Prezados Associados, Segue abaixo, Portaria Nº 689, de 30 de abril de 2008, que dispõe sobre a divulgação de minutas de atos normativos relativos a regimes e procedimentos aduaneiros. Atenciosamente, HAROLDO SILVEIRA PICCINA PRESIDENTE -------------------------------------------------------------------------------- Diário Oficial da União - Seção 1 - Nº 86, quarta-feira, 7 de maio de 2008 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA Nº 689, DE 30 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre a divulgação de minutas de atos normativos relativos a regimes e procedimentos aduaneiros. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve: Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fará consulta pública, por intermédio de seu sítio na Internet <www.receita.fazenda.gov.br>, sobre minutas de atos normativos relativos a regimes e procedimentos aduaneiros, para que sejam apresentadas sugestões visando ao seu aperfeiçoamento, antes de sua edição. § 1º A critério da RFB, não serão publicadas as minutas de atos que demandem urgência na implementação ou que promovam correções ou ajustes pontuais em normas anteriormente editadas e que não alterem substancialmente as regras e os procedimentos estabelecidos. § 2º A minuta do ato normativo será acompanhada da exposição de motivos, com indicação dos objetivos institucionais que se pretende alcançar com a nova regulamentação. Art. 2º As minutas dos atos referidos no art. 1º serão disponibilizadas no sitio da RFB na Internet às segundas feiras e ficarão disponíveis para críticas e sugestões por período de tempo variável, de acordo com a complexidade e a extensão da matéria disciplinada, não inferior a dez dias. Parágrafo único. As sugestões ao texto normativo proposto deverão ser enviadas pelos interessados pela Internet por meio de mecanismo próprio estabelecido pela RFB e disponível na mesma página onde se encontra a minuta de norma em consulta pública, observando o seguinte modelo: I - redação proposta para o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira; e II - justificativa para a nova proposta, que demonstre a pertinência, a viabilidade e o atendimento dos objetivos institucionais perseguidos pela RFB. Art. 3º As sugestões recebidas e que atenderem ao disposto no parágrafo único do art. 2º serão consideradas na definição do texto definitivo da nova norma e permanecerão arquivadas, em banco de dados próprio para esse fim, pelo prazo de 2 anos, contado da divulgação para consulta pública da minuta de norma a que se refira. Parágrafo único. As mensagens recebidas, contendo as críticas e sugestões dos interessados, não serão respondidas pela RFB. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID |