagra em
determinados vocábulos o sentido que a doutrina e jurisprudência
apuraram em séculos de árduo trabalho intelectual.
Na seara dos
tributos o tema é ainda mais palpitante em face da regra
insculpida no artigo 110 do Código Tributário Nacional, segundo
o qual:
Art.110. A lei
tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance
de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias.
É verdade que
há então uma ampla "discricionariedade" do Legislativo, limitada
em primeira vista unicamente pela Constituição Federal. Porém,
em se tratando de competência tributária, onde preocupou-se a
Constituição em traçar um "sistema constitucional tributário"
exatamente para definitivamente barrar os avanços do Estado,
impedindo-lhe arroubos de autoritarismo e equiparação de
contribuinte a súdito, requer-se mais quanto à utilização dos
vocábulos.
Alfredo
Augusto Becker, em seu Teoria Geral do Direito Tributário, op.
cit. p. 279, ao tratar da liberdade do legislador em estruturar
a regra jurídica tributária impositiva, constata que"Esta
liberdade do legislador pode,no plano filosófico-financeiro, ser
fonte de gritantes injustiças: entretanto a injustiça não tem
influência no tocante à validade (juridicidade) da regra
jurídica. A regra jurídica injusta incide e irradia efeitos
jurídicos com fenomenologia jurídica idêntica à da regra
jurídica justa. Os efeitos jurídicos daquela exigem a mesma
respeitabilidade jurídica que os desta."
Se preservada
a opção político-fiscal na instituição dos tributos, o Supremo
Tribunal Federal, ao que consta, não vem descurando do seu dever
de controlar a própria utilização de conceitos legais, inclusive
para contrabalançar, no seu papel de preservador da
Constituição, o evidente poderio de instituir tributos, o que
avulta absolutamente necessário, inclusive porque Direito é
fenomenologia ligada, antes de tudo, à linguagem (ver
Perelmann).
É exemplo
desse salutar controle o RE 166.772-9/RS, rel. Min. Marco
Aurélio, Pleno, DJU 16/12/94, p. 34.896, onde deixou o relator
consignado que "Realmente, a flexibilidade de conceitos, o
câmbio do sentido destes, conforme os interesses em jogo,
implicam insegurança incompatível com o objetivo da Carta que,
realmente, é um corpo político, mas o é ante os parâmetros que
encerra e estes não são imunes ao real sentido dos vocábulos,
especialmente os de contornos jurídicos. Logo, não merece
agasalho o ato de dizer-se de colocação, em plano secundário, de
conceitos consagrados, buscando-se homenagear, sem limites
técnicos, o sentido político das normas constitucionais."
É sob essa
ótica que a Lei 10.666/03 deve ser apreciada, e, desde já, vejo
que no caso concreto, distintamente daquele meu julgamento
anterior e da decisão do STF no RE 343.446/SC, a Lei Ordinária
em referência, ao delegar fixação alíquota à fórmula variável de
contribuinte para contribuinte, fixando-lhe tão-somente
parâmetros máximos e mínimos que os localiza na amplo espectro
entre 0,5% e 6%, abriu o ensejo para, a partir da utilização de
termos jurídicos extremamente abertos, permitir que a imposição
tributária advenha de ato administrativo, e não legislativo,
conferindo ao fisco o poder de majorar verdadeiramente tributo
por ação administrativa, e, com isso, ferindo de morte o artigo
150, I, da Constituição Federal.
É o que passo
a demonstrar.
Diz o art. 10
da Lei n. 10.666/03:
Art. 10. A
alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento,
destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria
especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou
aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do
desempenho da
empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
(Grifou-se)
Observo que a
norma legal em enfoque realiza estipulação efetiva de limites
máximo e mínimo para flutuação da alíquota real a ser aplicada,
a situar-se derradeiramente entre 0,5 e 6%, sobre a base de
cálculo do tributo em comento.
Com efeito,
não se pode dizer que seu texto, ao se limitar a reproduzir a
fixação dos percentuais referencias de 1%, 2% e 3%, bem como
determinar os índices máximos de seu aumento ou redução, cumpriu
de forma esgotante a previsão do estabelecimento da alíquota
efetiva a ser arcada por cada contribuinte.
Para tal
precisa fixação, como aponta de forma translúcida a redação do
dispositivo, valeu-se a lei de remessa a normas regulamentares.
No
cumprimento dessa regulamentação, veio o art. 202-A do Decreto
n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, dispor
o seguinte:
Art. 202-A. As
alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão
reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem
por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua
respectiva atividade, aferido pelo Fator
Acidentário de
Prevenção - FAP.
§ 1º O FAP
consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de
cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com
quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento
na quarta casa decimal, a ser aplicado à
respectiva
alíquota.
§ 2º Para fins
da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à
discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva
atividade econômica, a partir da criação de um índice composto
pelos índices de gravidade, de freqüência e de custo que pondera
os respectivos percentis com pesos de cinqüenta por cento, de
trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
§ 3º
(Revogado)
§ 4º Os
índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados
segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o
índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do
trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente
do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por
nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a
eles vinculados;
II - para o
índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por
morte, todos de natureza acidentária, os quais são atribuídos
pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como
segue:
a) pensão por
morte: peso de cinqüenta por cento;
b)
aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c)
auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para
cada um; e
III - para o
índice de custo, os valores dos benefícios de natureza
acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados
da seguinte forma:
a) nos casos
de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do
trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos
de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da
expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do
benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
para toda a população brasileira, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos.
§ 5º O
Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no
mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de
freqüência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede
mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as
respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais
elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo
desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
§ 6º
(Revogado)
§ 7º Para o
cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a
dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a
partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos
novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para a
empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a
partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois
anos de constituição.
§ 9º
Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão
utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
§ 10. A
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação
de índices e critérios acessórios à composição do índice
composto do FAP.
Por sua vez,
incumbiram-se as Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS de
estabelecer complexa metodologia, definindo a sistemática,
parâmetros e critérios para o cálculo e aplicação dos índices de
freqüência, da gravidade, do custo, tal qual do próprio FAP.
Em primeira
análise, parece que a regulamentação em apreço conteve-se nas
raias traçadas pelo art. 10 da Lei n. 10.666/06, apenas
remetendo à fórmula FAP o instrumento de obtenção do
estreitamento ou alargamento da alíquota anteriormente fixada,
porém, ao fazê-lo, na verdade conferiu ao administrador a
possibilidade de ampliar ou reduzir a alíquota, elemento
substancial para a formação da relação jurídica tributária e que
é reservada à Lei.
A instituição
de elemento extra, nominado FAP, para viabilizar a
progressividade das alíquotas da contribuição social em comento,
na forma de coeficiente a ser multiplicado por suas alíquotas
básicas, para somente então ter-se a efetiva a ser aplicada
sobre a base de cálculo do tributo, não desnatura seu caráter de
fator integrante do conceito de alíquota - esta sendo a relação
existente entre a expressão quantitativa ou dimensível do fato
gerador e o tributo correspondente. Em outras palavras, o FAP é
determinante da alíquota efetiva, enquanto critério para
mensuração do tributo, e nesse passo compõe a matriz tributária.
Geraldo
Ataliba, em seu Hipótese de Incidência Tributária, 5ª ed., 6ª
tiragem, fls. 103, após remeter ao magistério de Alfredo A.
Becker, para quem, a alíquota "... será aplicada somente depois
que o fato escolhido para base de cálculo, sob a ação do método
de conversão, transfigurou-se em cifra, de modo que a alíquota
sempre representa uma parcela deste fato já transfigurado em
cifra e não daquele outro fato que condicionou a variação da
alíquota.", conclui que "a base calculada é uma grandeza ínsita
à coisa tributada, que o legislador qualifica em esta função.
Alíquota é uma ordem de grandeza exterior, que o legislador
estabelece normativamente e que, combinada com a base imponível,
permite determinar o quantum do objeto da obrigação
tributária.", daí que "... só a base imponível não é suficiente
para a determinação in concretu do vulto do débito tributário,
resultante de cada obrigação tributária.", o que torna explícito
que a alíquota é sim integrante do núcleo do tributo,
importando, eventualmente, aumento de tributo, por isso que
incidente o artigo 150, I, da Constituição Federal, o qual
cuidou de limitar o poder de tributar do Estado
Necessária a
observância do disposto no art. 150, I, da Constituição Federal,
que veda ao Fisco exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça, limitação também do art. 146, II, da mesma Carta e
do art. 97 do Código Tributário Nacional, que por seu turno, no
que interessa ao caso em tela, dispõe ser a lei, em sentido
próprio e restrito, o único instrumento jurídico passível de
edição para estabelecer, em seu inciso: "(...) IV - a fixação de
alíquota do tributo e da sua base de cálculo", ressalvadas as
específicas exceções ao princípio da legalidade veiculadas pela
Constituição (arts. 153, § 1º, 155, § 4º, IV, e 177, § 4º, I,
"b").
Trata-se do
princípio da estrita legalidade tributária, a respeito de cujo
alcance vale a pena novamente residir em Hugo de Brito Machado,
que, no seu Curso de Direito Tributário, 29. ed., p. 82/88,
assim ensina: "Criar o tributo é estabelecer todos os seus
elementos essenciais. Por isto mesmo, o art. 97 do CTN fez a
explicitação do princípio da legalidade, afastando qualquer
dúvida que ainda pudesse existir. Não basta que na lei esteja
dito que o tributo fica criado. Na lei devem estar todos os
elementos necessários a que se possa identificar a situação de
fato capaz de criar a obrigação tributária e, diante de tal
situação, poder determinar o valor do tributo correspondente. A
lei não pode deixar para o regulamento ou para qualquer ato
normativo inferior a indicação de qualquer dos elementos
necessários a essa determinação. Todos os elementos essenciais
da relação jurídica tributária devem ser indicados pela lei. O
núcleo do fato gerador do tributo, o contribuinte, a base de
cálculo, a alíquota, tudo deve estar na própria lei. (...)
A regra de
decreto, ou de regulamento, em matéria tributária só tem
utilidade para a explicitação de textos legais, ou para o
estabelecimento dos meios e formas de cumprimento das
disposições das leis. Meios e formas que tenham, realmente,
caráter meramente instrumental. Todos os elementos essenciais na
formação da relação jurídica tributária devem estar na lei.
Nenhum pode ser posto, acrescentado ou modificado pelo
regulamento."
Aliás, fácil
entender por que é assim.
O princípio da
legalidade existe para limitar o poder de tributar, e essa
limitação é feita exatamente pela divisão de Poderes. O
Legislativo dispõe, estabelece, prescreve; o Executivo apenas
executa. Assim, a Administração Tributária não tem atribuição
para estabelecer o valor do tributo, valendo sempre recordar
Becker quando ensina que Lei cria tributo e administrador o
executa, ou seja, exige-lhe através da típica função de aplicar
a Lei de ofício, estando aqui a matriz do artigo 142 do Código
Tributário Nacional.
Todos os
elementos necessários para esse fim devem estar na lei.
Contribui
ainda para a completa compreensão da dimensão da disciplina
imposta pelo postulado a leitura do escólio de Luciano Amaro, em
seu Direito Tributário Brasileiro, 12. ed., p. 112-113, para
quem "O conteúdo do princípio da legalidade tributária vai além
da simples autorização do Legislativo para que o Estado cobre
tal ou qual tributo. É mister que a lei defina in abstracto
todos os aspectos relevantes para que, in concreto, se possa
determinar quem terá de pagar, quanto, a quem, à vista de que
fatos ou circunstâncias. A lei deve esgotar, como preceito geral
e abstrato, os dados necessários à identificação do fato gerador
da obrigação tributária e à quantificação do tributo, sem que
restem à autoridade poderes para, discricionariamente,
determinar se "A" irá ou não pagar tributo, em face de
determinada situação. Os critérios que definirão se "A" deve ou
não contribuir, ou que montante estará obrigado a recolher,
devem figurar na lei e não no juízo de conveniência ou
oportunidade do administrador público. (...)
Por isso não
tem a autoridade administrativa o poder de decidir, no caso
concreto, se o tributo é devido e quanto é devido. [...]
Deve o
legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo
(numerus clausus) e completo (...)
os critérios de quantificação (medida) do tributo. (...)
À vista da
impossibilidade de serem invocados, para a valorização dos
fatos, elementos estranhos aos contidos no tipo legal, a
tipicidade tributária costuma qualificar-se de fechada ou
cerrada, de sorte que o brocardo nullum tributum sine lege
traduz 'o imperativo de que todos os elementos necessários à
tributação do caso concreto contenham e apenas se contenham na
lei'. Na lição de Yonne Dalácio de Oliveira, 'o que põe em
relevo o caráter do tipo cerrado é a sua limitação precisa, o
que se obtém, como no conceito abstrato, por meio da
determinação exaustiva de suas características consideradas
sempre necessárias'.
Paulo Barros
Carvalho, no Curso de Direito Tributário, 7ª ed., p. 48, diz:
"Assinale-se que à lei instituidora do gravame é vedado deferir
atribuições legais a normas de inferior hierarquia, devendo, ela
mesma, desenhar a plenitude da regra matriz da exação, motivo
por que é inconstitucional certa prática, cediça no ordenamento
brasileiro, e consistente na delegação de poderes para que
órgãos administrativos completem o perfil dos tributos. É o que
acontece com diplomas normativos que autorizam certos órgãos da
Administração Pública federal a expedirem normas que dão
acabamento à figura tributária concebida pelo legislador
ordinário. Mesmo nos casos em que a Constituição dá ao Executivo
federal a prerrogativa de manipular o sistema de alíquotas, como
no Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), tudo se faz
dentro de limites que a lei especifica."
Também Leandro
Paulsen (in Direito Tributário, 8. ed.,p. 194): "Não há
possibilidade de delegação da competência legislativa ao
Executivo para que institua tributo, qualquer que seja, tampouco
para que integre a norma tributária impositiva, ressalvadas
apenas as atenuações através das quais a própria Constituição,
de modo excepcional, autoriza a graduação de alíquotas pelo
Executivo. Importa que se tenha a possibilidade de determinar,
com suporte direto na lei, quais as situações que implicam o
surgimento da obrigação tributária, quando e em que momento que
tal se dá, quais os sujeitos da relação tributária e como
calcular o montante devido, independentemente de complementação
de cunho normativo por parte do Executivo, ainda que a título de
regulamentos intra legem.
A mitigação
aludida ao princípio da legalidade tributária diz respeito
apenas aos impostos de importação e exportação, IPI, IOF e ICMS
e CIDE sobre combustíveis, na forma dos arts. 153, § 1º, 155, §
4º, IV, e 177, § 4º, I, "b", da Constituição.
Ainda nesses
casos, tais tributos não se livram da completa incidência do
axioma em destaque, mas apenas podem, em certas condições e
dentro dos limites estabelecidos em lei, ter suas alíquotas
modificadas por ato normativo infralegal.
Imperioso
observar que a contribuição social em trato não figura dentre
tais exceções a que se permite a atenuação à exigência de lei
para definição da alíquota, pois que se originam do artigo 195,
I, da Constituição Federal e são, evidentemente, contribuições
de seguridade social, como bem as posicionou o STF no julgamento
do RE nº 138.284/CE.
Nesse
contexto, desponta que a validade da remessa da tarefa de fixar
a alíquota efetiva da contribuição de seguridade social a ato do
Executivo dependeria previsão excepcional no bojo da
Constituição, previsão inexistente, todavia.
Tampouco se
pode dizer que a Lei n. 10.666/06, em seu art. 10, foi bastante
em cumprir a missão da necessária veiculação da alíquota do
tributo por meio da mera estipulação de balizas máxima e mínima
dentro das quais há de vaguear o percentual efetivo - ficando
este ao sabor dos critérios porventura adotados pelo
administrador.
O rigor do
princípio constitucional da legalidade estrita em Direito
Tributário é tal que, para ser autorizada a exata mesma prática
em que incide o art. 10 da Lei n. 10.666/06 - de fixar-se por
Lei formal uma alíquota básica e a partir dela permitir ao
Executivo operar (ou disciplinar a operação de) acréscimos ou
decréscimos limitados aos patamares da Lei - foi necessário que
a Constituição expressamente excepcionasse os respectivos casos,
precisamente como fez em seu art. 153, § 1º.
Fosse
convicção do constituinte que a delegação respeita a legalidade
tributária em relação a todos os tributos, não teria editado
dispositivo que explicitasse sua ressalva, e só o fez em relação
aos tributos com típicos efeitos extrafiscais e que, por isso
mesmo, estão a exigir pronta intervenção estatal no dinamismo
das operações comerciais que lhe são ínsitas.
Assim, o
simples estabelecimento de limites de flutuação da alíquota por
lei ordinária não é suficiente para atender a tipicidade fechada
exigida pela ordem constitucional vigente, eis que aqui não se
pode dizer que o Executivo não cria as alíquotas e apenas as
altera dentro de parâmetros previamente traçados pelo
legislador, eis que o ato de fixá-la em relação aos
contribuintes, ainda que com o uso do FAP, importa efetivamente
em criá-la, e fazê-lo em amplo espectro de liberdade,
incompatível com o princípio ora em comento.
Com efeito,
examinando caso análogo referente à validade da delegação
efetuada pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.712/79 a órgão
administrativo para o estabelecimento de alíquota de
contribuição ao IAA, ainda que sob os limites que estipulava,
frente ao princípio da legalidade estrita previsto na Carta de
1988, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Contribuição
devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. - O Plenário
desta Corte, ao julgar o RE 158.208, reconheceu a
constitucionalidade, em face da Constituição de 1967 e da Emenda
Constitucional nº 1/69, da contribuição instituída em favor do
IAA pelo Decreto-Lei 308/67, alterado pelos Decretos-Leis
1.712/79 e 1.952/82. - De outra parte, ao julgar o RE 214.206,
esse mesmo Plenário não só afastou, com relação a essa
contribuição, a alegação de ofensa ao artigo 149 da Constituição
de 1988, mas também a entendeu recebida por esta em consonância
com o disposto no artigo 34, § 5º, do ADCT, só se tendo por
incompatível com a referida Carta Magna a possibilidade de a
alíquota dessa contribuição variar ou ser fixada por autoridade
administrativa, dado o princípio da legalidade. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (STF, RExt 238.166/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, 05/06/2001) (Grifou-se)
No ponto,
conclusão idêntica foi extraída pelo STF na análise da delegação
ao Executivo da competência para fixação e alteração da alíquota
da contribuição do salário-educação, ainda que condicionada à
vinculação à variação do custo atuarial do ensino de primeiro
grau, na forma do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.422/75,
inferindo que, malgrado se o permitisse na vigência da EC 1/69,
não mais se o concebe sob o pálio da CF/88:
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.424/96. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69, VIGENTE QUANDO DA
EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS. 153, § 2.º,
E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE PODERES,
PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA CONTRARIEDADE,
AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE RESTO,
FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88. Contribuição que, na
vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF
como de natureza não tributária, circunstância que a subtraiu da
incidência do princípio da legalidade estrita, não se
encontrando, então, na competência do Poder Legislativo a
atribuição de fixar as alíquotas de contribuições
extratributárias. O art. 178 da Carta pretérita, por outro lado,
nada mais fez do que conferir natureza constitucional à
contribuição, tal qual se achava instituída pela Lei n.º
4.440/64, cuja estipulação do respectivo quantum debeatur por
meio do sistema de compensação do custo atuarial não poderia ser
cumprida senão por meio de levantamentos feitos por agentes da
Administração, donde a fixação da alíquota haver ficado a cargo
do Chefe do Poder Executivo. Critério que, todavia, não se
revelava arbitrário, porque sujeito à observância de condições e
limites previstos em lei. A CF/88 acolheu o salário-educação,
havendo mantido de forma expressa - e, portanto,
constitucionalizado -, a contribuição, então vigente, a exemplo
do que fez com o PIS-PASEP (art. 239) e com o FINSOCIAL (art. 56
do ADCT), valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a
encontrou, em outubro/88. Conferiu-lhe, entretanto, caráter
tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições
sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la
mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n .º
1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e
alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a delegação
contida no § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua
incompatibilidade com o princípio da legalidade a que, de
pronto, ficou circunscrita. Recurso não conhecido. (STF, RExt
290.079/SC, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, 17/10/2001)
O
estabelecimento exato do valor do tributo, na hipótese vertente,
embora realmente encontre em lei formal apontamento de
demarcação máxima e mínima quanto à alíquota, está afinal
sujeita a manifestação do alvedrio do Executivo, ora
materializado no caso concreto pelo art. 202-A do Decreto n.
3.048/99 e Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS, que aviam a
metodologia de cálculo do FAP, conforme critérios que manifestam
critérios que, a pretexto de técnicos, concentram na
administração a eleição da própria base de cálculo.
Se no caso
tais normas infralegais o fizeram com maior ou menor apuro,
justiça tributária, vinculação a elementos objetivos, respeito
ao equilíbrio atuarial etc., tais aspectos refogem à presente
análise, conforme já advertido, eis que prejudicados por óbice
precedente, qual seja, o impedimento de se relegar a regulamento
expedido pela Administração, no caso em substituição ao
legislador, a definição da metodologia de fixação da alíquota do
tributo.
Não se cogita
aqui de óbice fundado na exorbitância do poder regulamentar,
visto que nada indica que as normas infralegais em exame atuaram
em excesso aos padrões expressamente delegados pela Lei aludida,
inovando na ordem jurídica.
Nem tampouco
se diz que dita Lei, ao cometer atribuição a regulamento sob
determinadas condições, haja infringido a vedação constitucional
genérica à delegação pura do Legislativo ao Executivo.
Cuida-se aqui
de coisa distinta: de se haver verificado que o exercício da
delegação, mediante edição de norma hierarquicamente inferior à
Lei em sentido estrito, ao atuar no estabelecimento da efetiva
alíquota aplicável ao tributo em questão, invadiu o campo da
reserva absoluta de Lei ordinária, incidente especificamente na
seara tributária por força de regra constitucional. Ou seja, a
Lei delegou, mesmo que não de forma pura e ainda que estipulando
limites, o que não podia.
Efetivamente,
o que caracteriza a legalidade tributária, distinguindo-a da
legalidade geral, é exatamente seu caráter absoluto, de aversão
a incompletudes e delegações quanto aos aspectos substanciais da
geração da obrigação tributária.
O fato é que o
montante do tributo, com a regulação ora objetada, não é
apurável segundo critérios absolutamente fixados em Lei formal,
não permitindo que o contribuinte identifique o quantum da
exação meramente diante dos termos em que vazada a Lei ordinária
instituidora, ficando na dependência da disciplina do
regulamento para fazê-lo.
Trata-se de
nítido desrespeito à "... necessária completitude da lei
tributária impositiva e à imprescindibilidade do estabelecimento
expresso do aspecto quantitativo." (Paulsen, op. cit. p.
195/197).
Também não há
dúvida em que os termos do art. 10 da Lei n. 10.666/06, ao
confiar a regulamento a elaboração de critérios que podem
sujeitar o contribuinte ao recolhimento de tributo em valor até
quatro vezes menor ou maior, outorga descabida margem de
liberdade ao "administrador de plantão", incompatível com a
ordem tributária constitucional.
De fato,
bastaria composição de novo Executivo e constituição de novel
Ministério para que a "metodologia" a ser aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social, órgão evidentemente subordinado,
passasse a, ao seu único alvedrio, alterada, passando a atribuir
pesos distintos a mesmos fatores que compõem a FAP, evidenciando
mais uma vez que a segurança jurídica que se busca com o
princípio da legalidade estrita em favor do contribuinte mais
uma vez se quebra.
A autoridade
administrativa não pode ter o poder de decidir o quanto é
devido, senão em absoluta vinculação - sem margem de
discricionariedade - à terminante previsão em Lei, pois como tem
proclamado o Supremo Tribunal Federal, é a este instrumento que,
em matéria tributária, compete indicar, previamente, o an e o
virtual quantum debeatur.
Nesse sentido,
convém referir a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da
4ª Região a respeito, também em caso análogo:
CONTRIBUIÇÃO
AO FUSEX. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. A Constituição concedeu às contribuições natureza de
tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder
de tributar, bem como as normas gerais de matéria tributária. A
contribuição ao FUSEX tem destinação específica para custear a
assistência médico-hospitalar militar, sendo cobrada
compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do artigo
75 da Lei nº 8.237/1991. Dessa forma, a fixação da alíquota
dessa contribuição por meio de Instrução Normativa ou Portaria
fere o princípio da legalidade tributária. A Constituição de
1988, a partir de 05/04/1989 (artigo 25 do ADCT) revogou
tão-somente a delegação conferida pelo artigo 81 da Lei nº
5.787/1972 ao Chefe do Poder Executivo para fixar a alíquota da
contribuição para o fundo de saúde dos militares, mantendo-se
aquela fixada pelo artigo 14 do Decreto nº 92.512/1986, o qual
foi recepcionado como lei ordinária. [...] (TRF4, AC
200771000004831, Primeira Turma, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira,
20/11/2007
Acolhendo
também as mesmas razões os seguintes precedentes do mesmo
Tribunal: AC 596.271/SC, rel. Des. Edgard Lippmann; AC
455.719/PR, rel. Des. Alcides Vettorazzi; AMS 70.505/PR, rel.
Des. João Pedro Gebran Neto; e AC 511.321/PR, rel. Des. Dirceu
de Almeida Soares.
O artifício
concebido nos termos expostos não pode servir a contornar os
limites que o Direito a muito custo construiu, vulnerando o
multissecular postulado do nullum tributum sine lege, oriundo da
Magna Carta inglesa de 1215, informado pelos ideais de justiça e
segurança jurídica, decorrente do preceito basilar de que
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da Constituição) e
constituinte do mais importante limite aos governantes na
atividade da tributação.
Voltando ao
tema dos conceitos, já mencionada alhures e agora voltada
especificamente ao tratamento da alíquota pelo artigo 10 da Lei
10.666/06 e o princípio da legalidade, Humberto Ávila ensina que
"No Direito Tributário, deveria prevalecer a assim chamada
tipicidade estrita ou especificidade conceitual. Todas as
informações que possam ser importantes para a aplicação da lei,
no Direito Tributário, já devem estar compreendidas no conceito
da lei. LEENEN, porém reconheceu a necessidade de uma ponderação
para decidir se uma norma contém um tipo ou um conceito. A
partir dessa perspectiva, ele desenvolveu uma restrição -
dificilmente compreensível - para uma aplicação acrítica do
Direito: se a segurança jurídica é um princípio fundamental, não
é admissível uma apllicação acrítica do conceito em conformidade
com o seu tipo subjacente; se ela não exerce a mesma função,
deve ser efetuada, em vez de uma subsunção acrítica, uma
correlação tipológica. DERZI continuou argumentando na mesma
direção, sobretudo para mostrar que, no Direito Tributário,
tanto 'prepondera a tendência conceitual classificatória' quanto
se recorre também à 'metodologia conceitual dedutiva.' Essa
'tendência conceitual' decorreria da legalidade, da segurança
jurídica, da uniformidade e praticabilidade da tributação, por
um lado, e da discriminação tributária e enumeração taxativa dos
tributos, por outro lado... a legalidade da tributação exige que
todas as decisões essenciais e com aptidão para permanência
devam ser tomadas pelo próprio Parlamento (reserva de
essencialidade), mormente no campo do Direito Tributário, que
diz respeito à liberdade e propriedade dos cidadãos." (Sistema
Constitucional Tributário, 2ª ed. p. 191 e 193).
É bem verdade
que essa "reserva de essencialidade" volta-se apenas às questões
fundamentais, pois não é crível seja o Parlamento demandado a
cuidar também de detalhes, sendo essa causa de indeterminação
cada vez maior no campo do direito tributário, daí se concordar
com Ávila quando adverte que "a segurança jurídica não pode ser
descrita como exigência de um sistema (cerrado) de conceitos."
(op. cit. p. 194), ocorre que a alíquota é elemento do tributo
imprescindível e que joga estreitamente com a tributação, pois é
o que com maior desenvoltura permite o reajuste.
Assim
verificado que o art. 10 da Lei n. 10.666/06, quando não esgota
a fixação de alíquota, a remete à parametrização por atos
emanados do Executivo, bem como o art. 202-A do Decreto n.
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, e as
Resoluções n. 1.308 e 1.309/09 do CNPS, quando invadem o campo
da reserva absoluta de Lei ordinária, desatendem o art. 150, I,
da Constituição Federal, reconheço sua inconstitucionalidade em
controle difuso, e o faço aqui compreendendo que a interpretação
conceitual ensaiada exige uma teoria jurídica de argumentação,
que, segundo Humberto Ávila, op. cit., p. 209, só merece quanto
atribui prevalência "... dentre as várias hipóteses conceituais,
àquela que mais é suportada pelos princípios fundamentais do
subsistema de Direito Tributário." Ora, face à exaustivamente
mencionada tipicidade estrita constitucional, a admissão da
interpretação que confira ao artigo 10 da Lei 10.666/06 o
simples manejo da alíquota de 0,5% até 6%, ainda que por via
indireta, não satisfaz quando é certa a funesta conseqüência,
qual seja, de criar efetivamente uma alíquota móvel, e móvel ao
sabor de ação da administração, importando imediatamente enorme
insegurança jurídica no cenário tributário afeto às
contribuições em tela, propiciando discussões não
individualizadas quanto ao enquadramento do contribuinte, o que
antes era possível com a simples possibilidade de revisão dos
enquadramentos, e, conclusão que ora vaticino, importando sim em
majoração de tributo, pois não é lícito imaginar que, em cenário
onde se apregoa a própria falência do sistema previdenciário,
não seja o órgão da própria previdência sensível a esse apelo no
momento de ponderar os pesos atribuídos aos fatores componentes
do FAP.
Do esposado,
extraio a verossimilhança das alegações da parte autora, ao
passo que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação se identifica nos efeitos tributários a se
principiarem na data próxima de 01/01/2010, em decorrência da
divulgação do FAP da autora em 30/09/2009 e da previsão do art.
202-A, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, capazes de, majorando a
tributação da folha salarial da autora, privá-la dos respectivos
valores, virtualmente essenciais a seu funcionamento, ou
expor-lhe às nocivas conseqüências da inadimplência perante o
Fisco e à necessidade de futura exigência do indébito por meio
da tortuosa via do art. 100 da Constituição.
Passo, final e
brevemente, à apreciação do pedido de suspensão de prazo para
defesa administrativa e exibição de dados, em virtude da
insuficiência das informações prestadas pelo MPS a respeito dos
insumos dos cálculos do FAT, cujo interesse entendo remanescer
porquanto não dotado o presente provimento antecipatório de
definitividade.
Identifico
como fundamento de tal postulação, basicamente, a falta de
acesso dos dados, considerados no cálculo do FAP, referentes às
relações de empregados e benefícios da autora e das informações
de todas as empresas do Brasil dentro de sua subclasse da CNAE
que levam à aferição da média nacional institucionalizada de seu
desempenho.
No restante,
entrevejo se tratar de meras dúvidas e divergências pontuais a
respeito dos elementos utilizados no cálculo, que desservem à
demonstração de necessidade deste provimento em específico ou,
quando muito, motivam simples esclarecimentos da demandada.
Quanto às
relações de empregados e benefícios da autora, aparentemente não
mais perdura a situação narrada no itens 119 e 120 de sua
petição inicial, visto que a página em alusão (disponível nesta
data em http://www2.dataprev.gov.br/fap/FaqFAP.pdf) noticia o
seguinte:
(...) a
Previdência Social disponibilizou, em 23 de novembro de 2009, os
detalhamentos dos insumos de cálculo do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP 2009. Os detalhamentos de registros de acidentes
e doenças do trabalho e de benefícios acidentários concedidos
poderão ser acessados a partir da página de consulta do FAP, de
acesso restrito à empresa. Além do CNPJ e matricula CEI,
conforme o caso, a partir dos detalhamentos de registro de
acidentes do trabalho é possível averiguar o Número de
Identificação do Trabalhador - NIT, a data de nascimento, a data
do acidente, a data de emissão da Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT e o seu número. Nos detalhamentos de registros de
doenças do trabalho encontra-se o NIT, a data de nascimento, o
número do benefício e sua espécie. Nos detalhamentos de
benefícios acidentários são informados o NIT, a data de
nascimento, o valor, a data do início e da cessação, número e
espécie do benefício.
Quanto às
informações de todas as empresas do Brasil dentro de sua
subclasse da CNAE, vislumbro o descabimento da pretensão, visto
que, a par de sua impraticabilidade, tal qual fossem as de toda
a população brasileira para se averiguar a acurácia da tábua de
mortalidade construída pelo IBGE, afigura-se-me tratar a média
nacional divulgada pelo MPS de consolidado índice estatístico de
cunho institucional, presumidamente hígido, bastante por si só e
derivado de portentosa base de dados, cujos insumos específicos,
ademais, equivalem a dados privativos de outrem acobertados pelo
sigilo assegurado pelo art. 5º, X e XII, da Lei Fundamental.
Assim sendo,
não vislumbro, a princípio, cerceamento do direito ao
contraditório e à ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, do
Estatuto Maior.
Ante o
exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela
para suspender a aplicação do FAP às alíquotas do RAT, de modo a
restaurar-se a aplicabilidade do art. 22, II, da Lei n. 8.212/91
conforme sua extensão original, nos termos da fundamentação.
Intimem-se e
cite-se.
Florianópolis,
03 de dezembro de 2009.
Cláudio
Roberto da Silva
Juiz Federal
Substituto na Titularidade Plena
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