FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - NOVA METODOLOGIA
RESOLUÇÃO MPS/CNPS Nº 1.316, DE 31/05/2010
Foi publicada no
Diário Oficial da União, de 14 de junho corrente, a
Resolução MPS/CNPJ nº 1.316, que alterou a metodologia do
Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
Conforme já
informamos anteriormente, o Fator Acidentário de Prevenção –
FAP é um multiplicador variável num intervalo contínuo de
0,5000 a 2,0000, a ser aplicado à respectiva alíquota dos
Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, que pode ser reduzida
pela metade ou duplicada de acordo com as ocorrências
acidentárias em cada empresa.
O FAP tem como
objetivo criar um ajuste à alíquota para o RAT através de um
tratamento estatístico da gravidade, frequência e custo dos
acidentes relativos às empresas. Portanto, na prática, o FAP
amplia as alíquotas do RAT de 1% (um por cento) a 3% (três
por cento) podendo chegar a 6% (seis por cento). Cumpre
destacar que a referida alteração também visa a redução das
alíquotas, como mencionado acima, caso não haja ocorrências
acidentárias na empresa.
O enquadramento
à norma, atualmente, ocorre de forma coletiva, vez que a
Previdência Social efetua o cruzamento do Código Nacional de
Atividade Empresarial – CNAE com o Código Internacional de
Doenças – CID, criando metodologia que consiste em
identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com
a prática de uma determinada atividade profissional: tal
metodologia é chamada de Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário – NTEP.
Assim, cada
setor de atividade econômica receberá uma classificação de
risco, que equivalerá a 1%, 2% ou 3% de contribuição sobre a
folha salarial. Dentro desses setores, as empresas serão
monitoradas e receberão uma classificação anual, feita de
forma individualizada, com base no indicador de
sinistralidade, calculado de acordo com a gravidade,
frequência e os custos dos acidentes de trabalho.
Após o ingresso
do FAP no ordenamento jurídico nacional, diversas empresas e
entidades de classe questionaram administrativamente e em
especial judicialmente a metodologia aplicada para a
majoração das alíquotas, tendo em vista que os critérios de
aplicação não são claros.
Neste
sentido, e evitando uma demanda ainda maior de ações, o
Conselho Nacional da Previdencia Social expediu a Resolução
objeto desta informação.
A nova resolução
informa quais são as fontes de dados para os cálculos dos
índices de frequência, de gravidade, de custo e do FAP por
empresa e suas respectivas fórmulas. Apresenta, ainda,
definições importantes utilizadas pela Previdência Social.
A partir de 1º
de setembro de 2010 entrarão em vigor as seguintes
alterações:
√
a empresa que não apresentar, no período-base de cálculo do
FAP, nenhum registro de acidente ou doença do trabalho terá,
por definição, FAP de 0,5000. Na prática terá a alíquota do
RAT reduzida pela metade;
√
se comprovado através de fiscalização que a empresa não
apresentou notificação de acidente ou doença do trabalho, o
FAP da empresa será de 2,0000, independente do valor do
índice composto calculado. Trata-se, na verdade, de uma
sanção que implicará no acréscimo de 100% do RAT.
Para 2011,
destacamos as seguintes modificações:
√
os acidentes de trajeto serão desconsiderados para o cálculo
do FAP;
√
empresa optante pelo Simples e entidade filantrópica terão,
por definição, FAP de 1,0000;
√
a empresa que não declarar corretamente as informações
necessárias para o cálculo do FAP terá a alíquota arbitrada
em 1,0000. Caso persista a insuficiência de informações no
ano seguinte, será atribuído o FAP de 1,5000 e a partir do
terceiro ano será 2,0000. Apresentada as informações, a
empresa terá seu FAP calculado normalmente no ano seguinte
da correção.
Embora algumas
mudanças sejam positivas, os questionamentos na esfera
administrativa e judicial devem continuar, pois a
inconstitucionalidade da metodologia permanece, haja vista a
flagrante ofensa ao Princípio da Legalidade pela fixação de
alíquotas e base de cálculo através de mera resolução.
Por fim, cabe
ressaltar que em março de 2010 a Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4397) contra a
sistemática do FAP.
Segue a íntegra
da norma para esclarecimentos adicionais:
RESOLUÇÃO MPS/CNPS Nº 1.316, DE 31 DE MAIO DE 2010 – D.O.U.
DE 14/06/2010
“O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do
Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna
público que o Plenário, em sua 165ª Reunião Ordinária,
realizada em 31 de maio de 2010, resolveu:
Art. 1º
O Anexo da
Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009,
passa a vigorar com a nova redação aprovada pelo Plenário da
165ª Reunião Ordinária do CNPS, realizada em 31 de maio de
2010, anexa a esta Resolução.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
EDUARDO GABAS
Presidente do Conselho
ANEXO
O
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
1.
Introdução
A
Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, possibilitou a redução
ou majoração da contribuição, recolhida pelas empresas,
destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A referida
Lei, em seu art. 10, prescreve que as alíquotas de 1%, 2% ou
3%, por empresa, poderão variar entre a metade e o dobro, de
acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS.
Trata-se, portanto, da instituição de um fator Fator
Acidentário de Prevenção- FAP, que é um multiplicador sobre
a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento
da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Esse multiplicador
deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0.
O
objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de
trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a
implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança
no trabalho para reduzir a acidentalidade.
Assim, o FAP, que será recalculado periodicamente,
individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo
V do Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou
reduzindo o valor da alíquota conforme a quantidade, a
gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada
empresa. Portanto, com o FAP, as empresas com mais acidentes
e acidentes mais graves em uma sub-
CNAE passarão a
contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com
menor acidentalidade terão uma redução no valor de
contribuição.
A Resolução
MPS/CNPS Nº 1.269/2006 estabeleceu metodologia definindo
parâmetros e critérios para a geração do FAP.
Estes
parâmetros foram testados e os resultados sinalizaram para a
necessidade de aperfeiçoar a metodologia de modo a garantir
justiça na contribuição do empregador e equilíbrio atuarial.
Desse estudo resultou a nova metodologia abaixo descrita,
que altera parâmetros e critérios para o cálculo da
freqüência, da gravidade, do custo e do próprio FAP, em
relação à metodologia anterior.
2. Nova
Metodologia para o FAP
2.1 Fontes
dos dados
Para os
cálculos dos índices de freqüência, de gravidade e de custo,
foram definidas as seguintes fontes de dados:
Registros da
Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT relativo a cada
acidente ocorrido;
Registros de concessão de benefícios acidentários que
constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS concedidos a partir de abril de 2007
sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela
perícia médica do INSS, destacando-se aí o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário - NTEP. O critério para
contabilização de benefícios acidentários concedidos é a
observação de Data de Despacho do Benefício - DDB dentro do
Período-base (PB) de cálculo;
Dados
populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional
de Informações Social - CNIS, do Ministério da Previdência
Social - MPS, referentes ao período-base. As empresas
empregadoras informam ao CNIS, entre outros dados, os
respectivos segmentos econômicos aos quais pertencem segundo
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE,
número de empregados, massa salarial, afastamentos,
alíquotas de 1%, 2% ou 3%, bem como valores devidos ao
Seguro Social.
A expectativa
de sobrevida do segurado será obtida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a
população brasileira, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos, mais recente no Período-Base.
2.2.
Definições
Foram
adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento:
ocorrência previdenciária, ou seja, cada um dos registros de
benefício das espécies de natureza acidentária: B91 -
Auxílio-Doença Acidentário, B92 - Aposentadoria por
Invalidez Acidentária, B93 - Pensão por Morte Acidentária e
B94 - Auxílio-Acidente Acidentário e as Comunicações de
Acidente de Trabalho - CAT.
Período-Base
- PB: período de tempo em meses ou anos que define o
universo de benefícios e vínculos extraídos dos sistemas
informatizados de benefícios do INSS e do CNIS que será
considerado para o cálculo do FAP.
Freqüência:
índice baseado no número de registros, diretos e indiretos,
de acidentes e doenças do trabalho em determinado tempo.
Inclui toda a
acidentalidade registrada mediante CAT e os benefícios
acidentários estabelecidos a partir de nexos técnicos,
inclusive o NTEP, que não têm CAT associada.
Gravidade:
índice baseado na intensidade de cada ocorrência acidentária
estabelecida a partir da multiplicação do número de
ocorrências de cada espécie de benefício acidentário por um
valor fixo representado os diferentes níveis de gravidade:
0,50 para pensão por morte; 0,30 para aposentadoria por
invalidez; 0,1 para afastamento temporário e 0,1 para
auxílio-acidente.
Custo:
dimensão monetária do acidente que expressa os gastos da
Previdência Social com pagamento de benefícios de natureza
acidentária e sua relação com as contribuições das
empresas.
Massa
Salarial - MS, anual: soma, em reais, dos valores salariais,
incluindo 13º salário, informados pela empresa junto ao
CNIS.
Vínculo
Empregatício: é identificado por um Número de Identificação
do Trabalhador - NIT, um número no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ e uma data de admissão.
Vínculos
Empregatícios - média: é a soma do número de vínculos mensal
em cada empresa com registro junto ao CNIS informados pela
empresa, via SEFIP/GFIP dividido pelo número de meses do
período.
Data de
Despacho do Benefício - DDB: é a data (dia/mês/ano) em que é
processado a concessão do benefício junto à Dataprev.
Data Início
do Benefício - DIB: é a data (dia/mês/ano) a partir da qual
se inicia o direito ao benefício;
Data Cessação
do Benefício - DCB: é a data (dia/mês/ano), a partir da qual
se encerra o direito ao recebimento do benefício.
Idade: é a
idade do segurado, expressa em anos, na data do início do
benefício.
Salário-de-Benefício: valor que serve de base aos
percentuais que calcularão a renda mensal dos benefícios
(Mensalidade Reajustada - MR).
Renda Mensal
Inicial - RMI (pura): valor inicial do benefício no mês.
CNAE 2.0: é a
classificação das áreas econômicas aprovada e divulgada pela
Comissão Nacional de Classificações - CONCLA, vigente a
partir de janeiro de 2007: a versão 2.0 da CNAE tem 21
seções, 87 divisões, 285 grupos, 673 classes e 1.301
subclasses.
CNAE-Subclasse preponderante da empresa: é a menor
subdivisão componente da CNAE 2.0 declarada pela empresa
como sendo a que agrega o maior número de vínculos.
2.3. Geração
de Índices de Freqüência, Gravidade e Custo
A matriz para
os cálculos da freqüência, gravidade e custo, e para o
cálculo do FAP será composta pelos registros de toda CAT e
pelos registros dos benefícios de natureza acidentária.
Os benefícios
de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual
o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao
qual o agravo esteja diretamente relacionado. Para o
trabalhador avulso não há configuração de vinculo
empregatício, mas o benefício será vinculado à empresa onde
presta o serviço.
A geração do
Índice de Freqüência, do Índice de Gravidade e do Índice de
Custo para cada uma das empresas se faz do seguinte modo:
2.3.1 Índice
de Freqüência
Indica a
incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse
índice são computadas as ocorrências acidentárias
registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91
e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram
estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem
ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem a precedência de
um B91 e sem a existência de CAT e nestes casos serão
contabilizados como registros de acidentes ou doenças do
trabalho.
O cálculo do
índice de freqüência é obtido da seguinte maneira:
Índice de
freqüência = número de acidentes registrados em cada
empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada,
por nexo técnico/número médio de vínculos x 1.000 (mil).
O número de
acidentes registrados em cada empresa equivale às CAT
registradas como do Tipo de CAT = "Inicial", o que evita a
duplicação de contagem do mesmo evento.
2.3.2 Índice
de gravidade
Indica a
gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa.
Para esse
índice são computados todos os casos de afastamento
acidentário por mais de 15 dias (auxílio-doença acidentário
- B91), os casos de auxílio-acidente (B94), de aposentadoria
por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93). É
atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em
função da gravidade da ocorrência. Para pensão por morte o
peso atribuído é de 0,50, para aposentadoria por invalidez é
0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para
auxílio-acidente o peso é 0,10.
O cálculo do
índice de gravidade é obtido da seguinte maneira:
Índice de
gravidade = (número de benefícios auxílio doença por
acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez
(B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o
número de benefícios auxílio-acidente (B94) x 0,1)/número
médio de vínculos x 1.000 (mil).
2.3.3 Índice
de custo
Representa o
custo dos benefícios por afastamento cobertos pela
Previdência. Para esse índice são computados os valores
pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No
caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo
de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador
dentro do Período-base de cálculo do FAP. Nos casos de
benefícios por invalidez, parcial ou total (B92 e B94), e
morte (B93), os custos são calculados fazendo uma projeção
da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população
brasileira, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos.
O cálculo do
índice de custo é obtido da seguinte maneira:
Índice de
custo = valor total de benefícios/valor total de remuneração
paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil).
2.4 Geração
do Fator Acidentário de Prevenção- FAP por Empresa
Após o
cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo,
são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por
setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices.
Desse modo, a
empresa com menor índice de freqüência de acidentes e
doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor
percentual e o estabelecimento com maior freqüência
acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os
dados ordenados de forma ascendente.
O percentil
de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa
Subclasse é dado pela fórmula abaixo:
Percentil =
100x(Nordem - 1)/(n - 1)
Onde: n =
número de estabelecimentos na Subclasse;
Nordem=posição
do índice no ordenamento da empresa na Subclasse.
Quando
ocorrer o fato de empresas ocuparem posições idênticas, ao
serem ordenadas para formação dos róis (de freqüência,
gravidade ou custo) e cálculo dos percentis de ordem, o
Nordem de cada empresa neste empate será calculado como a
posição média dentro deste grupo mediante aplicação da
fórmula:
Nordem no
empate = posição inicial do grupo de empate + [(("número de
empresas empatadas" + 1) / 2) - 1]. Este critério vincula-se
à adequada distribuição do binômio bonus x malus.
Por exemplo,
se houver uma empresa na posição 199, 7 empresas empatadas
na posição 200 e a próxima empresa na posição 207, o Nordem
de cada uma das empresas no grupo de empate será:
posição no
empate + [(("número de empresas empatadas" + 1) / 2) - 1] =
200 + [((7 + 1)/2) - 1] = 200 + [4-1] = 203.
Regra -
Quando a empresa não apresentar, no Período-base de cálculo
do FAP, registro de acidente ou doença do trabalho,
benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e qualquer
benefício acidentário concedido (B91, B92, B93 e B94) com
DDB no Período base de cálculo, seus índices de freqüência,
gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a
0,5000, por definição. Nestes casos, ficando comprovado a
partir de fiscalização que a empresa não apresentou
notificação de acidente ou doença do trabalho, nos termos do
artigo 22 da Lei Nº 8.213/1991, mediante protocolo de CAT, o
FAP da empresa será, por definição, igual a 2,0000
independente do valor do IC calculado.Esta regra será
aplicada aos valores FAP divulgados em setembro de 2009
(vigência 2010) a partir de 1º de setembro de 2010 e nos
processamentos seguintes do FAP (vigências a partir de
2011).
No
processamento dos valores FAP a partir de 2010 (vigências a
partir de 2011) quando ocorrer empate de empresas na
primeira posição em um rol de qualquer um dos índices, a
primeira empresa posicionada imediatamente após as posições
ocupadas pelas empresas empatadas será reclassificada para a
posição do Nordem no empate, e as demais que estiverem em
posições posteriores terão suas novas posições calculadas
por processo matemático-geométrico dado pela expressão:
Nordem
Reposicionado = (Nordem Reposicionado anterior) + [(n -
Nordem no empate inicial) / (n - (número de empresas no
empate inicial+1))]
Nota:
1. O Nordem
Reposicionado da primeira empresa colocada imediatamente
após o empate inicial equivalerá, por definição, à posição
média no grupo de empate (Nordem no empate inicial);
2. Caso
ocorra empates na primeira posição (Nordem =1) e um outro
grupo de empate em posição posterior, o Nordem Reposicionado
de cada empresa deste grupo equivalerá à média dos Nordem
Reposicionados calculados como se não existisse o empate.
Exemplo:
Hipótese:
Em uma
SubClasse da CNAE há 203 empresas e 196 dessas empresas não
apresentam, dentro do período-base de cálculo, qualquer
registro de CAT, benefício acidentário concedido sem CAT
vinculada e concessão de benefício acidentário (B91, B92,
B93 e B94), então a próxima empresa, na ordem ascendente
ocupará a posição 197 em um rol de um determinado índice.
Para este mesmo rol foi observado que 3 empresas tiveram
índices calculados iguais e ocupam as posições equivalentes
às de 199 a 201.
Cálculo das
posições finais no rol -
A posição
média das 196 empresas empatadas equivale a Nordem no empate
no início do rol = (196 + 1) / 2 = 98,5.
Como, por
definição, as 196 empresas que têm insumos de cálculo
zerados, por definição, terão FAP atribuído igual a 0,5000.
Então, para redistribuir as empresas no espaço linear
fixaremos como "Nordem Reposicionado (1º reposicionamento)"
para a empresa que ocupa o Nordem 197 a posição equivalente
à posição média do empate, ou seja, 98,5. As demais
empresas, que ocupam posição entre a posição inicial de 197
a 203 (esta inclusive) serão reposicionadas segundo a
fórmula de "Nordem Reposicionado". Assim temos:
Posição
inicial 197 => Nordem Reposicionado = 98,5 (por definição)
Posição
inicial 198 => Nordem Reposicionado = (98,5) + [(203 - 98,5)
/ (203 - (196 + 1))] = 115,9167;
Grupo de
empate (199 a 201)
Posição
inicial 199 => Nordem Reposicionado = (115,9167) + [(203 -
98,5) / (203 - (196 + 1))] = 133,3333;
Posição
inicial 200 => Nordem Reposicionado = (133,3333) + [(203 -
98,5) / (203 - (196 + 1))] = 150,7500;
Posição
inicial 201 => Nordem Reposicionado = (150,7500) + [(203 -
98,5) / (203 - (196 + 1))] = 168,1667;
Posição
inicial 202 => Nordem Reposicionado = (168,1667) + [(203 -
98,5) / (203 - (196 + 1))] = 185,5833;
Posição
inicial 203 => Nordem Reposicionado = (185,5833) + [(203 -
98,5) / (203 - (196 + 1))] = 203,0000.
Como houve
empate de empresas na posição original de 199 até 201, o
Nordem Reposicionado final de cada uma das empresas no
empate equivalerá à média dos Nordem Reposicionados
calculados: (133,3333 + 150,7500 + 168,1667) / 3 =
150,7500.
A partir dos
percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo
ponderações aos percentis de ordem de cada índice.
O critério
das ponderações para a criação do índice composto pretende
dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os
eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice
composto.
A freqüência
recebe o segundo maior peso (0,35) garantindo que a
freqüência da acidentalidade também seja relevante para a
definição do índice composto. Por último, o menor peso
(0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a
acidentalidade representa faz parte do índice composto, mas
sem se sobrepor à freqüência e à gravidade. Entende-se que o
elemento mais importante, preservado o equilíbrio atuarial,
é dar peso ao custo social da acidentalidade.
Assim, a
morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um
benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a
invalidez de um trabalhador que recebe um salário de
benefício maior.
O índice
composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02
para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um
determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2. Os valores de IC
inferiores a 0,5 receberão, por definição, o valor de 0,5
que é o menor Fator Acidentário de Prevenção. Este
dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a
partir de 2010 (vigências a partir de 2011).
Então, a
fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é a
seguinte:
IC = (0,50 x
percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem
de freqüência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02
Exemplo:
Desse modo,
uma empresa que apresentar percentil de ordem de gravidade
de 30, percentil de ordem de freqüência 80 e percentil de
ordem de custo 44, dentro do respectivo CNAE-Subclasse, terá
o índice composto calculado do seguinte modo:
IC = (0,50 x
30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920
Aos valores
de IC calculados aplicamos:
Caso I
Para IC < 1,0
(bonus) - como o FAP incide sobre a alíquota de contribuição
de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, reduzindo-a em
até cinqüenta por cento, ou aumentando-a, em até cem por
cento, ou seja, o FAP deve variar entre 0,5 e 2,0
(estabelecido na Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003). A
aplicação da fórmula do IC resulta em valores entre 0 e 2,
então a faixa de bonificação (bonus = IC < 1,0) deve ser
ajustada para que o FAP esteja contido em intervalo
compreendido entre 0,5 e 1,0. Este ajuste é possível
mediante a aplicação da fórmula para interpolação:
FAP = 0,5 +
0,5 x IC
Para o
exemplo citado de cálculo de IC o valor do FAP seria:
Como IC =
0,9920 (IC < 1), FAP = 0,5 + 0,5 x IC = 0,5 + 0,5 x 0,9920 =
0,5 + 0,4960 = 0,9960.
A partir do
processamento do FAP 2010, vigência 2011, não será aplicada
a regra de interpolação para IC < 1,0 (bonus).
Caso a
empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente,
decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, seu valor
FAP não pode ser inferior a um, para que a alíquota da
empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua
área econômica, prevista no Anexo V do Regulamento da
Previdência Social, salvo, a hipótese de a empresa
comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS,
investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos
em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento
dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores. Por
definição, nestes casos, o FAP será adotado como 1,0000.
Caso II
Para IC > 1,0
(malus) - o FAP não será aplicado nesta faixa em sua
totalidade (intervalo de 1 a 2) a partir do processamento em
2010 (vigências a partir de 2011), então o valor do IC deve
ser ajustado para a faixa malus mediante aplicação da
fórmula para interpolação.
A aplicação
desta fórmula implica o cálculo do FAP em função de uma
redução de 25% no valor do IC calculado:
FAP = IC - (IC
- 1) x 0.25.
1. Caso a
empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente e
seu IC seja superior a 1 (faixa malus) o valor do FAP será
igual ao IC calculado. Este procedimento equivale a não
aplicação da redução de 25% do valor do IC com objetivo de
provocar mobilização, nas empresas, para que não ocorram
casos de invalidez ou morte;
2. Se os
casos de morte ou invalidez permanente citados no item
anterior forem decorrentes de acidente do trabalho
tipificados como acidentes de trajeto fica mantida a
aplicação da redução de 25% ao valor do IC calculado
equivalente à faixa malus (IC > 1,0).
O princípio
de distribuição de bonus e malus para empresas contidas em
uma SubClasse CNAE que apresente quantidade de empresas
igual ou inferior a 5 fica prejudicado. Nos casos de
empresas enquadradas em SubClasse CNAE contendo número igual
ou inferior a 5 empresas o FAP será por definição igual a
1,0000, ou seja, um FAP neutro. Empresas Optantes pelo
Simples e Entidades Filantrópicas terão, por definição, FAP
= 1,0000, ou seja, um FAP neutro.
O FAP é
calculado anualmente a partir das informações e cadastros
lidos em data específica. Todos os acertos de informações e
cadastro ocorridos após o processamento serão considerados,
exclusivamente, no processamento seguinte. Ocorrendo
problemas de informações e cadastro que impossibilitem o
cálculo do FAP para uma empresa, o valor FAP atribuído será
igual a 1,0000. Se no processamento anual seguinte do FAP
for averiguado problema que impossibilite, novamente, o
cálculo do FAP será atribuído valor igual a 1,5000. A partir
do terceiro processamento consecutivo com impossibilidade de
cálculo do FAP por problemas de informações e cadastro a
empresa terá valor FAP atribuído igual a 2,0000. Ao efetuar
a correção que impedia o processamento, a empresa terá o seu
FAP calculado normalmente no ano seguinte à correção.
O FAP será
publicado com 4 casas decimais e será aplicado o critério de
truncamento, ou seja, serão desprezadas as casas decimais
após a quarta casa.
2.5
Periodicidade e divulgação dos resultados
Para o
cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de dois anos
imediatamente anteriores ao ano de processamento.
Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará
os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
Para as
empresas constituídas após janeiro de 2007, o FAP será
calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de
constituição. Excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação
do FAP, nos casos, exclusivamente, de aumento das alíquotas
constantes nos incisos I a III do art. 202 do RPS, estas
serão majoradas, observado o mínimo equivalente à alíquota
de contribuição da sua área econômica, em, apenas, 75% da
parte do índice apurado que exceder a um, e desta forma
consistirá num multiplicador variável num intervalo contínuo
de um inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos
(1,75).
3. Taxa de
rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP
3.1. Após a
obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no
Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009,
não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa
média de rotatividade for superior a setenta e cinco por
cento.
3.2. Para
cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de
rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:
Definição
3.3. A taxa
média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética
resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente
na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo
que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de
admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor),
sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano
de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas
crescimento e as rescisões que representarem diminuição do
número de trabalhadores do respectivo CNPJ. Justificativa
3.4. A taxa
média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar
que as empresas que mantém por mais tempo os seus
trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a
acidentalidade. Fórmulas para o cálculo
3.5. O
cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da
seguinte maneira:
Taxa de
rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas
no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de
vínculos no início do ano x 100 (cem)
3.6. Em
seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte
maneira:
Taxa média de
rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos
últimos dois anos Aplicação da taxa média de rotatividade
3.7. As
empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de
setenta e cinco por cento não poderão receber redução de
alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido
observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em
caso de demissões voluntárias ou término de obra.”
É o que há a ser
considerado sobre a matéria no presente momento.
Atenciosamente,
ASSESSORIA
JURÍDICA
- Sarina Sasaki Manata – OAB/SP 236.206 – Telefone (11)
3254-1720
e-mail:
smanata@fecomercio.com.br
- Leandro Alves de Almeida – OAB/SP 275.495 – Telefone (11)
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