CIRCULAR SUSEP Nº 617, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere na forma do artigo 36, alíneas “b”, “c” e “h” do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e no artigo 34, incisos II e VII, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, e o que consta do Processo Susep nº 15414.604244/2020-23, resolve:

Art. 1º Aprovar as condições gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – Danos à Carga Transportada – RCTR-VI-C, bem como o convênio mútuo entre as sociedades seguradoras, na forma dos anexos que integram esta Circular e dar outras providências.

CAPÍTULO I

DO ENVIO DE INFORMAÇÕES

Art. 2º As sociedades seguradoras brasileiras ficam obrigadas a enviar informações referentes aos convênios estabelecidos com seguradoras estrangeiras para operação do seguro de que trata esta Circular.

Parágrafo único. Para efeito desta norma, as sociedades seguradoras brasileiras são:

I – representadas, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras, no âmbito do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, para que estas a representem, em caso de sinistro com veículo brasileiro, ocorrido em seus respectivos países, amparado pelo seguro RCTR-VI-C (ATIT) , contratado em seguradora brasileira; ou

II – representantes, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras oriundas dos países signatários do ATIT, com o objetivo de as representar no caso de sinistro com veículo estrangeiro, ocorrido em território nacional, amparado pelo seguro RCTR-VI-C (ATIT), contratado em seguradora estrangeira.

Art. 3º As sociedades seguradoras brasileiras deverão atribuir, a um de seus diretores, a responsabilidade de estabelecer e supervisionar os convênios de que trata esta Circular.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida cumulativamente com outras atribuições executivas.

Art. 4º Todas as sociedades seguradoras brasileiras que comercializem o seguro mencionado no artigo 1º desta norma, assim como aquelas que sejam representantes de seguradoras estrangeiras no âmbito nacional, devem registrar, através do sítio eletrônico da SUSEP, as seguintes informações referentes aos convênios estabelecidos entre seguradoras.

I – razão social da representante/representada;

II – tipo de seguro;

III – país de estabelecimento da representante/representada;

IV – número de registro (equivalente ao CNPJ) da representante/representada;

V – número do convênio;

VI – data de início do convênio;

VII – data de término do convênio;

VIII – endereço completo da representante/representada;

IX – telefone da representante/representada; e

X – sítio eletrônico da representante/representada.

§ 1º Esta obrigatoriedade se aplica quando as sociedades seguradoras brasileiras sejam apenas representantes, ou apenas representadas, ou se enquadrem nas duas possibilidades.

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser atualizadas sempre que sofrerem modificações.

Art. 5º As informações registradas pelas sociedades seguradoras, em atendimento ao disposto nesta circular, serão consolidadas e disponibilizadas no sítio eletrônico da SUSEP para consulta pública e deverão ser disponibilizadas pelas sociedades seguradoras em seu sítio eletrônico.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nos artigos 2º a 5º desta Circular resultará em aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.7º Ficam revogadas:

I – a Circular Susep nº 2, de 5 de janeiro de 1990; e

II – a Circular Susep nº 570, de 22 de maio de 2018.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

 

 

                                                                           ANEXO I

CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL DANOS À CARGA TRANSPORTADA – RCTR-VI-C

Cláusula 1ª – Objeto do Seguro e Risco Coberto

1.1. O presente contrato de seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições e do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, reembolsar ao Segurado (até o limite do valor segurado) as quantias pelas quais, por disposição das leis comerciais e civis, for ele responsável, em virtude das perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte por rodovia, em viagem internacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda, outro documento hábil, desde que aquelas perdas ou danos ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:

1.1.1. Colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento, do veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular; e/ou

1.1.2. Incêndio ou explosão no veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular.

1.2. Observado o critério de aferição da responsabilidade estabelecida nesta Cláusula, acha-se, ainda, coberta a responsabilidade do Segurado pelas perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, em localidades fora do território do país que emitiu a apólice, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.

1.2.1. Para os efeitos da presente cobertura, os depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado deverão ser cobertos e fechados. Na falta de lugares cobertos e fechados, será requisito, para a manutenção da cobertura, que as mercadorias ou bens se encontrem em lugares adequados e sob vigilância permanente.

Cláusula 2ª – Âmbito Geográfico

2.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às ocorrências fora do território do país em que tenha sido emitida a apólice, podendo ser adotadas internamente, a critério de cada signatário do Convênio, e por disposição especial e expressa em Cláusula Particular.

Cláusula 3ª – Riscos Excluídos

3.1. Está expressamente excluída do presente contrato de seguro a cobertura da responsabilidade pelas perdas, danos ou despesas provenientes direta ou indiretamente de:

a) dolo ou culpa grave do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados;

b) radiações ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis ou seus resíduos, bem como quaisquer eventos resultantes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;

c) roubo, furto, extravio, falta de volume, inteiros e infelicidade, salvo pagamento do prêmio adicional e adoção de Cláusula Particular;

d) tentativa do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados de obter benefícios ilícitos do seguro;

e) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, bem como aqueles praticados intencionalmente por pessoa, agindo individualmente ou por parte de, ou em ligação com organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilhas, tumulto popular, greves, lockout e, em geral, toda e qualquer consequência dessas ocorrências;

f) multas e/ou fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, decorrentes de ação ou processos criminais;

g) condução do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;

h) utilização do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;

i) responsabilidade excedentes à legal e responsabilidades decorrentes de outros contratos e convenções que não o de transporte;

j) terremotos, maremotos, tremores, erupção vulcânica, inundação súbita ou não, tornado, ciclone, raio, meteorito, furacão, alude e, em geral, qualquer convulsão da natureza, bem como queda de pontes ou de árvores;

k) caso fortuito ou força maior;

l) inobservância às disposições que disciplinem o transporte de carga por rodovia;

m) má estiva das mercadorias, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade de embalagem;

n) desinfecções, fumigações, invernada, quarentena ou qualquer outra medida sanitária, salvo se exigidas pela ocorrência de qualquer dos riscos cobertos;

o) demora, ainda que decorrente de risco coberto;

p) flutuações de preço e perda de mercado, ainda que decorrentes de risco coberto;

q) vício próprio ou da natureza dos bens ou mercadorias transportadas, diminuição de peso ou perda natural, exsudação, ação da temperatura e demais fatores ambientais;

r) ação do mofo, bactérias, vermes, insetos, roedores ou outros animais;

s) choque dos bens ou mercadorias seguradas, entre si ou com qualquer objeto, transportado ou não, salvo se em consequência de colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador;

t) quebra, derrame, vazamento, arranhadura, rachadura, amolgamento, amassamento, descolamento, contaminação, contato com outra carga, água doce ou chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, a menos que seja decorrente de um risco coberto; e

u) mau funcionamento ou paralisação de máquinas frigoríficas.

Cláusula 4ª – Bens ou Mercadorias não Abrangidas pela Cobertura do Presente Contrato de Seguro

4.1. O Segurador não responde por perdas ou danos decorrentes do transporte de dinheiro, em moeda ou papel, ouro, prata e outros metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não); pérolas, pedras preciosas e semi-preciosas, jóias, diamante industrial, manuscritos, quaisquer documentos, cheques, letras, títulos de crédito, valores mobiliários, bilhetes de loteria, selos e estampilhas; clichês, matrizes, modelos, croquis, desenhos e planos técnicos, bem como de mercadorias objetos de contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos.

Cláusula 5ª – Responsabilidade pelo Transporte de Bens ou Mercadorias Sujeitas a Condições Próprias

5.1. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias a seguir mencionadas fica sujeita a condições próprias, definidas em Cláusulas Particulares:

a) objetos de arte, antiguidades e coleções;

b) mudanças de móveis e utensílios domésticos; e

c) animais vivos.

Cláusula 6ª – Começo e Fim dos Riscos

6.1. Os riscos assumidos no presente contrato de seguro, durante o transporte propriamente dito, têm início no momento em que:

6.1.1. o veículo transportador deixa o território nacional, quando se tratar de viagem de exportação do país em que foi emitida a apólice, cessando com a entrega dos bens ou mercadorias aos respectivos consignatários;

6.1.2. os bens ou mercadorias são colocados no veículo transportador, no local em que se inicia a viagem internacional de importação do país que emitiu a apólice, terminando com a entrada no seu território.

6.2. O Segurador não responde, em qualquer hipótese, por perdas, danos ou despesas que sobrevenham aos bens ou mercadorias após o 30º (trigésimo) dia corrido, a contar da entrega dos bens ou mercadorias ao Segurado, salvo em casos especiais, previamente acordados.

Cláusula 7ª – Condições de Transporte

7.1. O transporte de bens ou mercadorias deverá ser feito por rodovia, em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e providos de equipamentos necessários à perfeita proteção da carga.

7.1.1. Para os efeitos do presente contrato de seguro, entende-se por “rodovia” a rota não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes, bem como os caminhos habilitados para os referidos veículos.

7.1.1.1. Não obstante o disposto no item 7.1.1., a cobertura deste seguro não ficará prejudicada, desde que não haja descarga das mercadorias seguradas, quando o tráfego pela rodovia sofrer interrupções por motivos de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza e, ainda, por solução de continuidade quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou embarcações congêneres adequadas para transposição de cursos d’água, bem como de trens ou aviões.

Cláusula 8ª – Prêmio

8.1. Fica entendido e acordado que o pagamento de prêmio devido pela presente apólice será feito em dólares dos Estados Unidos da América, observada a legislação interna de cada país e de acordo com as disposições contidas nas condições particulares.

Cláusula 9ª – Importância Segurada e Limite de Responsabilidade

9.1. A importância e o limite máximo de responsabilidade assumidos pelo Segurador, por evento (acidente com o veículo transportador, incêndio ou explosão em armazém ou depósito) e por apólice, serão fixados nas condições particulares, de comum acordo com o Segurado.

Cláusula 10 – Pluralidade de Seguros

10.1. Se o Segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo o mesmo bem, contra o mesmo risco, com mais de um Segurador, deverá informar a cada uma a existência de todos os seguros contratados, indicando o nome do Segurador e a respectiva importância segurada, sob pena de caducidade.

10.2. Em caso de sinistro, cada Segurador participará proporcionalmente, em razão da responsabilidade assumida, para o pagamento da indenização devida.

10.3. O Segurado não pode pretender no conjunto uma indenização superior ao valor dos danos sofridos.

10.4. Se o Segurado contratar mais de um seguro com a intenção de enriquecimento ilícito, serão nulos os contratos assim celebrados, sem prejuízo do direito dos Seguradores ao recebimento do prêmio de seguro devido.

Cláusula 11 – Sinistro

11.1. No caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:

a) dar imediato aviso ao Segurador, por escrito, no prazo de até 3 (três) dias corridos, contados da data de ciência do sinistro, a menos que comprove a impossibilidade de observância do prazo, decorrente de caso fortuito ou força maior;

b) adotar todas as providências consideradas inadiáveis, e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação do veículo para o devido socorro e transbordo de toda a carga, prosseguirá viagem até o destino o retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade;

c) prestar ao Segurador todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e das perdas ou danos resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e as perícias locais, se realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais ou faturas dos bens ou mercadorias transportadas; e

d) dar imediato conhecimento ao Segurador de qualquer ação cível ou penal proposta contra ele ou seus prepostos, no mais tardar no primeiro dia útil seguintes ao da notificação, remetendo cópia das contrafés recebidas e nomeando, de acordo com ele, os advogados de defesa na ação cível.

11.2. Embora as negociações e atos relativos à liquidação com os reclamantes sejam tratados pelo Segurado, o Segurador reserva-se o direito de dirigir os entendimentos se o quiser, ou intervir em qualquer fase do andamento das providências.

11.3. O Segurado fica obrigado a assistir o Segurador, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário ou considerado indispensável pelo Segurador para o fim de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.

11.4. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, salvo se para tanto estiver autorizado pelo Segurador.

Cláusula 12 – Defesa em Juízo Civil

12.1. O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado.

12.1.1. Entender-se-á que o Segurador assumiu a defesa se ele não se manifestar, mediante aviso por escrito dentro de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação.

12.2. Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado obrigado a outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação e cumprimento dos demais prazos processuais previstos em lei.

12.3. Se o Segurador não assumir a defesa, conforme previsto no item 12.1, poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, dando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Segurado ficará obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador.

12.4. O Segurador reembolsará as custas judiciais e honorários do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pelo Segurador na proporção, para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor e a quantia pela qual o Segurado vier a ser civilmente responsável, nos termos da Cláusula 1ª – Objeto do Seguro e Risco Coberto.

12.5. Na hipótese de o Segurado e o Segurador constituírem advogados diferentes, cada um assumirá individualmente os gastos integrais por tais contratações.

Cláusula 13 – Isenção ou Responsabilidade

13.1. Ficará o Segurador isento de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente deste seguro, sem qualquer reembolso ao Segurado, quando este ou seus representantes, preposto ou empregado:

a) transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;

b) exagerar de má-fé os danos causados pelo sinistro, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre as quais verse a reclamação;

c) dificultar qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos contra terceiros ou para redução dos riscos e prejuízos; ou

d) praticar qualquer fraude ou falsidade que tenha influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro.

Cláusula 14 – Inspeções

14.1. O Segurador poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pelo Segurador.

Cláusula 15 – Reembolso

15.1. Se o Segurador não liquidar diretamente a reclamação, poderá autorizar o Segurado a e efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigado a reembolsá-lo no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da apresentação da prova do pagamento.

15.2. O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem, outras que tenham sido feitas para salvaguardar os bens ou mercadorias e as decorrentes de medidas solicitadas pelo Segurador.

Cláusula 16 – Rescisão

16.1. O presente contrato de seguro poderá ser rescindido por quaisquer das partes, mediante prévio aviso dado por escrito. A partir do 15º (décimo quinto) dia corrido, contado da data do aviso, o contrato estará automaticamente cancelado, ressalvados os riscos em curso.

16.2. Fica, ainda, entendido que se o pedido de cancelamento for por parte do Segurado, o Segurador reterá o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, além do custo de apólice e impostos. Se for por iniciativa do Segurador, este reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, além do custo da apólice e impostos, sem prejuízo do disposto na Cláusula 13 desta apólice.

Cláusula 17 – Sub-Rogação

17.1. Ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, o Segurador ficará automaticamente sub-rogado, até o montante da indenização, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício desta sub-rogação. O Segurador não pode valer-se do instituto da sub-rogação em prejuízo do Segurado.

Cláusula 18 – Prescrição

18.1. Toda a reclamação com fundamento na presente apólice prescreve nos prazos e na forma que a legislação de cada país signatário do Convênio estabelecer.

Cláusula 19 – Foro Competente

19.1. O foro competente será aquele determinado nas condições particulares desta apólice.

ANEXO II

CONVÊNIO MÚTUO ENTRE SOCIEDADES SEGURADORAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL

Por Danos à Carga Transportada

Entre a Sociedade Seguradora…………………………….. a seguir denominada Representante, representada pelo Sr. ………………………., ambos domiciliados em ………………………… e a Sociedade Seguradora ……………………………… seguir denominada Segurador, representada pelo Sr. ………….. ambos domiciliados em ………………………… , fica acordado o seguinte:

Art. 1º A Representante compromete-se a proporcionar toda a assistência necessária aos Segurados do Segurador por ocasião de acidentes ocorridos na República………………. e nos quais estejam envolvidas as cargas transportadas seguradas pelo Segurador, observadas as Condições Gerais estabelecidas pela apólice única para Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – Danos à Carga Transportada.

Art. 2º A Representante compromete-se a dar atenção a todos os Segurados do Segurador, como se seus Segurados fossem, adotando todas as medidas julgadas oportunas para defender os interesses do Segurador. As decisões da Representante, nesse sentido, deverão ser aceitas obrigatoriamente pelo Segurador.

Art. 3º A Representante compromete-se, desde o momento em que tenha conhecimento de sinistro de um Segurado do Segurador, levando em conta as circunstâncias e todos os elementos conhecidos, a avisar, de imediato, ao Segurador, a ocorrência desse sinistro e a proceder à liquidação do mesmo.

Art. 4º A Representante compromete-se, por conta do Segurador, a efetuar:

a) os pagamentos e adiantamentos relativos a sinistros, observadas as garantias acordadas no contrato de seguro, mediante prévia remessa por parte do Segurador;

b) as ações contra os autores dos sinistros ocorridos na República …………….; e

c) a defesa perante os tribunais de justiça da República …………….. observadas as condições do contrato de seguro.

Art. 5º A Representante compromete-se a encaminhar ao Segurador, dentro de 2 (dois) dias úteis contados a partir do recebimento da remessa, de que trata a alínea “a” do Art. 4º, os comprovantes dos pagamentos efetuados a título de adiantamento ou de indenização.

Art. 6º O Segurador compromete-se a pagar à Representante, pelos sinistros por ela administrados e liquidados:

a) o valor da indenização relativa aos danos e prejuízos causados à carga transportada, apurado por acordo ou Decisão Judicial transitada em julgado, bem como os adiantamentos relativos a sinistros e outras despesas efetuadas de acordo com as Condições do contrato de seguro, observado o disposto na alínea “a” do Art. 4º, parte final.; e

b) Uma comissão de administração, resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco porcento) sobre o valor total das indenizações pagas de sinistros e do percentual de 5% (cinco porcento) sobre o valor total das indenizações recuperadas de sinistros (excluídas desses valores despesas e honorários), observado o mínimo absoluto de ………

Art. 7º A Representante compromete-se a prestar contas ao Segurador, ao menos trimestralmente, dos sinistros que tenha atendido em nome do Segurador durante o período através de borderô, anexando cópia dos recibos e dos respectivos laudos de liquidação dos sinistros.

Art. 8º Um sistema de contas correntes conciliadas por moeda deverá ser estabelecido entre as partes, no qual será registrado o movimento de comissões e despesas provenientes das operações do presente Convênio. A prestação de contas será efetuada trimestralmente, em conjunto com os borderôs de que trata o Art. 7º.

Parágrafo único. Aos saldos das contas correntes correspondentes aos períodos de apuração trimestral estabelecidos serão abonados, a contar do 15º (décimo quinto) dia corrigido de sua apresentação, juros de % …. ao ano até a data de seu efetivo pagamento.

Art. 9º Todos os valores que tenham sido pagos pela Representante por conta do Segurador, em moeda nacional, serão convertidos a dólares dos Estados Unidos da América, ao câmbio oficial de compra vigente no país da Representante na data do pagamento, salvo se disposições governamentais impedirem a livre transferência dessa divisa, caso em que se adotarão os mecanismos que vierem a ser estabelecidos pelos respectivos governos.

Art. 10. Toda divergência entre a Representante e o Segurador será resolvida seguindo o procedimento arbitral que estabeleçam as partes.

Art. 11. Este Convênio entra em vigor no dia em que seja assinado pelas partes.

Art. 12. Este Convênio vigorará por prazo indeterminado. No entanto, fica reservado a qualquer das partes contratantes o direito de rescindí-lo a qualquer momento, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, continuando em vigor para todos os riscos incluídos nas apólices emitidas durante a vigência do presente Convênio.

Art. 13. Este Convênio cessará seus efeitos, automaticamente e de pleno direito, se disposições legais ou regulamentares, ditadas pela autoridade competente dos países de origem das Sociedades Seguradoras que o subscreveram, determinarem a impossibilidade de sua existência ou sua legalidade.

Art. 14. Sem prejuízo do estabelecido no presente Convênio, as partes contratantes poderão efetuar as modificações necessárias para sua execução, ou as que lhe sejam impostas pelas normas legais e/ou regulamentares dos respectivos países.

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