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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: UMA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
A contribuição sindical é um tributo
e sua arrecadação serve para subsidiar as atividades dos sindicatos
patronais e de trabalhadores, como acontece com parte da receita do
Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
Por ser a contribuição sindical um
tributo e não uma contribuição os contadores têm a obrigação de
orientar as empresas sobre o dever de pagar a contribuição
sindical.
A contribuição sindical foi criada
por decreto-lei que regulamentou o art. 138, da Constituição de
1937.
Atualmente, a fixação e o
recolhimento da contribuição sindical encontra respaldo legal nos
artigos 578 e 591, Título IV, Capitulo III, Seção I da Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Em 10 de dezembro de 2009 o Ministro
do Trabalho, Carlos Roberto Lupi, aprovou a Nota Técnica nº 202/09,
que solicitou ao Instituto FGTS fácil, que fosse revigorado
entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à
entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da
contribuição sindical patronal.
Atendendo o pedido da FECOMERCIO/SP
de esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da Contribuição
Sindical Patronal, o Ministério do Trabalho reforçou a
obrigatoriedade do pagamento, sem o qual as empresas perdem o
direito de receberem, ou renovarem, seus alvarás, licenças de
funcionamento e outros documentos estritamente necessários a seu
funcionamento.
Para as empresas, o recolhimento da
contribuição sindical patronal deve ser efetuado até o último dia
útil do mês de janeiro de cada ano. O pagamento em atraso acarreta
a aplicação de multa, juros de mora e correção monetária, conforme
artigo 600 da CLT.
O Código Civil, em vigência desde 11
de janeiro de 2003, trouxe várias mudanças especificamente em
relação aos contadores, a principal mudança é a institucionalização
da Responsabilidade Solidária que o contador assume, junto com
seu cliente, a responsabilidade por todos os atos ilícitos
cometidos por este, na gestão da empresa, o que o obriga a responder
tanto na esfera civil, como na criminal.
Diante disto alertamos aos
contadores que orientem seus clientes a recolherem a contribuição
sindical para o credor responsável, sob pena de incorrer
solidariamente em conflitos jurídicos futuros, no caso de repassar
uma orientação contrária a seus clientes sobre esses recolhimentos.
Pague a
Contribuição do seu cliente ao SINDICOMIS. |