PORTARIA SRRF08 Nº 705, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.741, de 22 de setembro de 2017, e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 5, de 21 de março de 2013, resolve:

Art. 1º Estabelecer simplificação de procedimentos, baseada em gestão de riscos, nas operações de regime de trânsito aduaneiro com dispensa de etapas no sistema Siscomex Trânsito, realizados entre locais e recintos alfandegados no âmbito da 8ª Região Fiscal, observados os termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Para as unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro na modalidade de Entrada Comum, aplica-se o disposto no Ato Declaratório Executivo Coana nº 5, de 2013, com as alterações do Ato Declaratório Executivo Coana nº 24, de 2014.

Art. 2º A dispensa de etapas poderá recair sobre operações de trânsito realizadas por meio de DTA de Entrada Comum, com tratamento de carga pátio ou armazenamento na origem e armazenamento no destino, cujo beneficiário seja o depositário no local de destino, devidamente autorizado no sistema Siscomex Trânsito pelo importador ou pelo consignatário da carga indicado no conhecimento de carga, nos termos da alínea “c”, inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas as seguintes etapas no sistema Siscomex Trânsito: “Informação dos Elementos de Segurança” e “Integridade de Trânsito”.

Art. 3º A dispensa das etapas previstas no Parágrafo único do art. 2º somente beneficiará os trânsitos aduaneiros com destino aos recintos alfandegados que atenderem, ainda, as seguintes condições:

a) forem certificados como Operador Econômico Autorizado;

b) disponibilizarem para aplicação, em todos os trânsitos aduaneiros com destino a seus recintos, de elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas;

c) que o veículo transportador incorpore o uso de tecnologia que permita o registro e acompanhamento remoto do veículo e da carga;

d) dispuserem, em seus recintos alfandegados, de área apropriada para realização do processo de retirada dos elementos de segurança sob monitoramento de câmeras que proporcionem o acompanhamento da atividade por parte da fiscalização aduaneira, seja no recinto de destino ou em outro local determinado pela autoridade aduaneira.

Art. 4º O transportador habilitado como Operador Econômico Autorizado também poderá pleitear, como beneficiário, a realização de trânsito aduaneiro entre a unidade de origem e os recintos alfandegados de destino certificados como Operador Econômico Autorizado, com dispensa das etapas previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. A dispensa de etapas prevista no caput demandará a utilização dos elementos de segurança previstos na alínea “b” do art. 3º e do uso de tecnologia previsto na alínea “c” do art. 3º

Art. 5º O depositário do local de destino, na qualidade de beneficiário do regime de trânsito, deverá firmar Termo de Responsabilidade, declarando assumir a condição de fiel depositário da mercadoria enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.

Art. 6º A dispensa de etapas prevista nesta Portaria deverá ser solicitada pelo interessado por meio de processo administrativo junto a cada unidade da RFB de origem da operação, no qual o interessado fará prova do cumprimento dos requisitos e condições previstos nesta Portaria.

Art. 7º A decisão acerca da dispensa de etapas deverá se basear em critérios de gestão de risco.

Art. 8º Após o deferimento do pedido pelo titular da unidade, o processo deverá ser encaminhado à Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal para inclusão da dispensa das etapas no sistema Siscomex Trânsito.

Art. 9º O beneficiário do trânsito deverá comunicar imediatamente à autoridade aduaneira quaisquer irregularidades e/ou suspeitas de irregularidades identificadas nas operações de trânsito aduaneiro, carregamento e descarregamento de veículos, bem como entregar relatório de acompanhamento remoto de um trânsito sempre que solicitado.

Art. 10 As unidades da RFB envolvidas poderão estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro das operações realizadas na forma especificada nesta Portaria.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

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