CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: UMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A contribuição sindical é um tributo e sua arrecadação serve para subsidiar as atividades dos sindicatos patronais e de trabalhadores, como acontece com parte da receita do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). 

Por ser a contribuição sindical um tributo e não uma contribuição os contadores têm a obrigação de orientar as empresas sobre o dever de pagar a contribuição sindical. 

A contribuição sindical foi criada por decreto-lei que regulamentou o art. 138, da Constituição de 1937. 

Atualmente, a fixação e o recolhimento da contribuição sindical encontra respaldo legal nos artigos 578 e 591, Título IV, Capitulo III, Seção I da Consolidação das Leis Trabalhistas. 

Em 10 de dezembro de 2009 o Ministro do Trabalho, Carlos Roberto Lupi, aprovou a Nota Técnica nº 202/09, que solicitou ao Instituto FGTS fácil, que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical patronal. 

Atendendo o pedido da FECOMERCIO/SP de esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da Contribuição Sindical Patronal,  o Ministério do Trabalho reforçou a obrigatoriedade do pagamento, sem o qual as empresas perdem o direito de receberem, ou renovarem, seus alvarás, licenças de funcionamento e outros documentos estritamente necessários a seu funcionamento.  

Para as empresas, o recolhimento da contribuição sindical patronal deve ser efetuado até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. O pagamento em atraso acarreta  a aplicação de multa, juros de mora e correção monetária, conforme artigo 600 da CLT. 

O Código Civil, em vigência desde 11 de janeiro de 2003, trouxe várias mudanças especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a institucionalização da Responsabilidade Solidária que o contador assume, junto com seu cliente, a responsabilidade por todos os atos ilícitos cometidos por este, na gestão da empresa, o que o obriga a responder tanto na esfera civil, como na criminal.

 Diante disto alertamos aos contadores que orientem seus clientes a recolherem a contribuição sindical para o credor responsável, sob pena de incorrer solidariamente em conflitos jurídicos futuros, no caso de repassar uma orientação contrária a seus clientes sobre esses recolhimentos.  

Pague a Contribuição do seu cliente ao SINDICOMIS.