CONVÊNIO ICMS 85, DE 25 DE SETEMBRO DE
2009.
Uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de
bens ou mercadorias estrangeiros no país.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª
reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de
setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e considerando a necessidade de se estabelecer controle e
uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou
produtos estrangeiros no país, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em
uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do
ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias
importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a
sua finalidade. Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro
se verificar em território de unidade da Federação distinta
daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista
em normas de convênio, com indicação da unidade federada
beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual
tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do
imposto em conta bancária indicada pelo importador.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se
também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias
importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
Cláusula terceira A não exigência do pagamento do imposto,
integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou
mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência,
diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante
apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo
Único, e observará o seguinte:
I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o
"visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição
indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou
mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer
o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade
federada do importador, efetuará o registro da entrega da
mercadoria no campo 8 da GLME.
§1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente,
não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador,
adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto,
das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será
preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem
visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria
no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por
ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou
mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de
barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração
Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em
regime aduaneiro especial - DA -;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;
IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§4º As unidades federadas poderão dispensar as assinaturas dos
campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou
bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do
ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei
Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou
exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento
ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu
trânsito.
Cláusula quinta A GLME emitida eletronicamente, após visada,
somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição,
encaminhada à unidade federada do importador, devidamente
fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes
hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste convênio;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do
desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
Cláusula sexta A GLME também será exigida na hipótese de
admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela
suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido,
será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de
nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses
de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação
federal, nos termos da legislação estadual.
Cláusula sétima Fica dispensada a exigência da GLME na entrada
de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial
de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal
pertinente.
Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime
aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo
Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por
documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao
Fisco Estadual sempre que exigido.
Cláusula oitava Fica dispensada a exigência da GLME na
importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro
dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da
Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração
de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo
Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme
disposto em legislação específica.
Cláusula nona A entrega da mercadoria ou bem importado pelo
recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto
nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento
normativo que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de
importação das unidades federadas poderá ser centralizado em
portal via web.
Cláusula décima As unidades federadas prestar-se-ão assistência
mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste
convênio.
Cláusula décima primeira Fica revogado o Convênio ICM 10/81, de
23 de outubro de 1981.
Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo;
Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama
p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro
Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno
Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão
Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Ursi p/ Eder de Moraes
Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará -
José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu
Lapenda p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira
Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes
p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée p/
Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro
Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo
MachadoCosta; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins
- Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares